PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em ação rescisória. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não indicar qual ato concreto, praticado com culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto social, justificaria sua responsabilização pessoal, bem como contraditório porque, segundo afirma, a fundamentação adotada levaria à conclusão de inexistência de sua responsabilidade. 2- Não há omissão no julgado quando o órgão colegiado examina a controvérsia relevante à fase de cognição sumária e conclui, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. A alegação de que o acórdão deveria responder, em termos finais e exaurientes, qual ato concreto ensejaria a responsabilização pessoal do embargante confunde o juízo provisório próprio da tutela de urgência com o julgamento definitivo da ação rescisória. 3- Também não se verifica contradição interna no acórdão. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a discordância da parte com a interpretação adotada pelo colegiado. O embargante, ao insistir na tese de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade pessoal, busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8029014-38.2024.8.05.0000. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA contra o acórdão, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo autor da presente Ação Rescisória, mantendo a decisão monocrática a qual havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na ação rescisória. Em suas razões recursais (ID 84580779), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que o aresto, ao consignar que, na condição de administrador das sociedades empresárias envolvidas, estaria sujeito às hipóteses de responsabilização previstas no art. 158 da Lei n.º 6.404/76, deixou de indicar qual ato concreto teria sido por ele praticado com culpa ou dolo, ou em violação à lei ou ao estatuto social, apto a justificar sua responsabilização pessoal. Alega, ainda, que há contradição na fundamentação do julgado, porquanto o próprio fundamento adotado pelo acórdão conduziria à conclusão oposta, isto é, à inexistência de responsabilidade pessoal do embargante e, consequentemente, ao reconhecimento da probabilidade de êxito da ação rescisória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma do acórdão recorrido. Por despacho, a Relatoria determinou a citação dos réus da ação rescisória e sua intimação pessoal para, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Consta dos autos a expedição dos mandados/intimações de IDs 92872641, 92876212, 92878919, 92881924 e 92881254, dirigidos, respectivamente, à Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Ricardo Rodrigues Nunes, L. I. R. Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda., RN Comércio Varejista S.A. e Osman José de Andrade. Todavia, verifica-se das certidões de IDs 95404527, 95976851, 96087209, 96087211 e 96087215, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento negativos, que as diligências de intimação restaram infrutíferas. Assim, não há nos autos apresentação de resposta aos embargos de declaração pelos embargados, uma vez que as tentativas de intimação determinadas pela Relatoria não foram efetivadas, conforme certificado pela Secretaria da Câmara. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA em face do acórdão de ID 83670425, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória. Preliminarmente, impõe-se registrar que, por determinação da relatoria, foi ordenada a intimação dos réus para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as tentativas de comunicação processual restaram frustradas, conforme demonstram as certidões de IDs 95404527, 95976851, 96087209, 96087211 e 96087215, bem como os respectivos avisos de recebimento negativos de IDs 95404528, 95976852, 96087210, 96087212 e 96087216. A propósito da necessidade de observância do contraditório quando os embargos de declaração possam ensejar modificação do julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.Reiterados precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso. Tem razão a embargante"). 3. Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art. 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2292044 GO 2023/0038546-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). O precedente é elucidativo ao assentar que a ausência de intimação da parte contrária constitui vício apto a comprometer a validade do julgamento quando os embargos são acolhidos, total ou parcialmente, com potencial modificativo ou aptidão para causar prejuízo à parte adversa. Diversa, entretanto, é a hipótese em que os aclaratórios são rejeitados, sem qualquer alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, embora as intimações dos embargados tenham restado frustradas, não se verifica óbice ao imediato julgamento do recurso. Isso porque os embargos de declaração serão rejeitados, permanecendo íntegro o acórdão embargado, sem qualquer modificação da situação jurídica dos embargados e, por conseguinte, sem prejuízo ao contraditório. Cumpre salientar, ademais, que os endereços utilizados para as tentativas de intimação foram aqueles informados pelo próprio autor na petição inicial. Incumbe às partes colaborar para a adequada formação e desenvolvimento da relação processual, bem como manter atualizados os dados necessários à prática dos atos de comunicação processual. A devolução negativa de todas as correspondências expedidas evidencia que os endereços fornecidos não permitiram a efetivação das intimações determinadas, circunstância que não pode impedir indefinidamente a prestação jurisdicional, sobretudo quando inexistente qualquer risco de prejuízo aos embargados decorrente do julgamento ora realizado. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito dos aclaratórios. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que o colegiado não teria indicado qual ato concreto, praticado com culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto social, justificaria sua responsabilização pessoal, bem como que a fundamentação adotada conduziria, em verdade, à conclusão oposta àquela alcançada pelo julgado. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões submetidas à apreciação desta Câmara, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela provisória postulada na ação rescisória. A circunstância de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão do embargante não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da controvérsia. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. Os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam mera tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Tampouco há contradição interna no acórdão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a interpretação defendida pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024). Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s):
VOTO