PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059216-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: BERENICE DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A natureza jurídica da multa aplicada na origem é de astreintes, pois foi arbitrada como mecanismo para coibir o descumprimento da obrigação imposta por ordem judicial.

A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Os juros de mora devem ser decotados dos cálculos da multa aplicada, mantendo-se apenas a correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por outro lado, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de que seja “reconhecido o valor devido aos patronos da Agravante a título de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de ID 342545667, integrada pela decisão de ID 342545675, proferidas no processo de origem.”.

Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que, inobstante a parte autora tenha sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de id 342545667, integrada pela decisão de id 342545675, proferidas nos autos do processo de origem, a exigibilidade foi suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida a parte Autora, ora Agravada.

Uma vez deferida a gratuidade de justiça, a revogação dessa benesse só pode ocorrer sobrevindo prova da capacidade econômica ou de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente declarada, observada a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC.

Decisão reformada. Agravo conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059216-32.2023.8.05.0000, sendo Agravante Hapvida Assistência Médica Ltda e Agravados Berenice da Silva Nascimento e outros, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.

 Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Lucas Rocha.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059216-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: BERENICE DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO


RELATÓRIO


Hapvida Assistência Médica Ltda interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, de id 416441855, nos autos originários do Cumprimento de Sentença nº 0372606-18.2012.8.05.0001, proposto por Berenice da Silva Nascimento e outros, que indeferiu sua impugnação, nos seguintes termos:

 “Vistos,

Cuidamos de Impugnação ao cumprimento de sentença, em que persegue o impugnante a exclusão ou redução do valor final das astreintes que é objeto do título executivo.

A presente execução teve início no ano de 2012, na modalidade provisória, com o despacho Id 410512343.

A executada, operadora HapVida ofertou Exceção de Pré-executividade (Id 342545448 a 342545463) sustentando a impossibilidade de execução provisória das astreintes e a necessidade de sua redução.

Decisão no Id 342545527 e 342545528, na data de 09 de maio de 2013, refutou a pré-executividade.

Decisão acerca do bem apresentado à penhora como sendo uma carta de fiança bancária, sob pena de rastreamento pelo sistema Bacenjud (vê Ids 342545562 e 342545563), em julho de 2014.

Registro da morte do autor, em 2017 (Id 342545586). Acerca de incidentes atrelados a habilitação dos herdeiros, foram proferidas as decisões Id 342545592, 342545596 e 342545600, em 2019.

Decisão em sede de embargos de declaração à decisão de habilitação dos herdeiros, no Id 342545608.

Através da petição Id 342545661, a operadora apresenta Impugnação ao Cumprimento da sentença, sustentando, dentre os vários tópicos, não ter sido chamada para o pagamento voluntário de sua dívida, a necessidade de redução da multa, a responsabilidade do autor no não cumprimento do procedimento hospitalar como fato determinante da não incidência da multa diária, etc.

Na decisão Id 342545667, este juízo enfrentou a questão estabelecida na mencionada impugnação, destacando o inconteste descumprimento da ordem judicial por parte da operadora, tanto que na sentença da fase de conhecimento houve a determinação de apuração de eventual crime de desobediência com encaminhamento de expediente ao MP e à ANS. Observe-se que os tópicos alinhados na referida impugnação já tinham sido enfrentados em decisões pretéritas, notadamente o chamamento voluntário da executada para pagamento do débito, ocorrido desde o início da execução provisória. Por fim, restou delimitado o valor da multa objeto do título exequendo, solvido pela coisa julgada, valendo o destaque para a data dessa decisão como sendo em 13 de novembro de 2019.

Mais um embargos de declaração (Id 342545669) em que a operadora REPETE literalmente todo o arrazoado de outrora, independente do seu enfrentamento em decisões pretéritas, como se tal comportamento fosse aceito no ambiente processual.

Acolhimento parcial dos embargos para indicar sucumbência em honorários advocatícios contra os exequentes, conforme se visualiza no Id 342545675.

Mesmo com o acolhimento dos aclaratórios, a operadora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da Impugnação ao Cumprimento de sentença, resultando no acórdão Id 342545693 a 342545700, que reduziu a multa ao valor de R$ 392.500,00, em 2020, seguido da decisão nos aclaratórios ao mencionado acórdão, através dos Ids 342545687 a 342545692, a qual não operou efeitos infringentes ao recurso, mesmo acolhendo-o.

Intimada a executada para efetuar o pagamento do valor regularmente atualizado (Id 342545706), mais uma vez apresenta nova Impugnação (Id 342545708), sustentando, os mesmos temas solvidos por decisões pretéritas, inclusive da corte em sede recursal.

Decido.

Conforme regramento estabelecido no art. 525 do CPC, o executado poderá impugnar o cumprimento da sentença ofertando resistência baseada nos temas estabelecidos no § 1º, do referido artigo, de forma tarifada, ou seja, com fundamente unicamente nos tópicos estabelecidos pelo legislador.

Assim o fez a impugnante em vários momentos, inclusive em sede recursal quando obteve êxito na redução do valor da multa fixado, em definitivo, no montante de R$ 392.500,00, no ano de 2020.

Dado o não pagamento voluntário, a este valor deve incidir os encargos estabelecidos no § 1º, do art. 523, do CPC, qual seja, 10% de multa e 10% de honorários de advogado desta fase processual.

Quanto a incidência dos honorários sucumbenciais, em desfavor do autor (falecido), em sede de embargos de declaração que reconheceu procedência parcial de impugnação pretérita, temos que o benefício da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), sendo certo que o benefício possui natureza pessoal (§ 6º, art. 99/CPC) não existindo, nos autos, fato determinante de sua revisão. Se não bastasse, a base de cálculo para definição dos itens constantes do percentual sucumbencial é a última revisada, qual seja, o valor de r$ 392.500,00, que deve ser regularmente atualizada, e não aquele valor inicialmente indicado por não mais constituir "proveito econômico". A forma abusiva de argumentação da executada evidencia menoscabo com o direito e a ordem jurídica, "data venia".

Lado outro, como apontado, repete a executada temas, em sua Impugnação, enfrentados anteriormente, causando desordem processual denunciativa de comportamento divorciado da boa fé objetiva processual. Veja-se, a título ilustrativo, os pontos indicados nas peças de resistência nos Ids 342545661, 342545669 e 342545708.

Assim, INDEFIRO a Impugnação da Impugnação, porquanto que destituída de base legal, mostrando-se, para além de inconsistente, abusiva dada a repetição de questões solvidas por decisões judiciais preclusas.

A conta do exequente (Id 342545705) não incluiu os encargos do § 1º, do art. 523, do CPC. Assim, promova-se a devida e correta atualização, viabilizando a penhora.

Intimem-se.”

Pretende a Agravante a reforma da decisão impugnada, sob alegação, em síntese, de que está configurado excesso de execução.

Sustenta que, no cumprimento de sentença, foram incluídos juros de mora e correção monetária sobre o valor devido a título de astreintes, determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 8001475-39.2020.805.0000, o que entende ser incabível.

Aduz, ainda, ser credor dos agravados em decorrência de condenação em honorários sucumbenciais, conforme decisões de id 342545667 e 342545675 prolatadas nos autos de origem. Requer, por conseguinte, a compensação dos valores, afirmando que, com o crédito relativo às astreintes, os agravados não seriam mais hipossuficientes, tornando-se aptos ao pagamento dos honorários devidos.

Assevera, ainda, ter garantido o presente cumprimento com seguro garantia.

Alega a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.

Requer: “a) A concessão, pela E. Relatora, da antecipação de tutela recursal, com fulcro nos arts. 995, §único, e 1.019, inciso I, do Novo CPC, a fim de determinar a imediata suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo do presente recurso; b) Sejam os Agravados intimados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal; c) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, para que seja reconhecido o excesso de execução, devendo ser certificado como efetivamente devida aos Agravados a quantia de R$ 392.500,00 (trezentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), a qual deverá ser destinada diretamente aos patronos da Agravante, para fins de quitação parcial do valor dos honorários a que fazem jus, considerando a condenação imposta por meio da decisão de ID 342545667, integrada pela decisão de ID 342545675, proferidas no processo de origem; d) Em caráter subsidiário, na remota hipótese desse E. Tribunal entender pela impossibilidade de destinação do todo o crédito devido para os patronos da Agravante, o que se admite apenas por extrema cautela, requer seja destinada parte da quantia que lhes é devida, cujo valor deverá ser arbitrado por Vossas. Exas.”.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em decisão de id 54339103, foi concedida a suspensividade.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id 54648512.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059216-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADO: BERENICE DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ALAIDE SOARES DA SILVA, ERASMO BATISTA SANTIAGO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se merecer parcial provimento o agravo sob exame.

O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que não acolheu a impugnação apresentada pela Agravante, que tinha como objeto o reconhecimento de excesso de execução, sob alegação de inclusão indevida de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor executado a título de astreintes.

Com efeito, assiste razão ao recorrente quanto à incidência dos juros de mora sobre as astreintes.

Isto porque, o STJ firmou entendimento no sentido de que, considerando o juros de mora, assim como as astreintes, se consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na ação de conhecimento, a incidência de ambos configura bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, em se tratando astreintes, somente deve incidir a correção monetária, não sendo devidos, portanto, os juros de mora, sob pena de ocorrer uma dupla penalidade sobre o mesmo fato.

Confira-se a jurisprudência sobre a matéria:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)”.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. ( AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. ( REsp n. 1.699.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.) (grifos acrescidos).

Por outro lado, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de que seja “reconhecido o valor devido aos patronos da Agravante a título de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de ID 342545667, integrada pela decisão de ID 342545675, proferidas no processo de origem.”.

Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que, inobstante a parte autora tenha sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de id 342545667, integrada pela decisão de id 342545675, proferidas nos autos do processo de origem, a exigibilidade foi suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida a parte Autora, ora Agravada.

Demais disso, como é cediço, a revogação posterior da gratuidade da justiça depende da comprovação da modificação da situação econômica da parte beneficiada, o que não ocorreu.

A propósito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - REVOGAÇÃO EM SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo, nos autos, novos elementos que indiquem mudança na situação financeira ou econômica do beneficiário, não é possível revogar-se a gratuidade judiciária anteriormente concedida para processamento da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0281.16.000895-5/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da sumula em 25/08/2020).

Oportunamente, ressalto que, em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte Agravante, não vislumbro qualquer documento que indique a alteração da condição financeira da parte Recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o afastamento da incidência de juros de mora na apuração dos valores devidos a título de astreintes pelo agravante, mantendo-se a correção monetária.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator