PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008965-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA 
Advogado(s): 
VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.  APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.  

1. Acórdão embargado que não teria se pronunciado sobre a verba honorária devida em grau de recurso. Omissão verificada. 

2. Apelação da parte contrária que teve seu provimento negado. 

3. Diante do quanto previsto no aludido no art. 85, § 11º, do CPC de 2015, em virtude do trabalho realizado em grau recursal, entendo viável a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do Autor Embargante/Apelado. 

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de Nº 8008965-27.2024.8.05.0080, que tem como embargante COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA e embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.  

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e o fazem pelas razões a seguir expostas. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008965-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA 
Advogado(s): 
VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA 

A7

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA insurgindo-se em face do acórdão de ID 80996146 destes autos de apelação.  

Em suas razões (ID 81746670), a Embargante afirmou haver omissão no julgado no que concerne à majoração dos honorários outrora fixados, nos lindes do art. 85, § 11 e seguintes do CPC.  

Assim, pugnou seja suprida a omissão, com a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, conforme § 11 do art. 85 do CPC. 

Intimado para contraminutar os embargos de declaração, o Embargado se manifestou ao ID 82562359, requerendo o não conhecimento dos embargos. 

Retornaram-me os autos em conclusão.   

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, com base nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.  


Salvador/BA, 18 de junho de 2025. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008965-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA 
Advogado(s): 
VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA 

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.   

Consoante o Art. 1.022, do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, estando o Juiz adstrito a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: 

  

“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ªEd.Salvador: JusPodivm,  2013.p.199) 

  

Assim, à luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, infere-se, na especificidade dos autos, que, de fato, padece o acórdão de omissão. É que, na hipótese, ao decidir pelo não provimento do Recurso de Apelação da parte Ré, ora embargada, de fato, este Relator olvidou do quanto estabelece o §11º do Art. 85 do CPC, verbis: 

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 11. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º ao 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

  

In casu, ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, tendo a parte Ré interposto recurso de apelação o qual fora julgado improvido.  

Com isso, em virtude do trabalho realizado em grau recursal pelo Autor Apelado, entendo viável a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em 10% do valor da condenação, para 15% do valor da condenação, em favor do Autor Embargante.  

Com isso, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte, emprestando-lhes efeitos infringentes, para, integrando o acórdão (ID 80996146), majorar os honorários de sucumbência, em grau recursal, nos moldes definidos acima. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR