PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INCLUSÃO. PAUTA VIRTUAL. EMBARGANTE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA. PRETENSÃO. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EFETIVADO. INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO PELA SECRETARIA DA CÂMARA, DECORRENTE DE FALHA NO SISTEMA PJE. DESATENDIMENTO DA NORMA REGIMENTAL. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8012287-04.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE/EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA/EMBARGADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Acolhidos por unanimidade. Presente o Bel. Pedro Borges Teles.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 68536323, interpostos por Litoral Sul Maricultura Ltda., contra o acórdão proferido no ID 67774515, cuja conclusão foi no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso por ela interposto, insurgindo-se, a embargante sob alegação de nulidade do julgamento, pois requereu a inclusão do feito em pauta presencial para sustentação oral, a fim de possibilitar o acompanhamento da sessão e o esclarecimento de matérias de fato, mas assim não foi feito, causando-lhe prejuízos. Aduz que o julgado também incorreu em omissão quanto a trechos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de justiça, que concluiu subsistir “[…] a validade da alienação se, em eventual ação divisória entre os condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante”, afirmando remanescer a condição suspensiva decidida por aquela Corte. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja decretada a nulidade do julgamento, com nova inclusão do recurso em pauta para julgamento presencial. Subsidiariamente requer o saneamento da omissão apontada. Resposta encartada ao ID 69160853, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Certidão, ID 71329990, informando a ocorrência do pedido de preferência, mas que por falha no sistema PJE, os autos não foram incluídos em sessão presencial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE/EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA/EMBARGADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como dito no relatório, a embargante persegue o reconhecimento da nulidade do julgamento do instrumental por ela interposto, sob a alegação de ter requerido que o recurso fosse incluído em pauta presencial para sustentação oral, a fim de possibilitar o acompanhamento da sessão e o esclarecimento de matérias de fato, mas assim não foi feito, causando-lhe prejuízos. Ao compulsar dos autos, constata-se merecer acolhimento a irresignação recursal, uma vez que o recurso foi incluído em pauta virtual no dia 22/07/2024 e, no dia seguinte, a embargante peticionou nos autos, requerendo o julgamento presencial do recurso com sustentação oral, conforme ID 66060328, cujo pedido foi inobservado, consoante atestado na certidão de ID 71329990, omissão que enseja o acatamento da pretensão do embargante, para que seja anulado o julgamento virtual, com nova inclusão do recurso em pauta, agora presencial. Cabe ressaltar que esta Corte Baiana tem dado ressonância a pleitos semelhantes ao da embargante, formulados em recursos outros, como mostram os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EXPRESSA AO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA. RECURSO QUE COMPORTA SUSTENTAÇÃO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial, no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3.A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente impõe-se a anulação do julgamento virtual. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8015702-34.2020.8.05.0000.2.EDCiv em que figura como embargante WASHINGTON DE AQUINO GOMES e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01. (TJ-BA - AGV: 80157023420208050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023). ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 195-A DO REGIMENTO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara (Id n. 17665912), verifica-se que, de fato, há requerimento tempestivo de sustentação oral formulado pelo Embargante e por esta razão o julgamento não poderia ocorrer na modalidade virtual. Assim, diante do prévio pedido de sustentação oral e ausência de intimação do patrono para a Sessão de Julgamento, resta evidente o prejuízo aduzido e a necessária nulidade do ato. De rigor, pois, o reconhecimento da existência do vício apontado, para declarar a nulidade do acórdão, com posterior reinclusão do processo em pauta para julgamento do recurso. Embargos Acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do embargos de declaração na apelação de n. 0385082-54.2013.8.05.0001, em que figura como embargante o Deraldo dos Santos e embargado Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 03850825420138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Portanto, a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral, ocasiona prejuízo ao direito de defesa, impondo a anulação do julgado com a realização de novo julgamento. Em razão da conclusão aqui alcançada, ficam prejudicadas as demais teses arguidas no recurso bem como nas respectivas contrarrazões. Diante do exposto, ACOLHEM-SE OS DECLARATÓRIOS, anula-se o julgamento do agravo de instrumento, determinando-se nova inclusão do recurso para julgamento presencial. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE/EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA/EMBARGADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)
VOTO