PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312546-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s):PAULA PEREIRA PIRES, AURELIO PIRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO PRESCRITA ANTES DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO LEGAL POSTERIOR E DE REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores referentes à cédula de crédito rural hipotecária nº 9906894305587-A, com vencimento final em 15.03.2005, em ação ajuizada em 21.11.2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegada ausência de procuração dos advogados signatários; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança da cédula de crédito rural hipotecária está prescrita; (iii) determinar se as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.166/2021 suspendem prazo prescricional já consumado; (iv) definir se o art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ afastam prescrição consumada antes do ajuizamento; e (v) estabelecer se o reconhecimento de ofício da prescrição, sem prévia intimação, gera nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 76 do CPC impõe a prévia intimação da parte para sanar irregularidade de representação processual, sendo vedado o não conhecimento do recurso sem oportunizar a regularização.

  2. A atuação dos advogados signatários desde o início do feito afasta a alegação de ausência de representação apta a impedir o conhecimento da apelação.

  3. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

  4. O vencimento final da cédula em 15.03.2005 faz encerrar o prazo prescricional em 15.03.2010, de modo que a ação ajuizada em 21.11.2011 foi proposta quando a prescrição direta já estava consumada.

  5. A suspensão do prazo prescricional somente opera sobre prazo ainda em curso e não restabelece pretensão já extinta pela prescrição consumada.

  6. As Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.166/2021 são posteriores ao vencimento da cédula e ao ajuizamento da ação, além de não haver demonstração concreta de enquadramento da dívida nos programas de renegociação por elas previstos.

  7. O art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ dizem respeito à prescrição intercorrente ou à demora judicial após o ajuizamento, não se aplicando quando a prescrição já estava consumada antes da propositura da demanda.

  8. O reconhecimento de ofício da prescrição exige observância do contraditório, mas a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

  9. A ausência de argumento juridicamente apto a afastar a prescrição torna inútil a anulação da sentença apenas para oportunizar manifestação da parte, em prestígio à economia processual e à duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual deve ser previamente oportunizada à parte para regularização, nos termos do art. 76 do CPC. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A suspensão legal do prazo prescricional não reabre pretensão já atingida pela prescrição consumada. 4. O art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ não afastam prescrição direta consumada antes do ajuizamento da ação. 5. A ausência de prévia intimação para manifestação sobre prescrição reconhecida de ofício não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 4º, 10, 76, 240, §§ 1º e 3º, e 487, II; Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.166/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017; STF, Súmulas 280 e 283.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312546-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, AURELIO PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão creditícia e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo banco recorrente em face de Antônio Carlos Mendes Costa, objetivando o recebimento de valores referentes à cédula de crédito rural hipotecária nº 9906894305587-A, no montante nominal de R$ 184.486,00 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), com vencimento final pactuado para 15 de março de 2005. A petição inicial foi protocolada em 21 de novembro de 2011.

O Juízo a quo, analisando o feito, proferiu sentença reconhecendo de ofício a prescrição, nos seguintes termos:

 

"Com efeito, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança contra o devedor, no caso, é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. [...] Consta dos autos que os títulos de crédito foram emitidos no ano de 1999, com vencimento em 2005. Considerando o lapso prescricional de cinco anos, o termo final para o credor exigir o cumprimento da obrigação se verificou em 2010. Ocorre que a ação de cobrança só foi ajuizada em 2011, quando a dívida já se achava prescrita. Prescrição é matéria de ordem pública (CPC, art. 332, § 1º), que pode ser reconhecida até mesmo de ofício. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão creditícia em razão da prescrição e, com base no art. 487, II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito."

 

Irresignado, o banco interpôs embargos de declaração (ID 494498994), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, que não vislumbrou qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.

Em seguida, o banco recorrente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) ausência de prescrição, em razão da incidência de sucessivas leis federais que suspenderam os prazos prescricionais relativos a operações de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.166/2021); (b) aplicabilidade do art. 240, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ, sob o argumento de que a demora no andamento processual seria imputável exclusivamente ao Judiciário; e (c) nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ante a ausência de prévia intimação do banco para se manifestar sobre a prescrição antes de seu reconhecimento de ofício.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 518007702), pugnando pelo não conhecimento do recurso por suposta ausência de procuração nos autos, e, no mérito, pela manutenção da sentença, ressaltando que a dívida prescreveu em 2010 e a ação somente foi ajuizada em 2011. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312546-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, EMERSON FERREIRA MANGABEIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, AURELIO PIRES

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, regular na forma e subscrito por advogados constituídos nos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele a Relatora conhece.

A preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado, fundada na alegada ausência de procuração nos autos, não merece acolhida.

O art. 76 do CPC determina que eventuais irregularidades na representação processual sejam sanadas antes da prolação de qualquer decisão, sendo vedado o não conhecimento do recurso sem prévia intimação da parte para regularização.

Além disso, os autos indicam que os advogados signatários atuam no feito desde o seu início, não havendo, portanto, causa para o não conhecimento da apelação.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão do banco recorrente ao cobrar os valores referentes à cédula de crédito rural hipotecária nº 9906894305587-A, com vencimento final em 15 de março de 2005.

O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que assim dispõe:

 

"Art. 206. Prescreve:

[...]

§5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."

 

Com o vencimento da última parcela em 15 de março de 2005, o prazo prescricional quinquenal findou-se em 15 de março de 2010. A ação de cobrança, todavia, somente foi ajuizada em 21 de novembro de 2011 — portanto, aproximadamente vinte meses após a consumação da prescrição. A prescrição direta estava configurada antes mesmo da propositura da demanda.

O primeiro argumento recursal — de que leis federais de crédito rural teriam suspendido os prazos prescricionais — não se sustenta. As legislações invocadas pelo recorrente (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.166/2021) são todas posteriores tanto ao vencimento da cédula (2005) quanto ao próprio ajuizamento da ação (2011).

A suspensão do prazo prescricional opera sobre prazo ainda em curso; não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta pela prescrição consumada. Ademais, o banco não demonstrou que a cédula em questão se enquadra nos programas de renegociação abrangidos por essas normas, limitando-se a mencioná-las de forma genérica, sem qualquer indicação concreta de seu alcance sobre o caso dos autos.

O segundo argumento — fundado no art. 240, §§1º e 3º, do CPC e na Súmula 106/STJ — também não socorre o recorrente. Tais disposições são aplicáveis à prescrição intercorrente, isto é, àquela que se opera no curso do processo, em razão da inércia do credor após o ajuizamento.

No caso dos autos, a prescrição não é intercorrente: estava consumada antes da propositura da ação. A proteção conferida pelo art. 240, §3º, do CPC ao autor contra a demora do Judiciário pressupõe que o prazo prescricional ainda estava em curso quando da propositura; se já expirado, não há demora judicial que possa ser invocada em favor do credor.

O terceiro argumento — violação ao art. 10 do CPC pelo reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação — tampouco conduz à reforma.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de matéria cognoscível de ofício, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief.

No presente caso, o recorrente não trouxe nas razões do apelo qualquer fato ou argumento juridicamente apto a afastar a prescrição já consumada. Anular a sentença para que o banco se manifeste e o Juízo repita exatamente o mesmo resultado seria medida contrária à economia processual e à duração razoável do processo, consagradas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC.

A propósito, leia-se o seguinte precedentes jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11 .608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1 . "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n . 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes . 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)


A prescrição, portanto, foi corretamente reconhecida, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora