PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058158-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE LINA DE JESUS DA CRUZ
Advogado(s):GEORGIA AIRES VIEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TDAH EM MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ E TEMA 6/STF ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Lyberdia 40 mg/ml gotas (Dimesilato de Lisdexanfetamina) a menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), diante de laudo médico indicando falha terapêutica com os medicamentos fornecidos pelo SUS e da incapacidade financeira da família para custeá-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, conforme o Tema 106/STJ e o Tema 6/STF; e (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a validade da tutela de urgência concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         O fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS é admitido mediante a comprovação cumulativa da imprescindibilidade terapêutica, da ineficácia das alternativas do SUS, da incapacidade financeira do paciente e do registro do fármaco na Anvisa, conforme entendimento consolidado no Tema 106/STJ.

4.         O relatório médico assistente, circunstanciado e fundamentado, atesta a falha terapêutica após anos de tratamento ineficaz com os fármacos padronizados e a necessidade da Lisdexanfetamina, demonstrando a probabilidade do direito.

5.         O medicamento Lyberdia possui registro ativo na Anvisa e o custo elevado, aliado à condição socioeconômica da representante legal (lavradora), evidencia a hipossuficiência financeira, suprindo os demais requisitos.

6.         A ausência de consulta ao NATJUS, embora recomendada, não invalida a tutela de urgência, conforme interpretação do Tema 6/STF, sendo facultado ao magistrado decidir com base nas provas existentes, especialmente diante da urgência e da primazia do direito à saúde do menor.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.         A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106/STJ, entre eles, laudo médico circunstanciado, ineficácia das alternativas do SUS, hipossuficiência financeira e registro na Anvisa.

2.         A ausência de parecer técnico do NATJUS não invalida, por si só, a concessão da tutela de urgência, desde que haja elementos probatórios suficientes nos autos e risco iminente à saúde do paciente.

3.         O direito fundamental à saúde autoriza a manutenção da tutela de urgência quando demonstrado risco de agravamento do quadro clínico e falha terapêutica individualizada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106;STF, Temas 6 e 1234;STF, RE 855178/RG; TJ-BA, AI nº 8051486-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2021, pub. 22/11/2023; TJ-SP, AI nº 0113179-49.2024.8.26.9061, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 18/09/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058158-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE LINA DE JESUS DA CRUZ
Advogado(s): GEORGIA AIRES VIEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba/BA.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada por L. J. D. C., menor impúbere representado por sua genitora, Simone Lina de Jesus da Cruz, determinando ao Estado o fornecimento do medicamento Lyberdia 40 mg/mL Gotas (dimesilato de lisdexanfetamina) para tratamento de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), consoante autos originários sob o n. 8001162-98.2025.8.05.0066.

O Agravante, Estado da Bahia, manifestou sua irresignação (ID 91358203), alegando que a decisão de primeiro grau violou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Sustentou que a decisão agravada carece de suporte técnico isento, tendo sido fundamentada unicamente em relatório médico particular, sem a indispensável consulta prévia ao NATJUS, para aferição da eficácia, segurança e necessidade do fármaco.

Postulou a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada, em razão do risco de lesão à ordem administrativa e ao erário, e, ao final, o provimento do agravo para cassação da tutela de urgência.

A análise inicial (ID 91381273), por este Relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID 91888876).

A Parte Agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID 93971998).

O Ministério Público (ID 94397333) apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. 

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058158-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE LINA DE JESUS DA CRUZ
Advogado(s): GEORGIA AIRES VIEIRA FERREIRA

 

VOTO

Vistos.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço do Recurso.

Relevante observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se a análise deste Tribunal à verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau quanto aos requisitos da tutela de urgência. Não é lícito à instância revisora antecipar o julgamento do mérito da demanda principal, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

O deferimento ou denegação da tutela de urgência (prevista no art. 300 do Código de Processo Civil) exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste caso, a discussão envolve o direito fundamental à saúde e à vida digna de um menor, sendo imperativa a análise da subsistência desses requisitos.

O direito à saúde está claramente disposto na Constituição Federal como direito fundamental de segunda dimensão, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garanti-lo plenamente. Conforme o art. 196 da Carta Magna, a saúde constitui um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

A Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), adota o princípio da integralidade da assistência (art. 7.º, II), compreendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Dada a competência comum estabelecida pelo art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo custeio e fornecimento dos meios para o tratamento de saúde compete solidariamente à União, aos Estados e aos Municípios.

No caso específico, verifica-se que o Agravado, L. J. D. C., é menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), e o medicamento pleiteado, Lyberdia 40 mg/ml gotas (Dimesilato de Lisdexanfetamina), é a opção terapêutica indicada pelo médico assistente, após insucesso com outras abordagens.

O cerne da controvérsia apresentada pelo Agravante consiste na (in)observância dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234), que regem o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso do Dimesilato de Lisdexanfetamina para TDAH, cuja não incorporação foi confirmada pela Portaria SCTIE/MS n. 9, de 18 de março de 2021 (ID 91358205).

A jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento do Tema 106/STJ, estabeleceu que a concessão de medicamentos não previstos nos protocolos do SUS é possível, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

 

Analisando o caso concreto, ao menos neste momento processual de cognição sumária e não exauriente, verifica-se o atendimento de tais critérios.

Primeiramente, o medicamento Lyberdia gotas possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme atestado no ID 91358204 – pág. 1.

Segundo, a incapacidade financeira da representante legal do menor para arcar com o custo do tratamento é presumida pela sua situação socioeconômica (lavradora). A comprovação de que o custo é R$ 3.613,61 por tratamento/12 meses (Quadro I, ID 91358204), sem a devida cobertura, impõe ônus excessivo à família, preenchendo o segundo requisito do Tema 106/STJ.

Terceiro, e mais crucial, a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas do SUS estão demonstradas no relatório médico assistente (ID 519954364 – págs. 5/8 dos autos de origem). Este documento atesta que o menor é portador de TDAH e que, após anos de tratamento, não obteve êxito significativo na progressão da doença, indicando que o Dimesilato de Lisdexanfetamina se tornou indispensável para a adequada condução terapêutica.

O Agravante insiste, ainda, que a decisão padece de vício insanável por não ter havido consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), o que violaria o que foi determinado no julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF.

É inegável que os referidos temas e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 reforçam a necessidade de que as decisões judiciais em saúde sejam subsidiadas por análises técnicas isentas.

O Tema 6 do STF, ao estabelecer os requisitos para a excepcional concessão de fármacos não incorporados, inclui a necessidade de comprovação da eficácia sob a ótica da Medicina Baseada em Evidências (MBE) e a prévia consulta a entes técnicos especializados.

A alegação de nulidade por ausência de parecer do NATJUS, contudo, deve ser ponderada com a realidade fática e o direito fundamental à vida.

Primeiramente, o próprio texto vinculante do STF, no Tema 6, estabelece que o juiz deve aferir os requisitos “a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área”.

Como se vê, o fornecimento de subsídios técnicos pelo NATJUS, embora altamente desejável e orientativo, não possui natureza constitutiva da decisão judicial, nem supre o poder/dever do juiz de conceder a tutela de urgência em situações extremas, notadamente quando há risco de agravamento do quadro de saúde do paciente, como ocorre com um menor.

A primazia do direito à vida e à saúde autoriza o Magistrado a se valer do conjunto probatório existente para formar seu convencimento em sede de cognição sumária.

Neste sentido, o laudo do médico assistente particular não pode ser simplesmente ignorado ou desqualificado, como pretende o Estado. O profissional que acompanha a evolução clínica do paciente há tempos (tratamento sem êxito por anos) é quem detém o conhecimento mais aprofundado sobre a condição individualizada do menor e a falha dos tratamentos padronizados. Este laudo, circunstanciado e indicando a falha terapêutica, demonstra a probabilidade do direito de forma suficiente para a manutenção da tutela de urgência.

Ademais, o parecer técnico da SESAB (ID 91358204) apenas confirma que existe uma decisão de não incorporação pela CONITEC. Entretanto, nos termos do Tema 6/STF, a excepcionalidade do fornecimento judicial depende da comprovação da impossibilidade de substituição por remédio do SUS e da imprescindibilidade clínica, critérios que o relatório médico do Agravado atestou plenamente após anos de tentativas sem sucesso.

A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos idênticos envolvendo o fornecimento do mesmo princípio ativo (Lisdexanfetamina) para TDAH em face do Estado da Bahia, tem reconhecido a prevalência do direito à saúde quando presentes os requisitos do Tema 106/STJ e a falha terapêutica:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MUNICÍPIO DE IPIAÚ E ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. RE 855178/RG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida, elidindo a pretensão de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina 70mg (Venvanse ou Juvene) à agravante.. II – O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080/90. III – Compulsando os autos, detecta-se que a agravante é portadora de transtorno do neurodesenvolvimento (TDAH), que teria passado por outros protocolos de tratamento e, após o uso da Lisdexanfetamina 70mg, apresentou melhora significativa do seu quadro. IV – Evidencia-se o dever do Estado em fornecer medicamento que, conforme relatório médico, seria o único seguro para o tratamento da agravante, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pela demandante. V – Responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências. RE 855.178. VI – Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão liminar que determinou que os agravados forneçam o medicamento Lisdexanfetamina 70mg (Venvanse ou Juvene) à agravante, sob pena de multa diária de R300,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051486-67.2023.8.05.0000, em que é agravante RAFAELA GIUDICE SAMPAIO PINHEIRO e agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80514866720238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023). Grifos nossos.

 

No mesmo trilhar, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. VENVANSE Lisdexanfetamina . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO RÉU 1. Documentos de fls.31, 33/38 e 64 dos autos de origem, a saber, relatórios médicos, demonstram o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento relacionado ao Tema 106 . 2. A hipossuficiência econômica esta comprovada pelos documentos de fls.64/85. 3 . Os pareceres e notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS apenas servem de orientação nos casos em que o magistrado apresente dúvida para formar seu livre convencimento, não são obrigatórios ou vinculativos. 4. Decisão recorrida está correta, uma vez preenchidos os requisitos à concessão da antecipação de tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 4 . Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01131794920248269061 Itápolis, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/09/2024). Grifos nossos.

 

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) reside na possibilidade de agravamento do quadro clínico do menor, dada a natureza do TDAH e a necessidade de tratamento contínuo para garantir seu desenvolvimento pleno e sua qualidade de vida. A interrupção ou demora no início do tratamento adequado pode gerar risco de danos irreversíveis, conforme apontado pelo Ministério Público.

Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Estado, baseados na estrita observância da Súmula Vinculante n. 61 e na necessidade de parecer do NATJUS, embora importantes para a organização da judicialização da saúde, não prevalecem sobre a urgência concreta e a demonstração técnica da falha terapêutica individualizada, necessária ao menor e atestada por seu médico assistente. O mérito da ação principal permitirá ao Estado, oportunamente, apresentar contraprovas ou pareceres técnicos mais robustos.

A urgência autoriza a manutenção da tutela, pois o dano à saúde e ao desenvolvimento do menor é manifestamente mais grave do que o risco de lesão ao erário, que, em casos como este, deve ser mitigado pela prioridade constitucional da saúde.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento LYBERDIA 40 MG/ML GOTAS (DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA) ao menor L. J. D. C., nos termos e condições fixados, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator