PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária, sob o fundamento de inexistência de abusividade nos encargos pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e espécie de operação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo que justifique a intervenção judicial para sua redução à média de mercado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pressupõe a demonstração cabal da abusividade na hipótese concreta, caracterizada quando o percentual contratado destoa de forma expressiva e injustificada da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de operação. 5. Na espécie fática, constatada a contratação de taxa de juros remuneratórios em percentual inferior à referida taxa média de mercado divulgada pela autarquia federal para o período da avença, inexiste abusividade ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor que respalde a revisão pretendida. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: 406 e 591 do Código Civil; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmulas 382, 539, 541 e 542 do STJ; Recurso Especial Tema 27; Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093445-15.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS e como Apelada BANCO ITAU S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093445-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8093445-15.2023.8.05.0001, movida contra o BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial, a parte autora informou ter firmado com a instituição financeira ré, em março de 2023, um contrato de financiamento para a aquisição do veículo Ford Ka SE 1.0, ano 2019/2020, placa policial QXF0E94, pelo valor financiado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.489,62 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Sustentou que, em razão dos desdobramentos financeiros decorrentes da pandemia da Covid-19, sua situação socioeconômica restou severamente afetada. Aventou a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, argumentando que a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época era de 2,1169% ao mês e 28,58% ao ano. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignação do valor incontroverso de R$ 965,71 (novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência da lide para revisar as cláusulas contratuais, limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal, declarar a nulidade da cobrança cumulada de encargos de mora e comissão de permanência, bem como reconhecer a ilegalidade das tarifas administrativas e do seguro prestamista. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para obstar atos de cobrança e negativação do nome da autora, condicionando a eficácia da medida à consignação dos valores incontroversos na data e modo contratados . Regularmente citado, o BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inadequação aos pressupostos do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando que os juros incidentes na avença de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano foram pactuados abaixo da taxa média de mercado de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano aferida pelo Banco Central do Brasil. Ressaltou a licitude da capitalização diária de juros por expressa autorização contida na Cédula de Crédito Bancário e legislação específica (Lei nº 10.931/2004). No tocante aos encargos moratórios, afastou a ocorrência de comissão de permanência cumulada, asseverando a incidência estrita de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Justificou a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e do Seguro Proteção Financeira por estarem amparados em comprovada prestação de serviço e voluntária adesão da consumidora por assinatura eletrônica com biometria facial. Após a apresentação de réplica pela autora, o magistrado de primeiro grau proferiu Sentença de julgamento antecipado do mérito, rejeitando as preliminares e julgando totalmente improcedentes as pretensões autorais. O Juízo a quo fundamentou o veredito na ausência de abusividade das taxas cobradas, destacando que os juros contratados se encontram abaixo da taxa média de mercado e que as tarifas e seguro encontravam-se lastreados em efetiva comprovação de contraprestação e pactuação autônoma. Revogou, por conseguinte, a tutela provisória dantes concedida e imputou à autora a obrigação de suportar as custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, insistiu na tese de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, lastreando seu pleito na aplicação dos artigos 406 e 591 do Código Civil. Defendeu o afastamento da capitalização mensal com apoio nas regras gerais de mútuo feneratício e a inacumulabilidade dos encargos moratórios com comissão de permanência. Pugnou pelo provimento do recurso e modificação integral do julgado. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação da justiça gratuita deferida e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, arguindo a ausência de amparo jurídico às teses recursais e sustentando o caráter soberano do pacto ajustado pelas partes. Intimada a se manifestar acerca da preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita levantada em contrarrazões, a apelante apresentou petição sustentando a subsistência de sua hipossuficiência fática e a necessidade de manutenção do benefício. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093445-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela consumidora. De início, afasto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita reiterada pelo banco apelado em sede de contrarrazões. Com efeito, a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração firmada por pessoa natural goza de eficácia legal relativa, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca a capacidade econômica da parte de suportar os ônus processuais. No caso vertente, os documentos que instruem os autos, notadamente a qualificação da apelante como auxiliar de produção, revelam rendimentos modestos compatíveis com a benesse deferida. O simples fato de haver contratado financiamento de veículo não ostenta, por si só, o condão de denotar riqueza incompatível com a isenção de despesas do processo, mormente diante das dificuldades decorrentes da subsistência familiar. Mantém-se, pois, a assistência judiciária gratuita outorgada pelo juízo originário. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de supostas cláusulas abusivas constantes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com foco na limitação dos juros remuneratórios, na legalidade da capitalização mensal dos juros e na abusividade dos encargos de mora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subsumindo-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua que as disposições do mencionado diploma legal se aplicam às instituições financeiras. Desse modo, viabiliza-se o controle judicial das cláusulas contratuais na busca pelo restabelecimento do equilíbrio econômico da avença, mitigando-se o dogma da força obrigatória dos contratos ante a presença de lesão ou onerosidade excessiva ao polo vulnerável da relação de consumo. No tocante aos juros remuneratórios, a pretensão da apelante de limitar a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano com fundamento nas normas gerais do mútuo contidas nos artigos 406 e 591 do Código Civil esbarra em consolidada diretriz pretoriana aplicável à espécie. Desde o histórico julgamento do Tema 27, restou pacificado que as instituições financeiras, como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submetem-se ao regime específico da Lei nº 4.595/1964, não incidindo as limitações contidas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), exegese ratificada pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, a existência de abusividade. A intervenção judicial sobre a taxa estipulada pelo mercado livre de crédito apenas se autoriza quando demonstrada de forma cabal a abusividade da cobrança no caso concreto, restando esta caracterizada se comprovado que o percentual contratado destoa substancialmente da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva espécie de operação e período de contratação. O parâmetro consagrado pela jurisprudência pátria para a aferição de abusividade reside na taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de mesma modalidade e época da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (Apelação/Reexame Necessário 8089502-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026). "EMENTA. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ENCHENTE. PERDA DE BENS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 541/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. apelação CONHECIDa E PROVIDO em parte". (Apelação/Reexame Necessário 8005480-51.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025). Trata-se de referencial idôneo que reflete a média das condições macroeconômicas e os custos operacionais médios das instituições financeiras em âmbito nacional. No caso em análise, verifica-se que o contrato discutido (operação nº 20501753) foi celebrado em 17 de março de 2023. O instrumento contratual prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano. Por outro lado, as tabelas de séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2023), relativas à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas (série nº 25471), atestam que a taxa média aplicada pelo mercado à época era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. Do confronto matemático dos dados, infere-se de forma clara que a instituição financeira ré pactuou taxa de juros remuneratórios (2,06% a.m. e 27,72% a.a.) inferior à taxa média de mercado divulgada pela autarquia federal (2,12% a.m. e 28,58% a.a.). Por conseguinte, carece de qualquer sustentação fática ou amparo jurídico a alegação de abusividade ou de onerosidade excessiva apta a ensejar a modificação do percentual estipulado, impondo-se a preservação das taxas originárias livremente contratadas pelas partes. No que tange à capitalização mensal de juros, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541 admite a prática da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. Restou assentado, outrossim, que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é elemento suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. Na hipótese dos autos, além de a taxa de juros anual (27,72%) superar de forma patente o duodécuplo da taxa mensal (2,06%, cuja multiplicação simples resultaria em 24,72%), constata-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo a incidência de juros capitalizados diariamente. Dessa forma, atendidos os requisitos legais e informativos exigíveis, afigura-se legítima a cobrança do encargo na forma efetuada pela instituição credora. Relativamente aos encargos incidentes no período de inadimplência, a apelante insurge-se contra suposta cumulação abusiva de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Do exame minucioso das disposições da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que as penalidades previstas para o inadimplemento limitam-se à incidência de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (capitalizados diariamente) e multa contratual de 2% sobre o montante do débito. A despeito da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos do entendimento sumulado no enunciado 472 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que no contrato em debate sequer há previsão para a exigência de comissão de permanência. As penalidades moratórias estipuladas amparam-se na legalidade, encontrando-se a multa restrita ao patamar de 2% em observância ao disposto no artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade no período de anormalidade contratual. Por fim, não se constatando nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora da devedora, restando prejudicada a pretensão de suspensão dos pagamentos, de devolução em dobro do indébito e de manutenção provisória na posse do bem. Ante o encadeamento dos fundamentos jurídicos expostos, a manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo magistrado de primeiro grau é a medida que se impõe. 3. Dos Honorários Advocatícios Recursais Diante do desprovimento do recurso de apelação e com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da apelante na instância de origem. Desse modo, majoro a verba de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, resguardada a suspensão de sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. 4. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela consumidora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. De igual modo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos da lei. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093445-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO