PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-86.1990.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URAN BENEDITO VIEIRA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: JOSE NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):IEDO JOSE MENEZES ELIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração e manutenção de posse, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido. O processo tramitava há longo período sem solução de mérito, tendo sido noticiado o falecimento do autor e a inexistência de sucessores, informação posteriormente contestada nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, foi medida adequada; e (ii) se, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, o juízo deveria ter adotado providências para viabilizar o regular prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza a extinção do processo na ausência de habilitação dos sucessores, porém tal medida deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).

4. A existência de contradição quanto à informação de inexistência de herdeiros, aliada à ausência de providências judiciais para sua apuração e regularização do polo ativo, evidencia a necessidade de atuação mais efetiva do juízo.

5. A natureza dúplice da ação possessória assegura interesse do réu no prosseguimento do feito, não sendo razoável imputar-lhe integralmente o ônus pela ausência de habilitação dos sucessores do autor.

6. A extinção do processo, sem análise do mérito, em demanda de longa tramitação e com controvérsia fática relevante não instruída, afronta os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do litígio.

7. Inviável o julgamento imediato da causa pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da ausência de instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com afastamento da prejudicialidade dos embargos de terceiro.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de habilitação de herdeiros deve observar os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, impondo ao juízo a adoção de diligências para regularização do polo processual. 2. Em ação possessória, a natureza dúplice do procedimento assegura interesse do réu no prosseguimento do feito, não sendo suficiente, por si só, a inércia quanto à habilitação de sucessores para justificar a extinção do processo.”

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 99, § 3º, 313, § 2º, II, 1.013, § 3º, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000057-86.1990.8.05.0023, sendo Apelante Uran Benedito Vieira e Apelado José Nunes do Nascimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-86.1990.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URAN BENEDITO VIEIRA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: JOSE NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IEDO JOSE MENEZES ELIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Uran Benedito Vieira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que, nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse ajuizada por José Nunes do Nascimento, extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 75, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.

O autor afirmou ser proprietário e possuidor do imóvel denominado Conjunto Cabainga, composto pelos imóveis Cabainga e Bela Vista, situado à margem esquerda do rio Jequitinhonha, na zona do rio Salsa e Córrego do Gusmão, Comarca de Belmonte/BA. Disse ter adquirido o bem por escritura pública lavrada em 13 de julho de 1982, no 3º Ofício da Comarca de Ilhéus, devidamente registrada no Cartório Imobiliário local. Narrou que, em 6 de junho de 1990, encontrou o réu realizando levantamento topográfico no imóvel, acompanhado de seis homens, afirmando ter adquirido a terra de um indivíduo chamado Jorge de Tal. Requereu tutela possessória liminar, com imposição de multa diária e expedição de ofícios às autoridades policiais.

O processo tramitou por aproximadamente vinte anos sem qualquer movimentação relevante. Em outubro de 2023, o advogado do autor noticiou o falecimento de seu constituinte e requereu a extinção do feito, afirmando que o falecido não havia deixado esposa ou filhos. Tal afirmação mostrou-se falsa, pois o mesmo advogado representava a esposa e os filhos do autor nos Embargos de Terceiro, autuados por dependência sob o número 8000795-77.2023.8.05.0023.

Nesses embargos, Maria da Penha Araújo afirmou ter adquirido o imóvel do próprio José Nunes do Nascimento, em vida, por escritura pública lavrada no Tabelião de Itapebi/BA. O oficial de justiça constatou, ao cumprir o mandado de manutenção de posse, que o bem estava na posse da embargante.

Os herdeiros do autor foram intimados por carta registrada para manifestar interesse na sucessão processual e promover a devida habilitação, mas não responderam. O espólio do réu, devidamente intimado, limitou-se a requerer o julgamento da lide, sem providenciar a habilitação dos herdeiros do autor.

A sentença extinguiu o processo sem mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, declarou prejudicados os Embargos de Terceiro e revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em favor dos herdeiros do réu.

Inconformado, o espólio apelante, em suas razões recursais (id 99423116), sustenta que o processo não estava maduro para julgamento. Afirma que o pedido de julgamento antecipado não partiu do espólio apelante, mas do advogado do autor.

Argumenta que o juízo deveria ter privilegiado o princípio da primazia do mérito. Aponta que a conduta contraditória do advogado do autor, que negou a existência de herdeiros apesar de representá-los, comprometeu o regular desenvolvimento do processo, sem que o juízo adotasse qualquer providência para sanar a irregularidade.

Aduz ainda que a compra do imóvel mediante alvará judicial na Comarca de Itabuna, fato anunciado nos autos, foi ignorada pela sentença.

Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de permitir a regular instrução e a análise completa da controvérsia. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

As contrarrazões não foram apresentadas. Conforme certidão (id 99423168), o autor recorrido é falecido e não houve sucessão processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000057-86.1990.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URAN BENEDITO VIEIRA
Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: JOSE NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IEDO JOSE MENEZES ELIAS


VOTO

 

Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça.

O espólio apelante alegou dificuldades financeiras, ausência de declaração de imposto de renda e o fato de o único bem do inventariado ser o imóvel em litígio. A afirmação de hipossuficiência feita por pessoa natural ou jurídica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária afastá-la. Não há elementos nos autos que contradigam a situação econômica alegada. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão central a ser resolvida é saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, foi a medida mais adequada diante das circunstâncias dos autos, ou se o princípio da primazia do julgamento do mérito impunha solução diversa.

O artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença seguiu esse caminho, não havendo dúvida quanto à correção formal de sua aplicação.

Contudo, a literalidade da norma não esgota o exame que se impõe. O artigo 4º do mesmo diploma determina que as partes têm direito à obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 6º, por sua vez, institui o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo. Esses princípios não são meras recomendações. Integram o modelo constitucional do processo civil e orientam a interpretação de todas as demais normas processuais.

No caso concreto, a extinção foi precedida de circunstâncias graves que o juízo de origem não enfrentou adequadamente.

A primeira refere-se à conduta do advogado do autor. Ao noticiar o falecimento de seu constituinte, afirmou que o falecido não havia deixado esposa ou filhos (id 99423095). Tal informação foi contestada pelo apelante, que indicou que o autor era casado com a Sra. Angélica Vésper Rodrigues e possuía um filho - José Olimpio Vésper Nunes (id 99423096). A contradição foi apontada, mas não houve apuração judicial.

A segunda refere-se à natureza dúplice da ação possessória, que permite ao réu obter proteção em seu favor independentemente de reconvenção. Assim, o espólio apelante possuía interesse no prosseguimento do feito. Embora a sentença tenha reconhecido esse aspecto, concluiu pela omissão do réu quanto à habilitação dos sucessores. Todavia, há alegação de que o impulso para julgamento partiu do advogado do autor, circunstância relevante para análise da paralisação do processo.

A terceira refere-se ao quadro probatório não enfrentado. Há alegações distintas sobre o domínio do imóvel que não foram submetidos à instrução. De um lado, a aquisição por Uran Benedito Vieira mediante alvará judicial na Comarca de Itabuna; do outro, a aquisição por Maria da Penha Araújo diretamente do autor, por escritura pública. A extinção do processo sem julgamento de mérito mantém o conflito sem solução, em afronta aos princípios da primazia do mérito e da duração razoável do processo.

Diante desse contexto, entendo que a extinção, embora formalmente possível, não foi a medida mais adequada. O processo tramita há mais de três décadas sem decisão de mérito e os sucessores do autor já eram identificáveis e estavam representados por advogado.

O artigo 6º do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de adotar medidas aptas à efetiva solução do litígio. Antes de extinguir o processo, era necessário adotar providências para sanar a irregularidade, como a intimação específica dos sucessores já identificados e o esclarecimento da contradição apresentada pelo patrono do autor.

Quanto ao pedido de aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível, pois a causa não se encontra em condições de julgamento imediato, diante da ausência de instrução probatória.

Quanto aos Embargos de Terceiro, deve ser afastada a declaração de prejudicialidade, pois se trata de demanda autônoma destinada à proteção da posse. Com o retorno dos autos à origem, deverão ser regularmente processados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de Belmonte/BA, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator