PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que manteve a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Os Embargantes alegam vícios no julgado, com o intuito de rediscutir a tese fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual. O acórdão embargado fundamenta com clareza a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005), que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento dessas verbas, inclusive quando litiga contra o próprio ente ao qual pertence. A tese firmada no julgamento do Tema 1002 superou a jurisprudência anterior do STJ consolidada na Súmula 421, tendo sido caracterizado overruling com base na interpretação constitucional do art. 134 da CF/1988 e do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. É válida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, mesmo quando esta atua contra o próprio ente, conforme fixado pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, caput e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 927, III; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000698-50.2023.8.05.0032, em que figuram como Embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e, como Embargada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MANOEL ANTONIO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF reafirmou a aplicabilidade irrestrita da tese do Tema 1002 mesmo diante de legislações estaduais em sentido contrário, como demonstrado nas Reclamações nº 68.391/BA e 68.080/BA, afastando qualquer possibilidade de distinguishing.
A jurisprudência do STJ impede o uso dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou inconformismo com a decisão, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos apenas na presença de vício integrativo, o que não se verifica no caso concreto.
Tendo o órgão julgador apresentado motivação suficiente para sustentar o decisum, não há obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e da jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Leis estaduais em sentido contrário não prevalecem sobre a tese firmada com base na interpretação de norma geral federal de observância obrigatória.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, Tema 1002, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl nº 68.391/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STF, Rcl nº 68.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO impugnando o acórdão de id. 71672096, que, à unanimidade de votos, negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos contra a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ora Embargada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO.” Em suas razões recursais, id. 72512460, o Estado da Bahia aduziu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a aplicabilidade da Lei Orgânica da Defensoria Pública, que veda a fixação de honorários no caso concreto. Também irresignado, o Município de Brumado em suas razões recursais, no id.72519371, aduzindo que a decisão teria se baseado em premissa equivocada, ao aplicar o Tema 1.002 do STF, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, o qual não se aplicaria ao caso dos autos, por tratar de relação entre a Defensoria Pública e o próprio ente ao qual é vinculada, situação diversa do presente feito. Pontuou a existência de legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/06), que regula a atuação da Defensoria Pública no Estado da Bahia e exclui a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por entes públicos em geral. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 15 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MANOEL ANTONIO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurgem-se os Embargantes contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento aos Recursos de Apelação interposto contra a parte Embargada, mantendo a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. As pretensões aclaratórias não merecem acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos Embargantes. Vejamos: “A condenação de ambos os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. A propósito, a decisão do mencionado julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”. Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, impõe-se o desacolhimento das insurgências. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos: Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling”. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Reclamação nº 68.391/BA, promovida pelo Estado da Bahia, consignando que não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl 68391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)) Ademais, no julgamento da Reclamação Constitucional RCL nº 68.080/BA, proferido pelo Ministro Edson Fachin, assentou-se expressamente a inexistência de distinguish, consoante se depreende dos seguintes trechos do referido julgado: “Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repitase, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024) Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que os embargantes pretendem rediscutir e reverter decisão que lhes foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento das partes com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MANOEL ANTONIO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO