PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8189479-18.2024.805.0001, ajuizada por MARIA LUIZA SANTANA DE ARAÚJO. A decisão agravada deferiu a prorrogação, por mais 90 (noventa) dias, do internamento da autora em clínica especializada em emagrecimento, com base em relatório médico que indicava a necessidade da continuidade do tratamento, sob pena de multa diária. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prorrogação do internamento da parte autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, à luz da existência de indicação médica e da alegada ausência de obrigatoriedade contratual de cobertura por parte da operadora de plano de saúde. A decisão agravada apenas prorrogou internamento anteriormente deferido, sendo cabível a análise da legalidade da extensão do tratamento, à luz de novo relatório médico que atesta a necessidade da continuidade do acompanhamento especializado. O relatório médico apresentado nos autos de origem confirma a eficácia do tratamento com melhora dos parâmetros clínicos, mas indica a manutenção da obesidade e a necessidade de acompanhamento adicional, para evitar regressão do quadro e riscos à saúde da paciente. A jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de prorrogação do internamento em clínica especializada quando demonstrada a sua necessidade médica, ainda que o procedimento não esteja previsto de forma taxativa no rol da ANS, desde que relacionado ao tratamento de doença coberta contratualmente. A operadora de saúde não pode substituir a indicação do profissional médico assistente nem recusar cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde da segurada, nos termos da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida é admissível quando respaldada por indicação médica e demonstrada a necessidade de continuidade terapêutica. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial sob alegação de ausência de previsão contratual ou não inclusão no rol da ANS, se a enfermidade estiver coberta. O Judiciário pode manter medida liminar que determina a prorrogação do internamento diante de prova inequívoca da necessidade médica, sob pena de comprometimento à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023831-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada MARIA LUZIA SANTANA DE ARAUJO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023831-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA LUZIA SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s):AGATHA BOTELHO CARILLO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8033894-15.2020.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, pub. 29.06.2021; TJBA, AI nº 8001858-80.2021.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, pub. 17.05.2021; TJBA, AI nº 8017971-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 10.08.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra a decisão de ID 492512175 (autos de origem), do MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8189479-18.2024.805.0001, proposta contra si por MARIA LUIZA SANTANA DE ARAÚJO, que deferiu o pedido de prorrogação do internamento da autora na clínica especializada em emagrecimento por mais 90 (noventa) dias, nos seguintes termos: “Vistos, etc. MARIA LUZIA SANTANA DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da BRADESCO SAÚDE, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para internamento em clínica tipo hospital-dia. A medida liminar foi deferida ao ID 478369706, pelo prazo de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período. Ao ID 491926061 foi requerida a prorrogação do tratamento, com a juntada de relatório médico (ID 491926065). Nesse contexto, demonstrada a necessidade de prorrogação do tratamento, por relatório médico devidamente subscrito por profissional de medicina, e utilizando-me das razões de decidir já expostas na decisão liminar, DEFIRO o pedido formulado, determinando à acionada que proceda à renovação do período de internamento, pelo prazo final de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), após o qual deverá seguir o atendimento ambulatorial. Fixo prazo de cumprimento em 10 (dez) dias. Intime-se, por Oficial de Justiça, autorizada a comunicação eletrônica. Salvador, 25 de março de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular” Em suas razões recursais (ID 81305503), sustenta a agravante a falta de razoabilidade do decisório, afirmando ser ele contrário à lei, porque não configurados os requisitos exigidos no art. 300, do Código de Ritos, ausente a probabilidade do direito, sem que demonstrada nos relatórios médicos adunados a suposta urgência que levou ao deferimento da medida no Juízo a quo. Defendendo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis, com base em precedente da Eg. Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pontua a ausência de previsão de tempo definitivo para o tratamento em questão, a agravar ainda mais a situação em exame. Afirma, ademais, que o tratamento em destaque, segundo o rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, está apenas coberto em caráter ambulatorial, excluída a possibilidade de internação em SPA/Clínica de Obesidade, sem que haja obrigatoriedade da cobertura do tratamento em análise, até porque excluído segundo as regras do contrato, sem que a clínica indicada pela agravada faça parte da lista de referenciados do plano de saúde. Ademais, defende a necessidade de limitação do período de internação, afirmando a ausência de previsão legal e contratual também para o período de manutenção mensal pós internamento pleiteado pela segurada, e, por fim, a exiguidade de tempo para o cumprimento da decisão guerreada e o abusivo valor arbitrado a título de astreintes, requerendo seja reduzida a multa para valor que atenda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo seu provimento, revogando-se a interlocutória objetivada. Na decisão constante do ID 81436819, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83113829. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023831-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA LUZIA SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática anterior, adentra-se ao julgamento do recurso. Inicialmente, tal como já consignado no decisum de ID 81436819, o pronunciamento judicial recorrido apenas prorrogou o prazo do tratamento outrora deferido, sendo certo que caberá no presente recurso, tão somente, a análise da possibilidade ou não da referida prorrogação. Feitas as considerações iniciais, passa-se ao julgamento da insurgência recursal, destacando, desde logo, que os argumentos do recorrente não merecem acolhimento. Embora a peça recursal repita diversos argumentos da petição protocolada no agravo de instrumento anterior, é possível perceber que o recorrente pretende suspender a decisão que autorizou a prorrogação do tratamento. Este, portanto, será o único tema abordado na presente insurgência. Com efeito, a despeito das assertivas do agravante, infere-se dos autos que o tratamento vem apresentando resultados satisfatórios (“boa resposta em termos de perda de peso e nos parâmetros metabólicos”), contudo, em que pese tal situação, o relatório médico, juntado nos autos de origem, assegura a necessidade de manutenção do tratamento, mediante extensão do seu prazo, tendo em vista que a agravada ainda necessita do acompanhamento, apesar dos bons resultados obtidos. Constata-se que a agravada instruiu o seu pedido de prorrogação com relatório médico recente, o qual, a despeito de atestar melhora no quadro geral da paciente, especialmente quanto à redução de peso e de IMC, também pontua a necessidade de extensão do tratamento, especialmente com vistas ao alcance de índices de gordura corporal dentro dos parâmetros normais, sem mais risco de consequências danosas para a sua saúde. Considerando que a parte agravada demonstrou na origem a premente necessidade da manutenção da internação, bem como a obtenção de resultados positivos com os procedimentos, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que estendeu por mais 90 (noventa) dias o prazo da internação, não havendo razão para se revogar a decisão recorrida. Acerca do assunto, este Sodalício tem admitido a prorrogação do prazo de internação quando há a demonstração da necessidade de manutenção do tratamento, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE DE CARÁTER CRÔNICO COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033894-15.2020.8.05.0000, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DELIBERADA EM DECISÃO ANTERIOR. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. TERAPÊUTICA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos fólios, tem-se que, malgrado a recorrida ter se submetido à internação pelo prazo de 90 (noventa) dias em clínica especializada, e ter reduzido o IMC- Índice de Massa Corpórea de 52,92 kg/m² para 47,11 Kg/m², ainda apresenta quadro clínico de obesidade mórbida, requerendo, na origem, a prorrogação da terapêutica requestada. 2. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que foram acostados relatórios médicos atestando que a agravada ainda permanece no quadro de obesidade, com a presença de riscos à saúde, de maneira que a presença de patologias decorrentes ou majoradas pela doença enfocada, impõe, para a salvaguarda da sua saúde, a prorrogação da sua internação pelo período vindicado, a fim de dar continuidade ao seu tratamento, excluídos, por óbvio, os procedimentos de natureza estética. 3. Nessas circunstâncias, a manutenção do decisum vergastada, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação de laudo evolutivo a cada 30 dias, sob pena de revogação da medida, como consignada pelo magistrado de origem, é medida que se impõe. 4. Decisão mantida. Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 80018588020218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão de primeira instância, que deferiu em parte o pedido de prorrogação do internamento da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade, às expensas do agravante. II – Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. III – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica. IV – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou que a agravante prorrogue a disponibilização do tratamento em favor da parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionada nova prorrogação à juntada de relatório médico que indique tal necessidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8017971-12.2021.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada LUIZA BATISTA LOPES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto Relator“. (TJ-BA - AI: 80179711220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Assim, ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023831-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA LUZIA SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
VOTO