PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Danos materiais comprovados. Lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo. Apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. Fato de terceiro como excludente de responsabilidade não comprovado. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.550,00, e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no interior do Complexo Ford, envolvendo empilhadeira operada por preposto da ré e caminhão pertencente à autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso, por alegada insuficiência no recolhimento das custas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em relação à liquidação dos lucros cessantes; e, (iii) mérito: a responsabilidade da ré pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente. III. Razões de decidir Preliminares 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o valor das custas recursais foi recolhido com base na condenação fixada na sentença. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a insuficiência no recolhimento não enseja deserção se a diferença for ínfima (STJ, REsp 155091/RJ). 4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a liquidação dos lucros cessantes é compatível com o pedido inicial. O STJ admite que o magistrado, ao fixar indenizações, não está vinculado a valores previamente estimados na inicial, especialmente em casos que demandam apuração precisa de prejuízos futuros (AgInt no REsp 1.837.473/PR). Mérito 5. O acidente de trânsito, envolvendo empilhadeira operada por preposto da ré e caminhão da autora, restou incontroverso. 6. Embora a ré tenha alegado fato de terceiro - estacionamento irregular de carreta - como causa exclusiva do evento, tal excludente de responsabilidade não foi comprovada. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre a parte que alega a excludente, o que não foi cumprido pela apelante. 7. A conduta negligente do preposto da ré, ao realizar manobra inadequada com empilhadeira, causou o dano ao caminhão da autora, configurando ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Os danos materiais, no valor de R$ 5.550,00, estão devidamente comprovados por notas fiscais anexadas aos autos (IDs 66978849 a 66978866), sendo irretocável a condenação nesse ponto. 9. Quanto aos lucros cessantes, restou demonstrado que o caminhão da autora permaneceu paralisado durante o período de reparo, prejudicando sua atividade econômica, que depende diretamente do uso do veículo. A legislação e a jurisprudência admitem que a indenização por lucros cessantes, que pode ser apurada em liquidação de sentença pela média de faturamento obtida pela autora com o uso do caminhão antes do acidente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoram-se os honorários recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002687-81.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante MAXCOAT ELETROFORESE LTDA e como apelado LEITE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXCOAT ELETROFORESE LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: LEITE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MAXCOAT ELETROFORESE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que julgou procedente o pedido formulado na ação nº 8002687-81.2019.8.05.0113, ajuizada com o escopo de obter indenização por danos materiais e lucros cessantes, pelo ora apelado, LEITE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré MAXCOAT ELETROFORESE LTDA a pagar à autora LEITE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI, a título de indenização pelos danos emergentes, a quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, com aplicação de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, todos contados a partir da data do acidente (30/05/2019); CONDENO, ainda, a demandada a pagar à autora, a título de lucros cessantes, valor correspondente ao que esta deixou de receber com a utilização do veículo de Placa OSB 0J88, pelos dias em que ficou parado (de 30/05 a 29/06/2019), cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a média de rendimento dos três meses anteriores de um veículo na empresa autora, devendo sobre os valores apurados incidirem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos prejuízos suportados, portanto, do sinistro (30/05/2019).” (ID. 66981806) Em suas razões recursais (ID. 66981817), alega preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, uma vez que o magistrado a quo remeteu a apuração dos lucros cessantes para fase de liquidação, quando a parte apelante/autora apontou a quantia de R$ 23.842,80 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). No mérito, a parte argumenta, em síntese, a existência de fato de terceiro a isentar a sua responsabilidade, bem como a ausência de comprovação dos danos patrimoniais alegados pelo recorrido. Ademais, subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados pelo douto a quo a título de indenização por danos materiais. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 66981822, tendo o apelado suscitado preliminar de insuficiência do preparo recursal para, no mérito, aduzir o acerto do decisum recorrido. Distribuídos os autos, foram recebidos para apreciação por esse Relator. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 8 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXCOAT ELETROFORESE LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: LEITE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, ora ajuizada com o escopo de obter a indenização tanto por danos materiais, fixada pelo douto a quo na importância de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), quanto por lucos cessantes, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Assim, verifica-se que a vexata quaestio consiste no direito à indenização por danos patrimoniais em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 30 de maio de 2019, no interior do Complexo Ford, na Cidade de Camaçari, envolvendo uma empilhadeira pertencente à apelante e um caminhão da apelada. Sobre a preliminar de deserção do recurso, tem-se pelo seu insucesso, haja vista que o valor das custas recursais foi suficientemente recolhido com base na quantia indenizatória fixada pelo douto magistrado a título de danos materiais. Outrossim, pacífico no STJ que “A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.” (REsp: 155091 RJ 1997/0081579-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 395) Desse modo, rejeita-se a preliminar de deserção. De igual modo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que o apelante sustenta, sem êxito, que o douto juízo a quo teria extrapolado os contornos do pedido inicial ao determinar a liquidação da indenização por lucros cessantes, apesar de haver pedido expresso do autor/apelado acerca de uma quantia determinada. Conforme entendimento do STJ, “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial” (AgInt no REsp 1.837.473/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA). Por idêntica razão, e com base em uma interpretação lógico-sistemática, tal entendimento deve ser aplicado aos lucros cessantes, considerando que esta modalidade de indenização busca estimar os prejuízos econômicos efetivamente suportados pela parte que deixou de obter ganhos comprovadamente esperados. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita, devendo ser igualmente rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Sobre o mérito, da análise dos autos, infere-se que os elementos probatórios coligidos indicam, de forma clara, que o acidente de trânsito envolvendo uma empilhadeira pertencente à ré e um caminhão da parte autora. Acerca do tema, impende destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer as regras para condução de veículos automotores, impõe-se deveres de prudência, diligência e responsabilidade exigidos no trânsito, conforme se infere do teor dos artigos 34 e seguintes, in verbis: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (…) Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Outrossim, sabe-se que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito que cause dano a outrem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole direito ou cause prejuízo. Os artigos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” De igual modo, o art. 932, III, do mesmo diploma legal, atribui ao empregador ou comitente a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos ou empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso em análise, restou incontroverso o dano ao veículo da apelada, que ocorreu em virtude de colisão com empilhadeira pertencente à apelante, operada por preposto desta, no exercício de suas atividades no Complexo Ford. Embora a parte apelante alegue a existência de fato de terceiro como causa exclusiva do acidente — especificamente o estacionamento irregular de uma carreta que teria dificultado a circulação da empilhadeira —, tal excludente de responsabilidade não foi devidamente comprovada nos autos. Como é cediço, o ônus de provar a existência de fato de terceiro que rompa o nexo causal recai sobre a parte que alega, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, da análise dos documentos e demais provas produzidas, não se observa que a ré se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que restou evidenciado que a empilhadeira, sob operação de seu preposto, realizou manobra inadequada, vindo a colidir com o caminhão da apelada. Não há nos autos qualquer comprovação de que o estacionamento da carreta teria causado de forma direta e exclusiva o acidente. Pelo contrário, a ausência de diligência por parte do referido preposto na condução do equipamento de grande porte revela descumprimento do dever de cuidado esperado no caso concreto. Registre-se que, para que o fato de terceiro seja reconhecido como excludente da responsabilidade civil, deve-se demonstrar a total ausência de contribuição do agente no evento danoso, bem como “a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno” (STJ - REsp: 1662551 SP 2017/0063990-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). In casu, evidenciada a conduta ilícita e a culpa da apelante, por não ter adotado as cautelas necessárias na condução da empilhadeira. De modo que a recorrente, tem o dever de indenizar à apelada, reparando integralmente os prejuízos materiais e eventuais lucros cessantes comprovadamente decorrentes do acidente. Quanto aos danos materiais, irretocável a sentença na sua estipulação, uma vez que o valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) decorre comprovadamente das notas fiscais colacionadas na petição inicial (IDs. 66978849 a 66978866). No tocante ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao que se deixou de lucrar com o desenvolvimento da atividade, enquanto o caminhão da apelada esteve parado, com igual acerto procedeu a sentença. Para o deferimento desse pedido é imprescindível a demonstração dos efetivos prejuízos experimentados em decorrência do fato. Desta forma, a indenização a título de lucros cessantes requer comprovação dos ganhos razoáveis que a parte lesada deixou de aferir em razão do ato ilícito e, ainda, do lapso temporal em que tal circunstância perdurou. O artigo 402 do Código Civil preceitua: “Artigo 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Sendo assim, o prejuízo não pode ser hipotético ou incerto, deve ser efetivo. No caso em análise, a colisão envolvendo a empilhadeira operada por preposto da apelante e o caminhão de propriedade da apelada não apenas causou danos materiais ao veículo, como também resultou na impossibilidade de sua utilização, prejudicando o exercício da atividade econômica da apelada, que depende diretamente do uso de seus caminhões para transporte e logística. A prova dos autos demonstra que o veículo permaneceu paralisado durante o período necessário para realização dos reparos, período este prolongado em razão da mora do recorrente, deixando a apelada de auferir receitas compatíveis com a média de faturamento obtida por meio da utilização do caminhão. A relação entre a paralisação do veículo e a interrupção das atividades geradoras de receita é suficientemente clara e direta, configurando, assim, os lucros cessantes. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ATRASO NO CONSERTO DO CAMINHÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ATRASO INJUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROVA SUFICIENTE DE QUE O CAMINHÃO SEGURADO ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS. EXCLUSÃO DO MÊS NORMALMENTE NECESSÁRIO PARA SEU CONSERTO. QUANTUM DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SUCESSIVA A CADA 30 DIAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SURGIU O DEVER DE ADIMPLEMENTO. DECISÃO REFORMADA COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO PLEITEAR A DIFERENÇA QUE ENTENDE DEVIDA - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1309434-9 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 09.04.2015) Ademais, para a apuração dos lucros cessantes, a legislação não exige prova exata e matemática, bastando a demonstração, por meio de critérios razoáveis e elementos probatórios consistentes, de que a vítima experimentou privação de rendimentos decorrente do ato lesivo, admitindo-se o cálculo por estimativa. Assim, a apuração do quantum debeatur deve ser feita em liquidação de sentença, com base na média histórica de rendimentos da atividade nos meses anteriores ao acidente. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO PÁTIO DA RÉ, NO EQUIPAMENTO DE TRANSBORDO. CAMINHÃO QUE SE DESPRENDE DO TOMBADOR E VEM A ATINGIR OUTRO, DE PROPRIEDADE DO AUTOR, QUE SE ENCONTRA AGUARDANDO DESCARREGAMENTO. CULPA DEMONSTRADA. ATIVIDADE DE RISCO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO. RECURSO DO AUTOR (APELANTE "1") PROVIDO. RECURSO DA RÉ (APELANTE "2") DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA (APELANTE "3") DESPROVIDO (...) 3 - Sendo incontroverso nos autos que o autor utilizava o caminhão para realização de fretes, obtendo rendimentos em razão de tal atividade, que foi paralisada após o acidente, os lucros cessantes daí advindos são devidos. A presença do an debeatur é de clareza palmar, devendo-se relegar a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, sem que se divise qualquer ofensa do parágrafo único do artigo 459, do Código de Processo Civil, ante os termos da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1251401-1, Guarapuava, Rel.: Luiz Lopes, Unânime, DJ. 18.02.2016) [Grifos nossos]. Portanto, irretocável a sentença. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterável a sentença. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXCOAT ELETROFORESE LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO
APELADO: LEITE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES
VOTO