PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional n° 8008307-22.2019.8.05.0001, ajuizada por JUSCELINO DA SILVA XAVIER, dispôs:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 29137289.

Em seu arrazoado, alegou que não há razões de fato e de direito que demonstrem a abusividade dos juros remuneratórios e demais cobranças.

Aduziu que, diante da utilização da tabela histórica do BACEN, a taxa média multiplicada por 1,5 não supera os juros pactuados no contrato.

Frisou que, conforme o entendimento dos Tribunais, os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos quando a taxa  está 1,5 vezes maior que a  média do mercado praticada em operações equivalentes.

Pontuou haver a decisão desconsiderado que, à época do financiamento, o veículo possuía cinco anos de uso, argumentando que a taxa média de juros, apresentada pela tabela do Banco Central, não pode ser utilizada de forma equânime em todo e qualquer contrato, pois os automóveis dados como garantias das transações possuem características variáveis.

Concluiu, postulando o provimento recursal, nos termos acima expostos.

Instado, o Recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 29137300.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional n° 8008307-22.2019.8.05.0001, ajuizada por JUSCELINO DA SILVA XAVIER, dispôs:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 29137289.

Em seu arrazoado, alegou que não há razões de fato e de direito que demonstrem a abusividade dos juros remuneratórios e demais cobranças.

Aduziu que, diante da utilização da tabela histórica do BACEN, a taxa média multiplicada por 1,5 não supera os juros pactuados no contrato.

Frisou que, conforme o entendimento dos Tribunais, os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos quando a taxa  está 1,5 vezes maior que a  média do mercado praticada em operações equivalentes.

Pontuou haver a decisão desconsiderado que, à época do financiamento, o veículo possuía cinco anos de uso, argumentando que a taxa média de juros, apresentada pela tabela do Banco Central, não pode ser utilizada de forma equânime em todo e qualquer contrato, pois os automóveis dados como garantias das transações possuem características variáveis.

Concluiu, postulando o provimento recursal, nos termos acima expostos.

Instado, o Recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 29137300.

É o relatório.

Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade.

Importa frisar que o contrato sub oculi submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Esse posicionamento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que reza:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV:“a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço.

No tocante à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado na Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

“Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos).

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado à época da contratação, devendo ser afastado o argumento da Recorrente de que deve ser considerada a situação do bem, notadamente o seu tempo de uso.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, nos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem no tocante à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações, entendo que deve ser mantido o posicionamento do Juízo primevo, pois, no caso sob descortino, as taxas de juros foram aplicadas nos percentuais de 1,97% a.m. e de 26,39% a.a., portanto acima da média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, que era de 1,70% a.m. e 22,36 % a.a., de acordo com a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, razão pela qual devem ser consideradas abusivas, mantendo-se, nesse ponto, a sentença guerreada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do NCPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% sobre o valor da causa, em proveito do Patrono do Recorrido.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator