PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-68.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTENEIDE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A e outros
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ABUSO DE DIREITO E REPETIÇÃO DE CONDUTA LESIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. A demanda versa sobre bloqueio indevido de conta em plataforma digital, que impediu a consumidora de realizar compras e revenda, sob alegação genérica de débito oriundo de “título cedido”. A sentença julgou procedente em parte a ação, fixando indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e determinando obrigação de fazer, com multa diária limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a legalidade do bloqueio da conta da autora; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado; (iii) examinar a proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer; (iv) definir a incidência de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.

III. Razões de decidir

3. O bloqueio da conta da autora não foi justificado pela ré, que não apresentou documentos capazes de comprovar a origem, exigibilidade ou regularidade do débito, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.

4. Constatou-se reiteração de conduta abusiva pela ré, que já havia sido compelida judicialmente a liberar o acesso em demanda anterior, configurando afronta ao art. 42 do CDC.

5. O dano moral é presumido diante da restrição indevida, que comprometeu o crédito e a subsistência da autora, superando mero aborrecimento.

6. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, não ensejando redução ou majoração.

7. A multa diária estipulada para cumprimento da obrigação de fazer é compatível com a gravidade da conduta e mostrou-se eficaz, pois a ré comprovou posterior regularização da conta.

8. Honorários advocatícios fixados no limite legal em desfavor da ré e inexistentes para a autora na origem, razão pela qual não há majoração em grau recursal, conforme precedente do STJ (REsp 1.539.725/DF).

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O bloqueio de conta em plataforma digital sem comprovação da dívida configura ato ilícito e gera dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de restrição abusiva de crédito é presumido e não depende de prova específica. 3. A fixação de indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e efeito pedagógico, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a impunidade. 4. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando adequada à gravidade do ilícito e eficaz na solução do litígio. 5. Inviável a majoração de honorários advocatícios recursais quando já fixados no percentual máximo em primeiro grau.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.09.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas de nº 8000134-68.2025.8.05.0269, sendo Apelantes e Apeladas a Valteneide Pereira Alves e a atura Cosméticos S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-68.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTENEIDE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 88982490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Valteneide Pereira Alves em desfavor de Natura Cosméticos S/A, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do Art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a retirar a restrição de crédito no cadastro da autora referente ao débito nos presentes autos no prazo de 15 dia sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada em R$10.000,00 e a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 do CPC para que a ré retire a restrição de crédito. Intime-se pessoalmente a ré. Declaro inexistente a dívida.

Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%  do valor da condenação.”

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A Autora (id 88982504) sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se ínfimo diante da gravidade do ocorrido, pugnando pela majoração da verba indenizatória, de modo a cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação.

De outro lado, a Ré (id 88982498) insurge-se contra a sentença, afirmando que não houve negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro interno, de caráter administrativo, sem publicidade ou repercussão externa, o que afastaria qualquer possibilidade de dano moral.

Defende que, ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste nexo de causalidade a ensejar a reparação pretendida. Aduz que a relação jurídica estabelecida não se enquadra no âmbito de consumo, por tratar-se de atividade de revenda de produtos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização para patamar módico, não superior a um salário mínimo, diante da ausência de gravidade dos fatos narrados.

Em contrarrazões (id 88982509), a Ré pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora, destacando a inexistência de comprovação de efetivos danos morais e a desproporcionalidade do valor pretendido.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-68.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTENEIDE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia dos autos diz respeito ao bloqueio indevido da conta da autora na plataforma da ré, que a impediu de realizar compras e pedidos de revenda, sob a alegação genérica de existência de débito decorrente de “título cedido”.

Conforme bem delineado na sentença, não se extraiu da defesa qualquer justificativa idônea para a manutenção do bloqueio; a demandada não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a origem, exigibilidade ou regularidade do suposto débito, limitando-se a invocar “fato de terceiros”, sem a indispensável comprovação.

À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. O acervo probatório, inclusive com documentação referente a restrições em cadastros de crédito e atendimento administrativo infrutífero, ampara a narrativa de bloqueio e sua indevida persistência.

Ressalte-se, ademais, que a situação revela reiteração de conduta, pois, mesmo após compelida judicialmente em ação anterior (proc. nº 8000077-60.2019.8.05.0269), a ré voltou a inviabilizar a atividade econômica da consumidora, impedindo-a de operar como revendedora. Tal proceder configura abuso no mercado de consumo e afronta direta ao art. 42 do CDC, que veda cobrança vexatória e condutas coercitivas, sobretudo quando adotadas como forma de autotutela em detrimento dos meios processuais adequados.

Configurado o ato ilícito, o dano moral é in re ipsa: a restrição injustificada, atingindo a esfera de crédito e a possibilidade de auferir renda pela revenda, ultrapassa o mero aborrecimento e vulnera direitos de personalidade, com repercussão na subsistência da autora.

O valor da indenização por dano moral, nesses casos, deve atender à equação de não importar o arbitramento em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, a reiteração de práticas nocivas pela fornecedora (efeito pedagógico).

Como leciona Sérgio Cavalieri Filho:

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 98).

Consideram-se, ainda, nessa equação, a repercussão do dano e a condição econômica da causadora. À vista desses critérios, o montante fixado na origem — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem incorrer em excesso.

No que toca à obrigação de fazer, a tutela de urgência determinou a retirada da restrição, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, parâmetro que não se afigura desarrazoado para assegurar efetividade e celeridade, em consonância com a gravidade concreta do descumprimento.

Registre-se, inclusive, a notícia de cumprimento da obrigação após a sentença, com juntada de comprovação pela própria ré, o que reforça a adequação da medida coercitiva e de seus contornos.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral do decisum, pelos fundamentos já expendidos.

Posto isso, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento.

Em relação aos ônus de sucumbência, importante esclarecer que, em desfavor da ré, os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo (20%), de modo que não há margem para majoração. Em relação à autora, não houve fixação de honorários na origem, razão pela qual, diante do improvimento de sua apelação, não incide o art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator