PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-78.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (6)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, SAMUEL NEVES FERNANDES
APELADO: PEDRO SILVA E SILVERIO e outros (7)
Advogado(s):SAMUEL NEVES FERNANDES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM E CANCELAMENTO DE VOO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DE PARTE. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por companhia aérea contra Acórdão que manteve sua condenação e majorou danos morais em favor de família vítima de extravio de bagagem e cancelamento de voo. A Embargante alega omissão quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e normas da ANAC, visando afastar o Código de Defesa do Consumidor. Identificou-se, ainda, erro material na grafia do nome dos autores no acórdão embargado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão padece de omissão por aplicar o CDC em detrimento das normas do CBA e Resoluções da ANAC; e (ii) sanar erro material referente à identificação nominal da parte autora no relatório e corpo do voto anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição ou omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, não a desconformidade com a tese da parte ou com a lei que ela entende aplicável. O Acórdão fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor e na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência de normas limitadoras previstas na legislação aeronáutica para o caso de danos morais.


O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, nem a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que decline os fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. A pretensão de prevalência do CBA sobre o CDC configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos embargos (art. 1.022 do CPC).


Constatada inexatidão material na indicação do nome dos Apelantes/Autores no corpo do acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para assegurar a perfeita identificação das partes e a eficácia do julgado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 

Tese de julgamento: "1. A aplicação fundamentada do Código de Defesa do Consumidor para reger a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo implica o afastamento lógico das normas limitadoras do Código Brasileiro de Aeronáutica, não configurando omissão a ausência de menção expressa a cada dispositivo da lei especial preterida. 2. O erro material na grafia dos nomes das partes pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002409-78.2023.8.05.0036, em que figuram como apelante TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (6) e como apelada PEDRO SILVA E SILVERIO e outros (7).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-78.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (6)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, SAMUEL NEVES FERNANDES
APELADO: PEDRO SILVA E SILVERIO e outros (7)
Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A (doravante Embargante) contra o venerando Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 88094889), nos autos da Apelação Cível de nº 8002409-78.2023.8.05.0036, que, por unanimidade de votos, conheceu de ambas as Apelações, negando provimento ao recurso da Ré (ora Embargante) e dando parcial provimento ao Apelo dos Autores (PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS), para majorar a indenização por danos morais para o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Conforme detalhado no Acórdão hostilizado, a controvérsia principal girava em torno da responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem e os transtornos correlatos experimentados pelos Autores, uma família composta por seis membros, incluindo idosos e crianças, durante o período das festividades, fato este que caracterizou falha na prestação do serviço. O julgado colegiado assentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da transportadora (Art. 14 do CDC), e a natureza in re ipsa do dano moral nas circunstâncias fáticas delineadas, notadamente diante da falha operacional e do severo abalo emocional sofrido pelos passageiros.

A ora Embargante, TAM LINHAS AEREAS S/A, protocolou Embargos de Declaração (ID 89290937) alegando que o Acórdão seria omisso por ter deixado de analisar importantes questões de direito que influenciariam diretamente o resultado do julgamento. A principal tese da Embargante reside na argumentação de que a decisão deveria ter analisado e aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA, Lei nº 7.565/86) e a Lei nº 14.034/2020 – notadamente o Art. 251-A – em detrimento do CDC, bem como deveria ter observado a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta a Embargante que a omissão na análise destes dispositivos representa, por si só, violação aos artigos 22, incisos I e X, 21, inciso XII, alínea “c”, 174, 178 e 93, inciso IX da Constituição Federal, requerendo o acolhimento destes aclaratórios, em especial para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às vias recursais excepcionais.

Os Embargados (PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS) apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 89758545), refutando a tese de omissão e aduzindo que a pretensão da Embargante visa, na realidade, unicamente à rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente ventilada e motivadamente decidida no Acórdão, o que é vedado pela via d’aclaratórios. Salientaram que a peça embargante possui nítido caráter procrastinatório e requereram a aplicação da multa processual prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os Embargados também solicitaram a correção de um erro material constatado no relatório e ementa do Acórdão (ID 88094889, p. 3 e 4), onde o nome dos segundos Apelantes fora inadvertidamente grafado como “ADEMÁRIO DE JESUS DOS SANTOS e outros”, quando o correto seria “PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS”.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-78.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (6)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, SAMUEL NEVES FERNANDES
APELADO: PEDRO SILVA E SILVERIO e outros (7)
Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO RIVELLI


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. No entanto, a análise detida do mérito recursal exige a estrita observância do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita a via dos aclaratórios à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao reexame do mérito propriamente dito.

O presente exame tem por objetivo verificar se o Acórdão realmente incorreu em quaisquer dos vícios alegados pela Embargante ou se os Embargos constituem mero instrumento de insatisfação.

II. DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Inicialmente, acolhe-se o pleito formulado pelos Embargados em suas Contrarrazões, no sentido de corrigir erro material constante no Acórdão de ID 88094889. Embora a identificação das partes no caput da decisão estivesse correta, observou-se que a menção aos segundos Apelantes (Autores) nas páginas 3 e 4 do Acórdão foi feita erroneamente, utilizando o nome "ADEMARIO DE JESUS DOS SANTOS e outros", quando deveria constar a referência correta a “PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS”, conforme corretamente indicado no corpo do processo e na petição inicial subjacente à Apelação (ID 73022090).

Dessa forma, em observância ao Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e visando à perfeita clareza e conformidade da decisão com as partes litigantes, impõe-se a correção do erro material. Determina-se, portanto, que onde se lê “ADEMARIO DE JESUS DOS SANTOS e outros” (ID 88094889, p. 3 e 4), leia-se “PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS”.

III. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

A Embargante fundamenta seu recurso na alegação central de que o Acórdão foi omisso ao não debater a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA, Lei nº 7.565/86), especialmente do Art. 251-A (incluído pela Lei nº 14.034/2020), e da Resolução nº 400/2016 da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor. A empresa aérea argumenta que a não aplicação dessas normas especializadas implica violação de diversos dispositivos constitucionais atrelados à competência regulatória e legislativa da União (Art. 22, I e X, 21, XII, c, 174 e 178 da CF).

Contudo, uma leitura atenta do Acórdão embargado revela que a matéria foi expressa e detidamente examinada, resultando em uma fundamentação clara e coesa que justifica a aplicação do regime de responsabilidade objetiva do CDC. O Colegiado, ao decidir o mérito das Apelações, estabeleceu no item III. Razões de decidir (ID 88094889, p. 2) os pilares de sua convicção jurídica, afirmando que:

"A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. O contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, compreendendo o dever de guarda e restituição incólume da bagagem no destino e tempo previstos. O extravio, ainda que temporário, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar."

O Acórdão, ao reconhecer a relação como consumerista e aplicar o Art. 14 do CDC, adotou um regime de responsabilidade civil incompatível com as limitações tarifárias ou excludentes de responsabilidade defendidas pela Embargante com base no CBA, decidindo de forma inequívoca o conflito normativo em favor da lei mais protetiva ao consumidor, que é o diploma consumerista. Este é um juízo de valor e uma opção interpretativa do órgão julgador, e não um vício de omissão. A omissão que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela decorrente da ausência de manifestação sobre um ponto fático ou jurídico essencial, relevante e pré-questionado para o deslinde da controvérsia, e não a mera discordância quanto à tese jurídica adotada pelo julgador. No caso vertente, a questão da aplicabilidade concorrente ou exclusiva do CBA versus o CDC permeou a Apelação da Embargante, sendo decidida pelo Colegiado de forma motivada.

Explicitamente, a decisão colegiada ratificou a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade genéricas da transportadora sob a égide da Teoria do Risco do Empreendimento, afastando, por implicitude lógica, qualquer tese que limitasse o dever de indenizar com base nas normas aeronáuticas. Se o Colegiado decide que a responsabilidade é objetiva e o dano é in re ipsa, significa que considerou improcedentes todos os argumentos que visavam relativizar ou mitigar essa responsabilidade com base na legislação específica do setor aéreo. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim rejeição fundamentada, ainda que não tenha havido a transcrição literal dos argumentos da parte contrária no corpo do voto.

A Embargante invoca, ainda, o instituto do prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, solicitando a manifestação expressa sobre os diversos artigos constitucionais e infraconstitucionais citados.

É fundamental reiterar que a função precípua dos Embargos de Declaração é a de aperfeiçoar o julgado, esclarecendo seus pontos nebulosos ou integrando lacunas. Os aclaratórios não se prestam a debater novamente o que já foi decidido com clareza apenas para criar uma plataforma recursal artificial, especialmente quando o fundamento jurídico do Acórdão é robusto e suficiente para dirimir a controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.025, estabelece o prequestionamento ficto ou implícito, dispondo que se considerarão incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior verifique a ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso específico, a tese central da Embargante (aplicação do CBA/ANAC e afastamento do CDC) foi frontalmente debatida e resolvida no Acórdão, que adotou expressamente tese antagônica e incompatível com a pretendida, a saber, a prevalência do microssistema do CDC e a responsabilidade objetiva pela falha do serviço. Ao fundamentar o julgado, o Colegiado analisou todo o contexto fático e jurídico, resultando em uma solução de mérito. O dever de fundamentação previsto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual a Embargante alega violado, foi integralmente cumprido, pois se ofereceu motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. A simples insatisfação com a fundamentação ou a busca por uma manifestação específica sobre cada um dos múltiplos artigos legais ou constitucionais invocados não configura o vício da omissão ou contradição, sendo reiteração de tese de mérito disfarçada de vício formal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para CORRIGIR O ERRO MATERIAL apontado, determinando que, no Acórdão de ID 88094889 (páginas 3 e 4) e seus registros, onde se lê "ADEMARIO DE JESUS DOS SANTOS e outros", leia-se "PEDRO SILVA E SILVÉRIO e OUTROS", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, rejeitando-se a alegação de omissão.

 

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07