PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501707-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Tiago da Silva Santos e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (3 RÉUS). TRÊS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos acusados TIAGO DA SILVA SANTOS, ISAQUE PEREIRA SOUZA e MATEUS BARBOSA SANTOS, contra sentença que os condenou como incursos no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71 do CP, fixando a pena, para cada um deles, em 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 dias-multa, pela prática de três roubos majorados ocorridos em 25 de setembro de 2019. A Defesa suscitou: (a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (b) violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos do inquérito; (c) absolvição por fragilidade probatória e aplicação do in dubio pro reo; (d) reconhecimento e aplicação efetiva das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.  

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, configura nulidade quando a condenação se sustenta em provas autônomas produzidas sob contraditório; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória se fundamenta precipuamente em provas judiciais com referência complementar a elementos do inquérito; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente e robusto para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo e manter a condenação; (iv) verificar a aplicabilidade das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea à luz da Súmula 231 do STJ e da ausência de confissão nos autos. 

III. Razões de decidir 

3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP para reconhecimento pessoal não invalida a condenação, quando esta se encontra lastreada em provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório judicial, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de que o reconhecimento viciado não contamina automaticamente o decreto condenatório quando há outros elementos probatórios robustos que demonstram a autoria delitiva.

4. O sistema processual penal brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exigindo demonstração concreta e efetiva do prejuízo suportado pela parte que alega irregularidade processual, não bastando mera alegação formal de desatendimento a requisitos procedimentais quando a sentença se fundamenta em conjunto probatório robusto.

5. Não configura violação ao art. 155 do CPP a sentença condenatória fundamentada precipuamente em provas judiciais produzidas sob contraditório, ainda que faça referência complementar a elementos informativos da fase investigatória, desde que a condenação não se sustente exclusivamente em tais elementos do inquérito policial.

6. O princípio in dubio pro reo somente incide quando a dúvida quanto à autoria ou materialidade delitiva se mostra efetivamente insuperável após esgotados todos os meios de prova disponíveis, não se prestando a justificar absolvições fundadas em meras conjecturas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a responsabilidade penal do acusado.

7. A materialidade delitiva resultou cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e boletim de ocorrência, enquanto a autoria foi comprovada pelos depoimentos testemunhais firmes, coesos e harmônicos das vítimas e policiais militares que realizaram a prisão em flagrante logo após os crimes.

8. Em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

9. A circunstância atenuante da menoridade relativa, embora formalmente reconhecida quanto aos apelantes que contavam com menos de 21 anos à época dos fatos, não pode produzir efeitos concretos na dosimetria quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase do sistema trifásico.

10. A atenuante da confissão espontânea mostra-se inaplicável quando os acusados exercem o direito ao silêncio na fase inquisitorial, negam expressamente os fatos em juízo ou, em razão da revelia, não comparecem à audiência de instrução.

11. A dosimetria da pena aplicada pela Magistrada sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com adequada fundamentação das circunstâncias judiciais, aplicação correta das majorantes do §2º, inciso II (concurso de agentes), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do art. 157 do CP, e reconhecimento do concurso formal e continuidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório judicial, em consonância com o Tema Repetitivo 1.258 do STJ e jurisprudência consolidada do STF. 2. Não configura violação ao art. 155 do CPP a sentença que se fundamenta precipuamente em provas judiciais produzidas sob contraditório, ainda que faça referência complementar a elementos do inquérito policial. 3. O princípio in dubio pro reo somente incide quando houver dúvida efetivamente insuperável quanto à autoria ou materialidade delitivas, não se aplicando quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a responsabilidade penal do acusado. 4. A atenuante da menoridade relativa, embora formalmente reconhecida, não produz efeitos concretos quando a pena-base se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. A atenuante da confissão mostra-se inaplicável quando os acusados exercem o direito ao silêncio, negam os fatos ou não comparecem à audiência de instrução.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, "d", 67, 68, 70, 71, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226, 563, 593, I; CF/88, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STF, RHC 262244 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, DJe 24/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2585787 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2024, DJe 30/08/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/8/2024, DJe 28/8/2024; STF, ARE 1241929 PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/04/2020, DJe 05/05/2020; STJ, AgInt no REsp 2071023 MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501707-84.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes MATEUS BARBOSA SANTOS, ISAQUE PEREIRA SOUZA E TIAGO DA SILVA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501707-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Tiago da Silva Santos e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor dos condenados TIAGO DA SILVA SANTOS, ISAQUE PEREIRA SOUZA e MATEUS BARBOSA SANTOS, contra sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71, do mesmo diploma legal, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no mínimo legal (id. 102597337).

 

A Ação Penal teve início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 15 de dezembro de 2020, imputando aos ora apelantes, juntamente com WELLINGTON SOUZA SANTANA, a prática de três roubos majorados, ocorridos no dia 25 de setembro de 2019, na cidade de Feira de Santana. Segundo a narrativa acusatória, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com armas de fogo, bens de propriedade das vítimas LAURIMAR FREITAS DOS SANTOS, JAILSON DE ARAÚJO ASSIS e ÍCARO OSCAR SCHER LEITE (id. 102595499).

 

Conforme os fatos descritos na denúncia, por volta das 20 horas do dia 25 de setembro de 2019, na Avenida Periférica, bairro Parque Lagoa Subaé, as vítimas Ícaro Oscar Scher Leite e Jailson de Jesus Assis aguardavam a chegada de um UBER, na esquina da residência de Jailson, quando foram abordados pelos denunciados, que estavam em um veículo VW/Polo, cor preta, placa policial PLR6F23. Thiago da Silva Santos, Isaque Pereira Souza e Mateus Barbosa Santos, dois deles armados, desceram do veículo e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima Jailson de Jesus Assis seus documentos pessoais, um aparelho celular da marca Motorola, modelo MOTO G6, e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Da vítima Ícaro Oscar Scher Leite, foram subtraídos os documentos pessoais e um aparelho celular da marca Samsung, modelo A30. Em seguida, os assaltantes retornaram ao veículo, onde o condutor Wellington Souza Santana os aguardava, e empreenderam fuga (id. 102595499).

 

Dando continuidade à empreitada criminosa, por volta das 21h10min, ainda na Avenida Periférica, bairro Parque Lagoa Subaé, os denunciados abordaram a vítima Laurimar Freitas dos Santos, ocasião em que os acusados Isaque Pereira de Souza e Tiago da Silva Santos desceram do veículo, este último empunhando uma arma de fogo, e anunciaram o assalto, subtraindo da vítima o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto 5 plus, enquanto Mateus Barbosa Santos e Wellington Souza Santana permaneceram no veículo. Ato contínuo, os assaltantes empreenderam fuga (id. 102595499).

 

A Polícia Militar foi acionada, tendo uma guarnição identificado, no bairro Pedra do Descanso, próximo ao "anel de contorno", um veículo com as características informadas. Os policiais militares passaram a acompanhar o veículo, dando várias ordens de parada, que foram desobedecidas pelo condutor. Após perseguição, os agentes estatais conseguiram interceptar o veículo e abordar seus ocupantes, já próximo ao bairro Aviário. O condutor do veículo foi identificado como WELLINGTON SOUZA SANTANA, enquanto TIAGO DA SILVA SANTOS ocupava o banco dianteiro do carona. No banco traseiro, encontravam-se MATEUS BARBOSA SANTOS e ISAQUE PEREIRA SOUZA (id. 102595499).

 

No interior do automóvel, os policiais militares encontraram 02 (duas) armas de fogo tipo revólveres, ambas de calibre .38, da marca TAURUS, uma de série 1277169 e uma de numeração raspada, municiadas no total de 13 (treze) cartuchos e três (três) projéteis. Foram encontrados, também, 10 (dez) aparelhos celulares, sendo 06 (seis) de marca Samsung, 03 (três) da marca Motorola e 01 (um) da marca MI, além de 02 (duas) carteiras porta-cédulas, com documentos pessoais em nome de Jailson de Araújo Assis e Ícaro Oscar Sher Leite (id. 102595499).

