PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE EFEITOS DE LIMINAR CASSADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO PARCIAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. O perigo de dano está caracterizado pela iminência de medidas constritivas e pela restrição à emissão de certidões negativas, essenciais à continuidade das atividades empresariais da agravante. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença que revogou liminar não impõe seu restabelecimento automático, mas autoriza nova análise dos requisitos legais à luz do contexto fático atualizado. 2. Persistindo a plausibilidade do direito à compensação tributária e o risco de dano irreparável, é cabível a restauração dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.104/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp nº 1.655.017/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.04.2017, DJe 08.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026595-11.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MRM INCORPORADORA LTDA e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026595-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por MRM Incorporadora LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de restauração dos efeitos da liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, a qual havia suspendido a exigibilidade de créditos tributários discutidos em processos administrativos de compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, diante da anulação da sentença que a havia revogado e da persistência da plausibilidade do direito à compensação tributária e do risco de dano irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação da sentença que revogou a liminar não implica, automaticamente, seu restabelecimento, cabendo ao juízo reapreciar os requisitos legais para a concessão da medida, conforme jurisprudência do STJ.
4. A plausibilidade do direito invocado resta evidenciada pela demonstração documental de crédito cedido à agravante, originado de acordo judicial homologado e formalizado por escritura pública, cuja compensação foi indeferida com base em restrição prevista em decreto municipal, em aparente afronta à natureza do título judicial.
5. A compensação tributária constitui causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II) e, enquanto pendente de análise administrativa ou judicial, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MRM INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de restauração dos efeitos da liminar anteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8006472-28.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “...Trata-se de pedido formulado pela impetrante visando à restauração dos efeitos da liminar anteriormente concedida nos autos do presente mandado de segurança, que havia sido cassada no momento da prolação da sentença deste Juízo, uma vez que foi extinta a ação sem resolução do mérito, a qual foi reformada em sede de recurso. Sustenta o impetrante que persistem os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Da análise dos autos, entende este Juízo que não merece acolhimento o pleito formulado. Com efeito, a liminar anteriormente deferida foi revogada por decisão devidamente fundamentada, diante da ausência superveniente dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente em se tratando de um mandamus em que deve ser comprovada de forma clarividente, com prova pré-constituída, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). No presente pedido, não foram apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de justificar a excepcional restauração dos efeitos da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restauração dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se...” A mencionada liminar havia suspendido a exigibilidade de créditos tributários objeto dos pedidos administrativos de compensação n.º 10390/2018 e nº 24478/2018, deferida em 22/01/2021 e posteriormente cassada, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sentença esta anulada em acórdão proferido pela C. 3a Câmara Cível em sede de apelação (ID 463086623). Em suas razões recursais (ID 82103272), a Agravante sustenta a existência de direito líquido e certo à compensação tributária, fundado em cessão parcial de crédito oriundo de acordo judicial homologado com o Município de Salvador; a permanência dos requisitos para concessão da liminar anteriormente deferida, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável; o equívoco da decisão agravada, que reiterou os fundamentos da sentença anulada, em desacordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de renovação do pedido de tutela, com base na situação fática atual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de restaurar os efeitos da medida liminar concedida anteriormente à Agravante, para declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, com impedimento de qualquer ato de execução pelos Agravados. Preparo recursal recolhido (ID 82103273). Por intermédio da decisão de ID 82125153, foi concedida a tutela de urgência recursal. Intimado, o Município de Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85038694. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, em suma, o breve relatório. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026595-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. O cerne da controvérsia recursal consiste, em síntese, em verificar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida pela parte agravante, especificamente quanto ao restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente deferida no mandado de segurança originário. No caso em exame, a parte agravante ajuizou mandado de segurança preventivo, reconhecendo ser devedora do Município de Salvador em montante aproximado de R$ 751.223,13, ao mesmo tempo em que afirma ser credora da mesma municipalidade, em valor superior (R$ 751.296,00), em virtude de cessão parcial de direitos creditórios regularmente lavrada no 12º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, oriundos de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 140.91.261.578-2, pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em razão disso, formulou pedidos administrativos de compensação perante a SEFAZ/Salvador (Processos n.º 10390/2018 e 24478/2018), os quais foram indeferidos, com fundamento nos incisos II e VII, do art. 4º, do Decreto Municipal n.º 27.278/2016, que exige o pagamento, em espécie, de ao menos 50% do crédito tributário, como condição para aceitação da compensação. Por tal motivo, a agravante impetrou mandado de segurança, obtendo liminar favorável, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão e a abstenção de quaisquer atos de cobrança ou execução pela autoridade coatora. Sobreveio, posteriormente, sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de prova pré-constituída. A referida decisão cassou os efeitos da liminar anteriormente concedida. Irresignada, a parte agravante interpôs apelação, provida à unanimidade pela C. Terceira Câmara Cível, que reconheceu a presença de justo receio de violação ao direito líquido e certo da impetrante, determinando a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação originária (Acórdão de ID 463086623). Após o retorno dos autos à origem, a parte agravante requereu a restauração dos efeitos da liminar anteriormente deferida, pedido que foi indeferido pela magistrada a quo, sob o fundamento de que não foram apresentados novos elementos aptos a justificar a reativação da tutela de urgência. Nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a anulação da sentença que revogou medida liminar anteriormente deferida não produz, por si só, o efeito automático de seu restabelecimento, devendo o magistrado avaliar, à luz da situação fática atual, a permanência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Na espécie, a análise dos autos demonstra que subsistem os fundamentos que ensejaram a concessão da liminar inicial, consubstanciados na plausibilidade do direito e no perigo de dano irreparável. A plausibilidade decorre da demonstração documental da existência do crédito cedido à agravante, a partir de acordo judicial homologado e regularmente formalizado por escritura pública (ID 89819989 – fls. 66 e seguintes, dos autos de origem), cuja utilização, para fins de compensação, foi obstada por critério previsto em decreto municipal que contraria o instrumento homologado judicialmente. Com efeito, a compensação, no âmbito tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário. O pedido administrativo de compensação, por sua vez, constitui requerimento formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária, pleiteando autorização para compensar débitos com créditos que detém contra o Fisco. Este pedido, conforme consolidada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, que trata das "reclamações e recursos administrativos", suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Importa apresentar o entendimento segundo o qual, semelhante ao cabimento de suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente pedido de compensação na seara administrativa, seguindo o mesmo raciocínio, enquanto não definido, judicialmente, se de fato o contribuinte tem direito à compensação, a exigibilidade da dívida necessita permanecer sobrestada: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido administrativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.083.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se mostra correta a inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente de julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ). 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente, diante da iminência de constrições patrimoniais e da impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débito, imprescindíveis à atividade empresarial desenvolvida pela agravante. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos pedidos administrativos de compensação n.º 10390/2018 e 24478/2018, devendo a Procuradoria Geral do Município de Salvador e a Secretaria da Fazenda absterem-se da prática de qualquer ato de cobrança ou execução fiscal em relação aos referidos débitos, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026595-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO