PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014335-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, da Superintendente de Recursos Logísticos e do próprio Estado da Bahia, visando à anulação de penalidade administrativa que  aplicou multa e suspendeu, temporariamente, o direito de licitar com a Administração Pública estadual, em razão de atraso na entrega de 53 poltronas hospitalares, adquiridas por meio do Pregão Eletrônico nº 052/2019, durante a pandemia da COVID-19. Sustentou a impetrante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, com pedido subsidiário de exclusão apenas da penalidade de suspensão. Liminar foi deferida parcialmente para suspender os efeitos da sanção de suspensão temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança comporta a análise de pedidos de exibição de documentos e de conexão processual; (ii) estabelecer se o atraso na entrega contratual durante a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade administrativa; (iii) determinar se a penalidade de suspensão aplicada violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A via mandamental não comporta dilação probatória, mas admite a análise de pedidos instruídos com elementos suficientes. No caso, os documentos juntados à inicial extraídos do processo administrativo permitem o conhecimento da matéria, afastando a preliminar de inadequação do pedido de produção de provas.

4.          Não se verifica vício processual quanto à conexão entre feitos, pois o mandado de segurança foi distribuído regularmente por sorteio, inexistindo prejuízo processual.

5.          O Judiciário pode exercer controle de legalidade e legitimidade sobre atos administrativos, especialmente quando se evidencia afronta a princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

6.          A pandemia da COVID-19, reconhecida como caso fortuito ou força maior por diversos tribunais, constitui evento superveniente e imprevisível capaz de impactar diretamente o cumprimento contratual, notadamente em contratos firmados em período anterior ou imediatamente posterior ao início da crise sanitária.

7.          A impetrante demonstrou ter requerido prorrogação do prazo contratual antes de seu vencimento, instruindo o pedido com documentos que evidenciam dificuldades logísticas e falta de insumos, não obstante o indeferimento pela Administração.

8.          A própria Comissão Processante reconheceu a infração como “leve”, mas aplicou sanção de suspensão temporária e multa, de média gravidade, em descompasso com o art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/2005, que impõe a gradação das penalidades.

9.          A existência de tratamento desigual entre casos semelhantes, como reconhecido em outro processo administrativo, no contexto da pandemia, caracteriza violação ao princípio da isonomia e compromete a segurança jurídica.

10.       A multa aplicada se mostra razoável diante da infração leve reconhecida, mas a suspensão do direito de licitar revela-se desproporcional e inválida, devendo ser excluída do ato sancionador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.       Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1.          O mandado de segurança admite a análise de pedidos instruídos com elementos suficientes extraídos de processo administrativo, mesmo diante da vedação à dilação probatória.

2.          A pandemia da COVID-19, por configurar caso fortuito ou força maior, pode justificar o descumprimento contratual e afastar a imposição de penalidades administrativas, desde que comprovado o nexo de causalidade.

3.          É nulo o ato administrativo sancionador que, reconhecendo infração leve, aplica penalidade de maior gravidade sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n.  8014335-96.2025.8.05.0000 , em que figura como Impetrante- MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, CONCEDER  PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a exclusão da penalidade de restrição temporária ao direito de licitar, imposta por meio da Portaria nº 10, de 10 de janeiro de 2025, devendo ser suprimida a correspondente restrição no sistema de informações governamentais, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 Salvador, .

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014335-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI ME, figurando como autoridades coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDENTE DE RECURSOS LOGÍSTICOS DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para anular decisão administrativa de penalidade.

 

A Impetrante relatou ter sido “vencedora do Lote 02, do Pregão Eletrônico nº 052/2019 cujo objeto era o fornecimento de “POLTRONA, hospitalar reclinável", através do Sistema Registro de Preço - SRP2, pelo período de 12 (doze) meses”.

 

Continuou narrando que, “em 04/06/2020, o Impetrante foi demandado a partir da Autorização de Fornecimento de Material - AFM nº 19.004.00514/2020 para o fornecimento de 20 (vinte) poltronas hospitalar reclinável no importe de R$ 13.241,80 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos)”.

 

Ressaltou que, no momento da solicitação de fornecimento do material, a humanidade vivia a pandemia, que afetou todos os mercados, em especial de logística, serviços e insumos, cujos reflexos são sentidos até os dias atuais.

 

Defendeu que o atraso na entrega dos equipamentos está plenamente justificado, tendo formalizado o pedido de prorrogação de prazo de entrega, através do  SEI nº 019.5030.2020.0069204-66.

 

Afirmou ter entregado as 20 (vinte) poltronas hospitalares “demandadas na AFM nº 19.004.00514/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, previstos no Pregão Eletrônico nº 052/2019, em 02.10.2020 e 05.10.2020.”

 

Destacou ter sido aberto processo administrativo por inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega, tendo sido apresentada defesa prévia, pontuando que o atraso ocorrido se deu em razão do comprometimento da sua capacidade de produção resultando do desarranjo da cadeia produtiva e logística por força da pandemia.

 

Pontuou que a comissão ignorou os efeitos da pandemia de covid 19, recomendando pela aplicação da pena de multa pecuniária e suspensão do direito de licitar.

 

Sustentou ser contraditória a recomendação da Comissão, na medida em que propõe punição de suspensão do direito de licitar para falta que a própria Comissão considera “leve”, desafiando, portanto, a gradação punitiva do art. 186, da Lei Estadual de Licitações e Contratos nº 9.433/05.

 

Acrescentou que, após a aplicação da penalidade de multa cumulada com a suspensão temporária do direito de licitar por 91 (noventa e um) dia, através da Portaria 010 de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 14.01.2025, apresentou recurso administrativo, sem sucesso.

 

Pontuou que o “Superior Tribunal de Justiça – STJ e também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passou a reconhecer - expressamente - que a Pandemia de COVID-19 se constitui em Caso Fortuito ou Força Maior, isto é, fato esse não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial da a ensejar a sua excludente de responsabilização por descumprimento contratual”.

 

Discorreu sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, excluindo a responsabilidade civil extracontratual, citando jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Sustentou a aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como limites a discricionariedade administrativa.

 

Salientou que “a própria Lei de Licitações exige uma gradação entre as sanções previstas, a denotar que cada uma delas corresponde a um patamar superior de gravidade na conduta punível, ponderação esta que vai da pena mais branda – a advertência – até a mais gravosa – declaração de inidoneidade para licitar”.

 

Destacou que “a mesma Comissão Processante que, no ano em 01.09.2022 recomendou a aplicação da penalidade de suspensão ora atacada no presente writ, cerca de um ano após, em caso absolutamente idêntico prolatou opinativo reconhecendo textualmente que a pandemia de COVID-19 se caracteriza como “Caso fortuito ou força maior””.

 

Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, defendendo a presença da fumaça do bom direito e perigo da demora, e da inexistência do perigo in mora in verso.

 

Concluiu requerendo a concessão da liminar para que “seja determinada a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR imposta em face da IMPETRANTE, suprimindo a restrição do sistema de informação, até o julgamento do mérito sob pena de multa diária a ser fixada pelo MM. Desembargador;”

 

No mérito, pugnou pela concessão da segurança para “decretar a anulação da decisão lavrada no âmbito do Processo Administrativo que culminou na Portaria 010 de 10 de janeiro de 2025, isentando a Impetrante de qualquer penalidade em razão dos fatos ali apurados. Ou alternativamente. Seja concedida a segurança para decretar a anulação parcial da decisão lavrada no âmbito do Processo Administrativo que culminou na Portaria 010 de 10 de janeiro de 2025, mantendo-se apenas a penalidade de multa pecuniária em face da Impetrante, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, excluindo a penalidade de suspensão do direito de licitar”.

 

Requereu também a exibição de documento “para obrigar as Impetradas a apresentar CÓPIA INTEGRAL DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, que trata da obra da Ponte Salvador Itaparica a fim de, a luz do princípio da isonomia, identificar os conceitos jurídicos aplicados ao caso e que isentaram a contratada de multa ou qualquer outra sanção.”

 

Decisão de ID 79228911 deferiu a liminar em parte para determinar a suspensão da penalidade de restrição temporária de licitar imposta através da Portaria 010 de 10 de janeiro de 2025, suprimindo a restrição do sistema de informação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil). 

 

O Estado da Bahia peticionou e juntou documentos, nos Ids 81309767 a 81324579, informando o cumprimento da obrigação de suspensão da restrição temporária de licitar. 

 

O Estado da Bahia, no ID 83131017, interveio no feito apresentando defesa. Inicialmente, suscitou preliminar de inadequação do pedido de prova e instrução do rito mandamental. No mérito, defendeu a legalidade do ato sancionatório, pugnando pela denegação da segurança.

 

O Impetrante, em petição de Id 86620045, manifestou-se acerca da intervenção do Estado da Bahia.

 

Encaminhado os autos para parecer de mérito perante a Procuradoria Geral de Justiça, retornou com pronunciamento de ID 95376751  informando ausência de interesse de atuação do Ministério Público.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014335-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI ME, figurando como autoridades coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDENTE DE RECURSOS LOGÍSTICOS DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a impetrante busca a concessão da segurança para anular decisão administrativa de penalidade.

 

Inicialmente, cumpre proceder à análise da preliminar de inadequação dos pedidos de produção de prova e de instrução processual no rito mandamental no âmbito do mandado de segurança.

 

1-               PRELIMINAR DE  INADEQUAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA E DE INSTRUÇÃO DE RITO PROCESSUAL.

 

O Estado da Bahia, ao apresentar sua manifestação, sustentou a inadmissibilidade do pleito de exibição de documentos estranhos ao processo administrativo instaurado em desfavor da impetrante, invocando, para tanto, a alegada incompatibilidade de tal requerimento com a via estreita do mandado de segurança.

 

Quanto a esse ponto, embora se reconheça a limitação própria do mandamus quanto à produção de provas, razão pela qual não se deferiu a exibição documental pretendida, observa-se que a inicial veio instruída com elementos probatórios suficientes à demonstração dos fatos narrados, os quais foram extraídos diretamente do processo administrativo sancionador (Processo SEI nº 009.0243.2025.0004430-61), afastando-se, assim, qualquer necessidade de dilação probatória.

 

Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida pelo Estado, e passa-se ao exame do mérito.

 

2-               MÉRITO

 

No mérito, a análise do presente mandado de segurança cinge-se à verificação da legalidade — ou não — das penalidades de multa e de suspensão temporária impostas pela autoridade coatora, em razão do atraso de 91 (noventa e um) dias na entrega de 20(vinte) unidades de poltronas hospitalares, fornecidas com base em Ata de Registro de Preços, no âmbito da Autorização de Fornecimento nº 19.004.00511/2020 (ID 79139053).

 

Nesse contexto, constata-se que o ponto nevrálgico da impetração reside na apuração de eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior, apta a justificar o descumprimento do prazo originalmente pactuado, de modo a ensejar a invalidação das sanções administrativas aplicadas.

 

Primeiramente, cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais inseridos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX. LXX e LXXIII. Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer Agente, Órgão ou Poder.

 

Portanto, o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência.

 

O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.

 

A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, compreende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.

 

Pois bem. No caso dos autos, nota-se que foi instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento contratual por parte da Impetrante referente ao Contrato de Autorização de Fornecimento de Material – AFM nº 19.004.00511/2020, no valor de R$ 13.241,80 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), firmado em 04/06/2020, que teve como objeto 20(vinte) unidade de poltronas hospitalares.

 

Argumenta a Impetrante que o atraso na entrega do material contratado decorreu da falta de insumos ocorridos na pandemia, ressaltando que foi requerido, ainda na vigência do prazo de entrega, a prorrogação do prazo, o que foi negado, culminando com a aplicação da penalidade impugnada.

 

Visando a comprovação do alegado colacionou no processo administrativo, ofícios de seus fornecedores justificando o atraso nos insumos de produção (ID 79139054), o que foi rejeitado pela administração.

 

Após regular tramitação processual, houve a aplicação de multa no valor de R$ 1.324,18 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), e a imposição da pena de suspensão temporária à ordem de 91 (noventa e um ) dias, considerando se tratar de um ilícito leve (Id 79139055 e 79139051).

 

Da análise dos autos, verifica-se que, embora a solicitação para o fornecimento das poltronas tenha sido formalizada em 04 de junho de 2020 (id 79139053) — já em pleno contexto pandêmico —, o contrato decorre do Lote 02 do Pregão Eletrônico nº 052/2019, ou seja, de procedimento licitatório iniciado em período anterior à pandemia da COVID-19, quando ainda era absolutamente imprevisível a escassez de insumos provocada pela intensa e repentina demanda do setor hospitalar.

 

Ademais, antes do esgotamento do prazo estipulado para a entrega, a Impetrante requereu sua prorrogação, sob a justificativa de que o atraso na disponibilização dos insumos decorreu dos impactos da pandemia da COVID-19, em cumprimento ao disposto no artigo 142 da Lei nº 9.433/2005 , tendo sido referido pleito indeferido, culminando na aplicação de multa e na suspensão temporária da Impetrante para participar de licitações. 

 

Embora não se possa atribuir à Administração o risco inerente à execução do contrato, a Lei de Licitações contempla a teoria da imprevisão, reconhecendo que circunstâncias excepcionais e supervenientes, alheias à vontade das partes, podem ensejar a revisão das bases negociais originalmente pactuadas ou, até mesmo, a resolução do contrato sem culpa. Assim, constatada uma situação extraordinária e imprevisível que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro da avença, revela-se legítima a adaptação das condições contratuais de modo a preservar a equidade entre os contratantes.

 

É notório que a pandemia da COVID-19 resultou na escassez de insumos, especialmente aqueles destinados à área da saúde, em razão das severas medidas sanitárias adotadas no combate à crise. Tal circunstância foi amplamente reconhecida como hipótese de caso fortuito e força maior.

 

Nesse sentido, vejamos alguns precedentes:

 

ANULATÓRIA. Contrato administrativo. Fornecimento de medicamento à Prefeitura de Indaiatuba. Atraso na entrega dos produtos, resultando em aplicação da pena de suspensão de contratar com a Municipalidade pelo prazo de 2 anos . Decisão que indefere pedido de tutela de urgência. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Falta de insumos e matéria prima no mercado internacional em decorrência da pandemia que é fato incontroverso, aparentemente caracterizando situação de força maior . Risco de dano também configurado. Prefeitura que não sofrerá consequências pela suspensão momentânea dos efeitos da penalidade, vez que, embora tardiamente, já recebeu os produtos. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido .(TJ-SP - AI: 21028702620228260000 SP 2102870-26.2022.8.26 .0000, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. RESCISÃO . PANDEMIA DO COVID-19. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR. A crise sanitária deflagrada pela pandemia do COVID-19 deve ser levada em consideração para justificar o inadimplemento do contrato administrativo, mediante prova de que seus efeitos prejudicaram substancialmente o negócio jurídico . Comprovada, no caso concreto, típica hipótese de álea extraordinária, em que as onerações externas, imprevisíveis e supervenientes causadas pela pandemia repercutiram diretamente na continuidade do contrato, impõe-se a aplicação da teoria da imprevisão para reconhecer a ocorrência de força maior e justificar a inexecução do ajustado. Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50001636120218130343, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

 

Apelação. Ação anulatória. Contrato administrativo. Multa administrativa . Inadimplemento contratual em razão da pandemia do COVID-19. Alegação de caso fortuito ou força maior. Ocorrência. Conjunto probatório que evidencia o impacto concreto do referido evento para a obrigação contratual . Prazo para cumprimento ainda factível quando da suspensão das atividades pela COVID. Ausência de desídia. Sentença reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10573725620228260053 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 07/10/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024)

Remessa necessária. Mandado de segurança. Direito administrativo. Contrato administrativo . Não cumprimento. Medicamento. Não fornecimento. Caso fortuito . Força Maior. Pandemia novo coronavírus. Concedida a segurança. Sentença confirmada . 1. Como cediço, o caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil, conforme se infere do art. 393 do Código Civil. 2 . Na hipótese, o impetrante descumpriu cláusula contratual, consistente no atraso da entrega dos fármacos objetos do contrato por motivo de força maior – em razão da pandemia de COVID-19, e, por consequência, caso fortuito – diante da grande reserva do referido medicamento feita pelo Governo Federal, para enfrentamento ao coronavírus. 3. Sentença confirmada.(TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70467565820208220001 RO 7046756-58 .2020.822.0001, Data de Julgamento: 16/11/2021)

 

 

Nesse contexto, ainda que se entenda que a pandemia, por si só, não constitui causa absoluta para a isenção de responsabilidade quanto ao cumprimento do prazo contratual — especialmente porque o contrato foi firmado em junho de 2020, já sob o contexto pandêmico —, não se pode ignorar as inúmeras dificuldades enfrentadas durante esse período, que comprometeram o cumprimento de diversas obrigações contratuais, impondo-se, assim, uma análise mais ponderada da situação fática à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Consoante se extrai dos autos, a própria Comissão Processante reconheceu que a infração atribuída à Impetrante possui natureza leve (ID nº 79139055). Todavia, de forma contraditória e desproporcional, aplicou-lhe penalidade de média gravidade — suspensão temporária do direito de licitar e multa —, em afronta direta ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 186 da Lei nº 9.433/2005, o qual impõe a necessária gradação das sanções administrativas, em consonância com a gravidade da conduta imputada.

 

Ressalte-se, ademais, que em situação análoga, envolvendo contrato diverso (AFM nº 19.004.00151/2020), relacionado ao fornecimento de veículo destinado ao transporte de roupa seca, o relatório técnico conclusivo, exarado no bojo do processo administrativo nº 019.16572.2023.0161898-61, reconheceu expressamente a pandemia da COVID-19 como evento caracterizador de caso fortuito e força maior, afastando, por conseguinte, a imposição de penalidade à Impetrante pelo atraso no cumprimento da obrigação.

 

A discrepância no tratamento conferido a situações similares evidencia nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como compromete a segurança jurídica, pilares essenciais que integram o núcleo estruturante do Estado Democrático de Direito.

 

Diante das considerações expostas, impõe-se o reconhecimento de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam a atuação administrativa no exercício do poder sancionador. Tal afronta, por sua vez, acarreta a nulidade parcial do ato sancionatório, notadamente no que se refere à penalidade de suspensão temporária do direito de licitar, o que autoriza a concessão parcial da segurança para fins de exclusão dessa sanção do ato impugnado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, CONCEDER  PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a exclusão da penalidade de restrição temporária ao direito de licitar, imposta por meio da Portaria nº 10, de 10 de janeiro de 2025, devendo ser suprimida a correspondente restrição no sistema de informações governamentais.

 

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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