PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional n° 8008307-22.2019.8.05.0001, ajuizada por JUSCELINO DA SILVA XAVIER, dispôs: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 29137289. Em seu arrazoado, alegou que não há razões de fato e de direito que demonstrem a abusividade dos juros remuneratórios e demais cobranças. Aduziu que, diante da utilização da tabela histórica do BACEN, a taxa média multiplicada por 1,5 não supera os juros pactuados no contrato. Frisou que, conforme o entendimento dos Tribunais, os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos quando a taxa está 1,5 vezes maior que a média do mercado praticada em operações equivalentes. Pontuou haver a decisão desconsiderado que, à época do financiamento, o veículo possuía cinco anos de uso, argumentando que a taxa média de juros, apresentada pela tabela do Banco Central, não pode ser utilizada de forma equânime em todo e qualquer contrato, pois os automóveis dados como garantias das transações possuem características variáveis. Concluiu, postulando o provimento recursal, nos termos acima expostos. Instado, o Recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 29137300. É o relatório. Salvador/BA, 15 de setembro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional n° 8008307-22.2019.8.05.0001, ajuizada por JUSCELINO DA SILVA XAVIER, dispôs: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 29137289. Em seu arrazoado, alegou que não há razões de fato e de direito que demonstrem a abusividade dos juros remuneratórios e demais cobranças. Aduziu que, diante da utilização da tabela histórica do BACEN, a taxa média multiplicada por 1,5 não supera os juros pactuados no contrato. Frisou que, conforme o entendimento dos Tribunais, os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos quando a taxa está 1,5 vezes maior que a média do mercado praticada em operações equivalentes. Pontuou haver a decisão desconsiderado que, à época do financiamento, o veículo possuía cinco anos de uso, argumentando que a taxa média de juros, apresentada pela tabela do Banco Central, não pode ser utilizada de forma equânime em todo e qualquer contrato, pois os automóveis dados como garantias das transações possuem características variáveis. Concluiu, postulando o provimento recursal, nos termos acima expostos. Instado, o Recorrido quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 29137300. É o relatório. Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Importa frisar que o contrato sub oculi submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Esse posicionamento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV:“a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado na Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: “Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado à época da contratação, devendo ser afastado o argumento da Recorrente de que deve ser considerada a situação do bem, notadamente o seu tempo de uso. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, nos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem no tocante à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, entendo que deve ser mantido o posicionamento do Juízo primevo, pois, no caso sob descortino, as taxas de juros foram aplicadas nos percentuais de 1,97% a.m. e de 26,39% a.a., portanto acima da média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, que era de 1,70% a.m. e 22,36 % a.a., de acordo com a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, razão pela qual devem ser consideradas abusivas, mantendo-se, nesse ponto, a sentença guerreada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do NCPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% sobre o valor da causa, em proveito do Patrono do Recorrido. Salvador/BA, 15 de setembro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
VOTO