 

A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2021 (id. 102595501). Posteriormente, em razão da não localização do acusado Wellington Souza Santana, foi determinada, em 04 de dezembro de 2024, a cisão processual, prosseguindo-se o feito apenas em relação a Tiago da Silva Santos, Isaque Pereira Souza e Mateus Barbosa Santos (id. 102597154).

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, proferida em 26 de agosto de 2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando os réus TIAGO DA SILVA SANTOS, ISAQUE PEREIRA SOUZA e MATEUS BARBOSA SANTOS como incursos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71 do mesmo diploma legal (id. 102597337), fixando a pena definitiva, para cada um deles, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Inconformada, a Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração em 27 de agosto de 2025, sustentando "erro material" consubstanciado na suposta prolação de sentença ante tempus, antes de viabilizada a apresentação de alegações finais pelo patrono constituído do corréu Tiago da Silva Santos. Requereu a reabertura do prazo para memoriais de Tiago e, subsidiariamente, caso não acolhidos os Embargos, que fosse considerado como Recurso de Apelação para Mateus e Isaque, na forma do art. 593, I, do CPP (id. 102597340).

 

Por meio de decisão proferida em 07 de novembro de 2025, a Magistrada a quo rejeitou os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 382 do CPP. Contudo, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e na manifestação inequívoca de inconformismo com a sentença, a Magistrada recebeu os Embargos como Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do CPP (id. 102597363).

 

Em cumprimento à decisão, a Defensoria Pública, em 05 de fevereiro de 2026, interpôs, formalmente, Recurso de Apelação em favor dos três réus (id. 102597421), seguida da apresentação das razões recursais (id. 102597424).

 

Nas razões de apelação, a Defensoria Pública sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição dos réus por ausência de prova segura quanto à autoria; (b) subsidiariamente, a absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegada condenação fundada, em essência, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial; (c) ainda, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da alegada fragilidade probatória; (d) na remota hipótese de manutenção do decreto condenatório, a revisão da dosimetria das penas, com o reconhecimento e aplicação efetiva das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, observadas as circunstâncias subjetivas de cada réu, inclusive com redução da pena para aquém do mínimo legal; (e) prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal; arts. 155, 226, 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; arts. 59, 65, incisos I e III, alínea "d", 67, 70 e 71 do Código Penal (id. 102597424).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação (id. 102597427).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação (103192827).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 15 de abril de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501707-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Tiago da Silva Santos e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que os apelantes foram regularmente intimados do teor da sentença condenatória (ids. 102597356/7, 102597433 e 102597436), tendo a Defensoria Pública interposto o Recurso de Apelação dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 593 do Código de Processo Penal (id. 102597421).

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA

 

2.1. DA ALEGADA NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226 DO CPP 

 

A Defesa arguiu a ocorrência de nulidade processual consubstanciada em suposta inobservância do procedimento formal, estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, para o reconhecimento pessoal, sustentando que tal irregularidade teria comprometido a higidez probatória e violado o direito constitucional à ampla defesa.

 

Ocorre que, compulsando cuidadosamente os autos, não se vislumbra a alegada nulidade processual apta a macular a validade da persecução criminal e da sentença condenatória.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu diretrizes rigorosas acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, fixando as seguintes teses:

 

"1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva [...].

[...]

3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

[...]."

 

Todavia, conforme se extrai da própria tese firmada no Tema 1.258, a existência de reconhecimento viciado não invalida automaticamente a condenação quando esta se encontra lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inquinado.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão publicada em 24 de novembro de 2025, consolidou o entendimento a respeito do reconhecimento de pessoas, estabelecendo que:

 

"O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal." 

(STF - RHC 262244 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, DJe 24/11/2025).

 

Outrossim, conforme se extrai da própria jurisprudência da Suprema Corte, a existência de reconhecimento que não observe rigorosamente as formalidades legais não invalida automaticamente a condenação, quando se encontra lastreada em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

No caso em exame, observa-se que a autoria delitiva não se sustenta exclusivamente no reconhecimento questionado, mas encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto harmônico de elementos probatórios autônomos e idôneos.

 

Nesse sentido, a prova oral produzida sob o contraditório, consistente nos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais e declarações das vítimas; a apreensão de objetos produtos do crime na posse dos acusados logo após a prática delitiva; e demais elementos probatórios convergentes, constituem fundamento suficiente para a formação do juízo condenatório.

