PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). EDITAL Nº 01/2022. CARGO DE TÉCNICO OPERACIONAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA NA DATA DA CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CARGO. SÚMULA Nº 266 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO REGIME CELETISTA. EXIGÊNCIA QUE DEVE COINCIDIR COM A CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE CNH DEFINITIVA E PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). ART. 269, § 3º, DO CTB. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público (Edital nº 01/2022), determinando sua contratação no cargo de Técnico Operacional após ter sido indevidamente eliminado por não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva na fase de convocação para entrega de documentos, ocorrida em 13/09/2023, quando a assinatura do contrato de trabalho estava prevista apenas para novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de habilitação legal para o cargo pode ser antecipada para fase anterior à efetiva contratação, em regime celetista; e (ii) estabelecer se a Permissão para Dirigir (PPD) pode ser recusada como documento hábil a comprovar o requisito de habilitação para condução de veículos automotores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 266 do STJ, por interpretação analógica, exige que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo seja comprovado no momento da efetiva contratação — equivalente, no regime celetista, à posse no serviço público estatutário — e não em fases anteriores do certame. 4. A antecipação da exigência da CNH para fase de convocação e entrega de documentos, ocorrida cerca de dois meses antes da assinatura do contrato de trabalho, configura abuso de direito e frustra a legítima expectativa do candidato aprovado. 5. O art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023, equipara expressamente a Permissão para Dirigir (PPD) à Carteira Nacional de Habilitação, conferindo ao seu portador as mesmas prerrogativas legais de condução de veículos automotores. 6. A exclusão de candidato habilitado com PPD, sob o argumento de caráter provisório do documento, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que a possibilidade de perda da habilitação por infrações de trânsito é contingência aplicável tanto à PPD quanto à CNH definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em concurso público regido pelo regime celetista, os requisitos para o exercício do cargo, inclusive a apresentação de habilitação legal para conduzir veículos, devem ser comprovados no momento da efetiva contratação, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 266 do STJ. 2. A Permissão para Dirigir (PPD), na forma do art. 269, § 3º, do CTB, confere ao seu titular as mesmas prerrogativas da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, não podendo ser recusada como comprovante de habilitação em certame público sem violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 269, § 3º (Lei nº 14.599/2023); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJ-RS, Apelação nº 00000000070084289230, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2020; TJ-PA, Remessa Necessária Cível nº 0015538-10.2012.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139684-77.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e como Apelado JONATHAN ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139684-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):IGOR BARBOSA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JONATHAN ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial (ID 103436511), o Autor relatou ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para preenchimento de vaga no cargo de Técnico Operacional – Técnico em Edificações / Técnico em Saneamento da EMBASA, na cota reservada a candidatos negros (ID 103436770). Noticiou que, em 01/09/2023, foi publicada convocação para que comparecesse em 13/09/2023 para comprovar escolaridade e entregar documentos, informando-se que a assinatura do contrato de trabalho ocorreria entre os dias 6 e 7 de novembro de 2023. Todavia, na data do comparecimento, teve sua contratação indeferida sob o fundamento de não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, exigida no Anexo II do edital de abertura. Defendeu o Autor a ilegalidade da medida, sustentando que os documentos atinentes ao exercício das funções somente poderiam ser exigidos na data da efetiva contratação, por aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Asseverou, outrossim, que a exigência de CNH definitiva revela-se abusiva por excluir o portador de Permissão para Dirigir (PPD), documento legalmente equivalente para a condução de veículos automotores. Juntou procuração (ID 103436514), declaração de hipossuficiência (ID 103436515), carteira de trabalho digital (ID 103436516) e documentos do certame. Inicialmente proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o magistrado condutor declarou a incompetência daquele juízo (IDs 103436776 e 103436777), em razão de o polo passivo ser ocupado por sociedade de economia mista sob regime celetista (Tema 992 do STF), determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Capital. Recebidos os autos pela 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Autor e designada audiência de conciliação (IDs 103436780 e 103436781). A sessão conciliatória foi realizada em 10/06/2024 (ID 103436789), restando infrutífera diante da ausência de proposta de acordo. A Ré apresentou contestação (ID 103436790), arguindo a estrita legalidade do ato de indeferimento com amparo no princípio da vinculação ao edital. Defendeu que a exigência de habilitação definitiva decorre das atribuições funcionais de campo do cargo e que a provisoriedade da PPD traria riscos operacionais à empresa. Aduziu que a data de 13/09/2023 consistiu na legítima convocação para a contratação, momento em que todos os requisitos deveriam ser demonstrados. O Autor apresentou réplica (ID 103436793), rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (IDs 103436794 e 103436795), o Autor manifestou seu desinteresse e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 103436796). O patrono Igor Barbosa de Freitas noticiou a renúncia ao mandato (ID 103436798), permanecendo a representação do Autor sob a responsabilidade dos demais procuradores habilitados. A Ré manteve-se silente (ID 103436797). O juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide (IDs 103436799 e 103436800). Sobreveio sentença (IDs 103436801 e 103436802) julgando procedente o pedido para anular o ato de exclusão e determinar a contratação do Autor, observadas as formalidades, mediante a comprovação da posse da PPD ou da CNH definitiva, condenando a Ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a EMBASA interpôs recurso de Apelação (ID 103436803), repisando as teses de que a CNH definitiva é requisito indispensável para as atividades de campo e que a PPD é documento precário. Insiste na inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STJ e na legalidade do ato de exclusão. