PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC. COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319, INC. II, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. RESOLUÇÕES N.º 547/2024 E N.º 617/2025 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, inc. I, do CPC.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento do feito; (ii) verificar presença requisito indispensável da petição inicial à qualificação das partes; (iii) analisar aplicabilidade das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


III. Razões de Decidir

3. Da análise dos autos, verifica-se que exordial e CDA, além de ausente o endereço completo, carecem do CPF/CNPJ do executado, requisito indispensável da petição inicial à qualificação das partes.

4. É cediço que a ausência de um dado mínimo de identificação como o CPF/CNPJ torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares.

5. Inicialmente, instado a manifestar-se, o Ente Municipal admitiu desconhecer o número da residência da executada, permanecendo silente, quando em sede de segundo comando judicial, foi requerido a apresentar CPF/CNPJ da parte executada.

6. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional. 

7. Sentença mantida.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 Tese de julgamento: 1. Exordial e CDA carentes de requisito indispensável à qualificação das partes, ora CPFCNPJ da executada. 2. Indeferimento da inicial. 3. Sentença mantida.

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003830-10.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelada, RITA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22E

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 98220285) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra RITA MARIA CONCEICAO SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do CPC.


Em suas razões (ID 98220287), o Ente Público apelante asseverou que o juízo primevo extinguiu o feito, de maneira precipitada e equivocada, sem a oitiva do município.


Requereu, nesse sentido, pela reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que a ação não pode ser extinta por ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, vez que a LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o endereço do executado.


Apontou, também, que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como do art. 202 do CTN.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a revogação ou anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 04 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003830-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 15/06/2020 na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade de débito tributário referente ao Imposto Predial e Territorail Urbano (IPTU), do exercício de 2019, no valor de R$ 2.326,52 (doise mil trezentos e vinte seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme a certidão de dívida ativa de ID 98220278.


Conforme se depreende da sentença de ID 98220285, o magistrado “a quo” extinguiu o feito com fulcro nos arts. 485, inc. IV, do CPC.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

I - indeferir a petição inicial;


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, incorreu em omissão do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, ora o CPF/CNPJ do executado.


Nessa toada, consoante o art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do CNJ, e considerando que a ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito. Vejamos:


Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


Por seu turno, o Ente Municipal asseverou que LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o endereço completo da parte executada, ao passo que defendeu que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como do art. 202 do CTN.


Todavia, da análise dos autos, restaram ausentes CPF/CNPJ da executada, tanto em sede de exordial quanto em CDA apresentadas pelo Ente Municipal (ID 98220277 e ID 98220278), elementos básicos ao desenvolvimento do feito, conforme definido no art. 6.º da Lei n.º 6.830/80.


Dessa forma, a exigência do CPF/CNPJ da executada não se resume a mera formalidade, mas elemento essencial para a correta identificação do sujeito que integrará o polo passivo da demanda, garantindo a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional, sendo requisito indispensável para a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário.


Nessa seara, objetivando o andamento regular da execução fiscal e considerando o endereço imcompleto constante da inicial e CDA, Ato Ordinatório intimou o município, oportunizando-o a informar número da residência da executada no prazo de 15 (quinze) dias (ID 98220280).


Em resposta, o Município de Alagoinhas informou desconhecer o número da residência para que se procedesse à localização da executada, pleiteando que fossem utilizadas as ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário para tal diligência.


Consoante Despacho de ID 98220283, o juízo primevo novamente oportunizou o município exequente a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do fornecimento do CPF/CNPJ da executada, bem como de endereço válido, sob pena de extinção do processo.


Contudo, e Ente Municipal deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 98220284).


Assim, pelo exposto e discutido nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe, visto que a ausência de dado mínimo de identificação, como o CPF/CNPJ do executado, torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares, inclusive em relação às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário, como o SISBAJUD (para bloqueio de ativos financeiros) e o RENAJUD (para restrição de veículos), tornando a execução fiscal inviável.


Nessa senda, há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença primeva sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários. 

 

 


Salvador/BA,  29 de abril  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22E