 

A vítima Laurimar Freitas dos Santos disse que (id. 102597189, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 102597337):

 

“ [...]; que era mais ou menos vinte e uma horas; que quando estava chegando a quinhentos metros em casa vinham com o carro e fecharam ele; que estava de moto; que desceram três do carro apontando a arma; que desceu da moto achando que eles iriam levar a moto; que eles disseram não, não queremos só o celular; que ele entregou o celular que estava no bolso; que eles pegaram o celular entraram no carro deram ré e foram embora; que estava escuro; que era uma carro hatch; que acha que era um Pólo, alguma coisa assim; desceram três; que ficou o motorista e mais outro no fundo do carro; que acha que eram cinco; que o motorista não desceu; que só desceu um do banco da frente e dois de trás; que ficou nervoso e levantou as mãos; que estavam armados e apontaram a arma para ele; que pediu o celular; que não sabe dizer se era um revólver ou uma pistola; que estava escuro; que não estavam com o rosto descoberto; que estava sozinho; que não lembra a marca nem o valor, só olhando a nota fiscal; que recuperou o telefone; [...]; que desceram três mas só um encostou mais próximo; que o que pegou o celular foi o mais alto; que não tocaram nele; que só pediram o celular; [...]; que na época o rapaz mostrou a foto e reconheceu o que pegou o celular da mão dele; que só reconheceu o que chegou mais perto; que quando foi registrar a queixa a mulher perguntou e ele falou que o que tomou o celular ele reconhece na época; que foi o que chegou mais próximo; [...]; que só reconheceu um; que o reconhecimento da delegacia foi por foto; [...].”

 

A vítima Jailson de Jesus Assis aduziu que (id. 102597189, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 102597337):

 

“estava com um colega esperando o uber; que veio um carro na direção deles e os abordou e assaltou; que o nome do colega é Ícaro; que era por volta de umas sete ou oito horas da noite; que só estavam os dois; que já pararam e abordaram; que desceram três do carro; que o carro parecia ser i30 que não se lembra muito bem; que lembra que era preto; [...]; que o motorista não desceu; que além do motorista aparentemente tinha mais um dentro do carro; que aparentemente eram cinco; que dos três que desceram se não se engana dois estavam armados; que um ficou encarregado de abordar e os revistou como se fosse polícia; que era arma de fogo; que era uma arma de cano curto; que não estavam com os rostos cobertos; que na delegacia reconheceu Tiago; que não ficou olhando para a cara do elemento para não sofrer retaliação depois; que mostraram fotografias na delegacia e só reconheceu um; que foi o que mais se aproximou para fazer a abordagem, o que revistou eles; que conseguiu recuperar o telefone; [...]; que levaram o telefone de Ícaro também; [...]; que eles não agrediram só revistaram; [...]; que chegou a fazer o reconhecimento na delegacia; que só reconheceu um; que apresentaram apenas uma foto na delegacia; que tinha cinco, mas só desceram três; que era um de estatura mediana de mais ou menos um metro e setenta; que o outro era um pouco mais alto ; que um era branco e o outro não; que é só o que se recorda; que um usava boné, mas estavam com os rostos descobertos; que eram jovens e não aparentava ter mais de trinta anos; que um era branco, aparentemente com cabelo pintado; que não lembra dos outros; [...].

 

A vítima Ícaro Oscar Scher Leite afirmou que (id. 102597208, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 102597337):

 

“[...] foi assaltado próximo a casa Jailson; que estava na esquina esperando o Uber; que foi abordado de costas com a arma na cabeça; que não reconheceu ninguém; que no outro dia pegou o aparelho na delegacia, quando entrou em contato com o Jailson; que estava junto com Jailson; que estava de costa e teve a impressão de ser apenas dois; que estava de costas na esquina; que colocou a arma e mandou abaixar a cabeça e entregar o celular; que ficou de cabeça baixa até a hora que eles saíram; que teve a impressão que foram duas pessoas que abordaram; que na abordagem eles só falaram para dar o celular, perdeu, perdeu; que viu a arma; que levaram o celular; que recuperou o celular; que foi no mesmo momento que levaram os pertences de Jailson; que eles entraram em um carro preto; [...]; que não chegou a ver os acusados na delegacia; [...].”

 

A testemunha SD/PM Vitor Hugo Barreto dos Santos afirmou que (id. 102597189, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 102597337):

 

“estava fazendo ronda, próximo ao Feira Nove próximo ao contorno; que o CICOM informou que estava tendo assaltos a região; que informou que era um carro preto; que se deparou com um Pólo preto; que quando se aproximou eles pegaram fuga; que começou a acompanhar; que chegando nas proximidades do 35° BI, eles perderam o controle do carro; que deu voz de prisão; que no interior do veículo tinha duas armas de fogo, celulares; que eram revólveres municiados; que tinha algumas bolsas; que tinha bastante celulares; que tinha carteira e documentos de outras pessoas; que era um polo preto; que no momento da abordagem eles já confessaram o roubo; [...]; que eles empreenderam fuga e perderam o controle próximo ao 35° BI; que quando abriram a porta deu voz de prisão; que não era o comandante da viatura.

 

A testemunha SGT/PM Dinaildo aa Silva Matos disse que (id. 102597208, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 102597337):

 

“pode afirmar que teve informação que esse veículo estava praticando assaltos; que foi visualizado ele nas proximidades da Pedra do Descanso; que foi interceptado na entrada do Aviário; que era um polo preto; que se não falha a memória era quatro pessoa dentro do veículo; que se recorda que foi encontrado uma sacola com diversos aparelhos eletrônicos e três armas de fogo; que a motivação da abordagem foi via rádio, CICOM; [...]; que tinham três revólveres municiados; que não se recorda do réu que está presente; que não se recorda se foram encontrados outros pertences além dos celulares.”

 

Os acusados Isaque Pereira de Souza e Mateus Barbosa Santos não foram interrogados em juízo, em razão de serem revéis. O acusado Wellington Souza Santana, também não foi interrogado em juízo, uma vez que que ocorreu a cisão processual em relação a ele, consoante já relatado.

 

Já o acusado Thiago da Silva Santos, em juízo, negou os fatos, aduzindo que conhece Isaque; que já trabalharam juntos; que as acusações são falsas; que não sabe quem foi e que na época do fato trabalhava como pedreiro.

 

Na fase do inquérito policial, os quatro acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio (id. 102595500, pp. 41/47).

 

Sabe-se que o ordenamento jurídico processual penal brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief, previsto expressamente no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se de princípio basilar que orienta o sistema de nulidades processuais penais, exigindo a demonstração concreta e efetiva do prejuízo suportado pela parte que alega a irregularidade, não bastando a mera alegação formal de desatendimento a requisitos procedimentais.

 

No caso em exame, verifica-se que a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em sede policial ou judicial, mas encontra-se respaldada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Extrai-se dos autos que a autoria delitiva resultou cabalmente demonstrada por meio de múltiplos elementos de convicção, incluindo depoimentos testemunhais firmes e coesos, provas documentais, laudos periciais e a própria dinâmica dos fatos apurada durante a fase investigatória e ratificada em juízo.

 

Importante salientar que, ainda que se constatasse eventual irregularidade formal no procedimento de reconhecimento pessoal — o que se admite apenas para fins argumentativos —, tal circunstância não teria o condão de contaminar o restante do acervo probatório produzido nos autos, que se mostra suficiente, por si só, para sustentar o decreto condenatório. A existência de outras provas robustas e convergentes que, de forma autônoma, demonstram a autoria delitiva, afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente de suposta irregularidade no reconhecimento pessoal.

 

Cumpre destacar que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não estando vinculado a critérios tarifados de valoração probatória. Assim, ainda que determinado elemento probatório apresente alguma irregularidade formal, subsistindo outros elementos suficientemente robustos para a demonstração da materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em nulidade processual.

 

No caso dos autos, a Magistrada sentenciante fundamentou adequadamente sua convicção no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, analisando de forma sistemática e criteriosa todos os elementos de convicção coligidos aos autos, não se limitando exclusivamente ao reconhecimento pessoal para alicerçar o decreto condenatório. A sentença encontra-se solidamente fundamentada em múltiplas provas convergentes que, de forma harmônica e coesa, demonstram inequivocamente a autoria delitiva.

 

Ademais, percebe-se que a Defesa não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, qual teria sido o efetivo prejuízo suportado pelo apelante em decorrência da alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal. A mera alegação genérica de inobservância de formalidades legais não é suficiente para a configuração de nulidade processual, fazendo-se imprescindível a demonstração objetiva do prejuízo concreto, conforme expressamente exigido pelo art. 563 do CPP.

 

Nessa esteira, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido reiteradamente no sentido de que a eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra fundamentada em outros elementos probatórios robustos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria. 2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica o princípio da insignificância no caso concreto, pois, além de um dos recorrentes ser reincidente, foram subtraídos bens avaliados em R$ 114,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 1 .045,00 - 2020) Assim, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2585787 MG 2024/0078718-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)

 

 

Dessarte, não se constata a ocorrência de nulidade processual por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mormente considerando que a sentença condenatória não se sustenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas encontra-se respaldada em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, razão por que REJEITO a preliminar de nulidade processual por inobservância do art. 226 do CPP arguida pela Defesa.

 

2.2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

 

Seguindo com a análise das questões preliminares, a Defesa suscitou, ainda, a ocorrência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a sentença condenatória teria se fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase investigatória, sem a devida ratificação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Sem razão a Defesa.

 

Como se sabe, o art. 155 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Trata-se de norma que consagra o princípio da necessidade de produção probatória em contraditório judicial para fins de fundamentação da sentença condenatória, vedando que o decreto condenatório se baseie exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou fase investigatória.

 

Compulsando o inteiro teor da sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada sentenciante não fundamentou sua convicção exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase investigatória, mas alicerçou o decreto condenatório em robusto conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas já transcritos.

 

A utilização de elementos do inquérito policial como reforço argumentativo à prova judicial produzida em contraditório não viola o disposto no art. 155 do CPP, desde que a condenação não se sustente exclusivamente em tais elementos, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Nessa direção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória se fundamenta precipuamente em provas judiciais produzidas sob contraditório, ainda que faça referência complementar a elementos informativos da fase investigatória:

 

"Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP ."(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.).

 

No caso em exame, percebe-se claramente que a Juíza a quo fundamentou sua convicção no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, especialmente nos depoimentos das testemunhas, nos laudos periciais e nos demais elementos probatórios judicializados. A menção eventual a elementos do inquérito policial não descaracteriza o fato de que a sentença condenatória se encontra solidamente alicerçada em provas judiciais produzidas sob contraditório.

 

Outrossim, cumpre destacar que a Defesa teve ampla oportunidade de produzir provas durante a instrução criminal, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer violação ao devido processo legal que possa macular a validade da persecução criminal.

 

Assim, REJEITO, igualmente, a preliminar de violação ao art. 155 do CPP arguida pela Defesa.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO 

 

Ingressando no mérito, sustenta a Defesa que a condenação dos apelantes não encontra respaldo em elementos probatórios suficientes e idôneos, alegando fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos e invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo como fundamento para a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição dos acusados.

 

Todavia, compulsando detidamente os autos, não merece acolhida a pretensão absolutória.

 

Sabe-se que o sistema processual penal brasileiro consagra o princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do julgador, insculpido no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não estando adstrito a critérios tarifados de valoração probatória. Outrossim, o decreto condenatório exige a demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas, devendo o julgador apoiar sua decisão em prova robusta, coesa e harmônica, capaz de afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado.

 

De outro lado, o princípio in dubio pro reo constitui corolário lógico do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e impõe que, havendo dúvida razoável e insuperável acerca da autoria ou materialidade delitiva, deve o julgador decidir favoravelmente ao réu. Entretanto, importante salientar que tal princípio somente incide quando a dúvida se mostra efetivamente insuperável, após esgotados todos os meios de prova disponíveis e analisado criteriosamente todo o conjunto probatório. Não se presta o princípio in dubio pro reo a justificar absolvições fundadas em meras conjecturas, ilações ou versões isoladas e desacompanhadas de corroboração probatória mínima.