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 103436804 e 103436805). A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a regularidade da triagem inicial e da distribuição livre para esta Relatoria (IDs 103439221 e 103565776). O recurso foi regularmente processado, vindo-me os autos conclusos para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "b", do Regimento Interno, tendo em vista tratar-se de apelação cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139684-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR BARBOSA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A tempestividade resta evidenciada, considerando-se a interposição dentro do prazo legal, e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (IDs 103436804 e 103436805). 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo praticado pela EMBASA que indeferiu a contratação de candidato aprovado em concurso público, em razão de o mesmo não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva na fase de entrega de documentos que antecedeu a efetiva contratação. 2.1. Do momento adequado para a exigência de comprovação dos requisitos do cargo De início, cumpre examinar o momento adequado para a exigência de comprovação de requisitos para a investidura em cargo ou emprego público. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 266, cujo teor dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Por interpretação analógica, a formalização do contrato de trabalho equivale à posse no serviço público. No caso concreto, resta incontroverso que a convocação para entrega de documentos deu-se em 13/09/2023, ao passo que a efetiva assinatura do contrato de trabalho e o início do exercício das funções estavam previstos tão somente para os dias 6 e 7 de novembro de 2023 (ID 103436511). Desse modo, exigir a comprovação de habilitação legal cerca de dois meses antes do ato de contratação configura abuso de direito e indevida antecipação de requisito, frustrando a legítima expectativa do candidato de obter o documento até o momento de início do vínculo empregatício. 2.2. Da equiparação legal entre a CNH definitiva e a Permissão para Dirigir (PPD) Passando ao segundo ponto de insurgência, que reside na rejeição da Permissão para Dirigir (PPD) como documento hábil a comprovar o requisito de habilitação para dirigir, assiste razão ao Apelado. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 269, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023, elenca como documentos de habilitação: (I) a Carteira Nacional de Habilitação; (II) a Permissão para Dirigir; e (III) a Autorização para Conduzir Ciclomotor. A Permissão para Dirigir confere ao condutor exatamente as mesmas prerrogativas legais e o mesmo direito de condução de veículos automotores em vias públicas que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A única distinção reside no caráter probatório da primeira, voltado à aferição de infrações de trânsito graves ou gravíssimas pelo condutor durante o primeiro ano. Portanto, a exclusão de candidato habilitado sob o argumento de possuir permissão provisória em vez de habilitação definitiva estabelece barreira irrazoável de acesso ao emprego público, violando frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. O risco de perda futura do documento por cometimento de infrações de trânsito é situação hipotética aplicável tanto ao portador de PPD quanto ao detentor de CNH definitiva, que também está sujeita a processos de suspensão ou cassação. A mera possibilidade de ocorrência de tal fato não justifica obstaculizar previamente o ingresso do candidato aprovado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados de outros Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA. EDITAL Nº 21/2017. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. [...] A interpretação sistemática do CTB permite concluir que a Permissão para Dirigir é licença administrativa que confere ao condutor o exercício dos mesmos direitos que a Carteira Nacional de Habilitação, não se mostrando proporcional negar ao autor o ingresso na carreira de Inspetor de Polícia, uma vez que apresentou, quando requisitada a comprovação de habilitação, a PPD. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – Apelação: 00000000070084289230 Porto Alegre, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2020, publ. 04.08.2020) REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE POSSUÍA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR. [...] Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação provisória possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. Sentença mantida à unanimidade. (TJ-PA – Remessa Necessária Cível: 0015538-10.2012.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.05.2021) Dessa forma, o ato que indeferiu a contratação do Apelado padece de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua contratação no emprego público, mediante a comprovação da posse da Permissão para Dirigir (PPD) ou da CNH definitiva. 3. DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do desprovimento do recurso e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER do recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA); b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos; e c) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139684-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR BARBOSA DE FREITAS
VOTO