PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502432-55.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão embargada manteve a legitimidade passiva da concessionária, reconheceu a legalidade da inclusão de TUST, TUSD e perdas de energia na base de cálculo do ICMS, admitiu a restituição condicionada de valores cobrados com alíquota superior a 25% e afastou a indenização por danos morais. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de erro material quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, alegando que apenas arrecada e repassa o ICMS ao Estado, requerendo a modificação do julgado para afastar sua permanência no polo passivo e a condenação sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em erro material ou omissão ao manter a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica na demanda, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, concluindo que a demanda não se restringe à discussão tributária, pois também envolve questionamentos relativos às tarifas de transmissão, perdas de energia e alegada falha na prestação do serviço.
  3. A concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo quando a controvérsia abrange aspectos diretamente relacionados à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, incluindo a emissão das faturas e a cobrança das parcelas impugnadas.
  4. A alegação de erro material não se configura quando a parte busca, na realidade, rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado ou a valoração da jurisprudência aplicada ao caso.
  5. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de promover novo julgamento da matéria é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
  6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, arts. 931 e 934; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502432-55.2018.8.05.0141, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargados MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e OUTROS.

 

 ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502432-55.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em que figuram na qualidade de embargados MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (Id n. 99516453), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUST, TUSD E PERDAS DE ENERGIA. ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e pela COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos: reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD e das perdas de energia elétrica na base de cálculo do ICMS; admitiu a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, condicionada à apresentação de faturas comprobatórias; afastou o pedido de danos morais. A COELBA alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, questionou sua condenação. A autora pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do adicional de 2% do ICMS e a ilegalidade das cobranças de TUST, TUSD e perdas de energia, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a COELBA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados a título de ICMS com alíquota superior a 25%, incluindo o adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza; (iii) determinar se as tarifas TUST, TUSD e as perdas de energia podem compor a base de cálculo do ICMS; e (iv) apurar se há dano moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva quando os pedidos deduzidos na ação não se limitam à discussão tributária, abrangendo também a legalidade das tarifas de transmissão, perdas de energia e eventual falha na prestação do serviço. A cobrança de ICMS sobre energia elétrica acima de 25% somente é passível de restituição se comprovada, por documentos, a aplicação de alíquota superior ao limite legal, o que deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença. O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza possui amparo constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 1305, não havendo inconstitucionalidade em sua cobrança sobre o fornecimento de energia elétrica. As tarifas TUST, TUSD e perdas de energia integram a cadeia de fornecimento de energia elétrica e, portanto, compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986. Não há dano moral indenizável quando não demonstrado abalo psíquico significativo decorrente da conduta das rés, sendo insuficiente a alegação de prejuízo econômico ou desagrado com a cobrança de tributos para justificar indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.

 

Em suas razões (Id n. 100402885), a embargante sustenta que o acórdão incorre em erro material, argumentando que há jurisprudência na mesma Câmara e em outras instâncias reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária em demandas de natureza tributária.

 

Argumenta que a sua permanência no polo passivo da ação se baseia em premissa equivocada, uma vez que a empresa "se limita a recolher o valor destacado aos cofres estaduais, exatamente como delimitado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)".

 

Afirma, assim, que há necessidade de correção da decisão para afastar a sua legitimidade e, por consequência lógica, afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios por sucumbência recíproca, reconhecendo-se, de forma subsidiária, a sua sucumbência mínima.

 

Prequestiona a matéria e, ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o alegado erro material, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da concessionária.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 15 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502432-55.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALVES DE SOUZA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados. Somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao desprovimento do recurso de apelação. A decisão colegiada evidenciou que a alegação de ilegitimidade passiva não comportava acolhimento, explicitando de maneira inconteste que o objeto da demanda não se restringia à cobrança do imposto, envolvendo diretamente a prestação de serviços. Senão, veja-se o trecho do acórdão:

 

"A preliminar não merece acolhimento.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado, a hipótese dos autos não se amolda integralmente à tese firmada.

Com efeito, observa-se que a parte autora não limita sua pretensão à discussão acerca da incidência do ICMS, mas também formula pedidos relacionados à restituição de valores supostamente pagos a maior em razão da aplicação de alíquotas superiores às legalmente previstas, bem como questiona cobranças atinentes às parcelas de transmissão e perdas de energia elétrica, além de pleitear indenização por danos morais.

Assim, o objeto da demanda transcende o debate tributário, abrangendo aspectos diretamente vinculados à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Tais parcelas constituem componentes indissociáveis do processo de fornecimento, que compreende as etapas de geração, transmissão e distribuição.  

Dessa forma, não há como afastar a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que é a responsável direta pela execução do serviço, pela emissão das faturas e pela cobrança das tarifas questionadas, ainda que repasse os valores contratados ao ente tributante."

  

Observa-se, portanto, que não há qualquer vício de omissão, contradição ou erro material no julgado. O colegiado enfrentou o cerne do inconformismo da embargante ao afirmar textualmente que a sua legitimidade decorre da cumulação de pedidos que envolvem tarifas de transmissão e perdas de energia, matéria intrinsecamente relacionada à prestação do serviço. A discordância da parte quanto à valoração dos fatos e da jurisprudência aplicável não caracteriza erro material, consistindo em mera irresignação com o resultado do julgamento.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração, que detêm natureza eminentemente integrativa. Nesse sentido, temos julgados desta egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio acórdão embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito modificativo, porquanto a alteração da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente no caso. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão e resolver a lide. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão.
  5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016)

 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

  

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios e a apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal são suficientes para ter a temática como prequestionada.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte no sentido de rediscutir o mérito das provas, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade e a higidez do acórdão atacado.

 

 Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias já decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 15 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200