 

No caso em exame, constata-se que a materialidade delitiva resultou cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e boletim de ocorrência, documentos que atestam de forma inequívoca a ocorrência do evento criminoso (id. 102595500).

 

No que concerne à autoria delitiva, extrai-se dos autos que a participação dos apelantes nos eventos criminosos encontra-se demonstrada de forma clara e convincente por meio de robusto conjunto probatório, especialmente considerando os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal, que se mostraram firmes, coesos e harmônicos entre si. As testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram categóricas ao apontar os apelantes como autores do delito, descrevendo de forma pormenorizada as circunstâncias dos fatos e a participação de cada um deles nas empreitadas criminosas, consoante declarações e depoimentos já transcritos.

 

Outrossim, é cediço que em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção.

 

A propósito, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

(STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020).

 

Dessarte, não se constata a alegada fragilidade probatória capaz de justificar a reforma da sentença condenatória, muito menos a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto inexiste nos autos dúvida razoável e insuperável quanto à autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença condenatória que encontra respaldo em sólido conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

3.2. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA

 

Seguindo com a análise das teses recursais, a Defesa postula o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, ‘d’, do art. 65 do Código Penal, relativas, respectivamente, à menoridade relativa do agente à época dos fatos e à confissão espontânea da prática delitiva.

 

3.2.1. Da Atenuante da Menoridade Relativa e Aplicação da Súmula 231 do STJ

 

No que tange à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, verifica-se que sua incidência no caso concreto encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

 

No caso em exame, verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal previsto para o tipo penal (04 anos de reclusão), inviabilizando a aplicação da atenuante pretendida, apesar de devidamente reconhecida na sentença primeva, em relação aos acusados TIAGO DA SILVA SANTOS e ISAQUE PEREIRA SOUZA.

 

3.2.2. Da Atenuante da Confissão Espontânea

 

No que concerne à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para sua incidência no caso concreto.

 

A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela Defesa, limitase a disciplinar os efeitos jurídicos de confissão efetivamente existente nos autos. Inexistente a confissão, inexiste, por conseguinte, a circunstância atenuante a ser reconhecida. Nota-se dos autos que todos os acusados, na fase inquisitorial, exerceram legitimamente o direito constitucional ao silêncio; em sede judicial, o apelante Tiago da Silva Santos negou de forma expressa a prática dos delitos, afirmando serem infundadas as imputações; por sua vez, os apelantes Isaque Pereira Souza e Mateus Barbosa Santos, declarados revéis, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, tampouco prestaram qualquer declaração perante o Juízo. Assim, ausente o indispensável suporte fático, mostrase inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que torna irrelevante qualquer discussão acerca do alcance da Súmula nº 545 do STJ.

 

Feitas essas premissas, passo à análise da dosimetria da pena.

 

1ª Fase. A Magistrada a quo, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base do crime de roubo majorado, para cada um dos acusados, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, a Juíza sentenciante, acertadamente, reconheceu a atenuante da menoridade relativa referente aos acusados TIAGO e ISAQUE, sem, entretanto, aplicá-la, conforme entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ: “[a] incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, preservando, como intermediária, para todos os acusados, as penas-base fixadas no mínimo legal.

 

3ª Fase:

 

Concorrendo duas causas especiais de aumento de pena (§ 2º, inciso II e §2º-A do art. 157 do CP), haverá a incidência cumulativa de ambas, conforme explicitado no bojo desta decisão.

 

Pelo emprego de arma de fogo (§2º-A do art. 157 do CP), as penas foram aumentadas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para cada um.

 

Incidindo, ainda, o concurso de pessoas (§ 2º, inciso II, do art. 157 do CP), as penas foram aumentadas na fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, para cada um.

 

Assim, tornou definitivas as penas de cada roubo em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, para cada um dos acusados.

 

Reconhecidos o concurso formal e a continuidade delitiva, e considerando o número de infrações (três roubos), as penas foram aumentadas 1/5 (um quinto), totalizando 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Realizada de forma fundamentada, proporcional e em estrita observância ao sistema trifásico, a dosimetria não merece qualquer reparo.

 

4. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora