PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. CONTA E EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura de conta digital e contratação de empréstimo em nome do Autor, bem como de obter reparação por dano moral. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida e determinando a exclusão das anotações em cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. O Autor pretende a reforma da sentença para condenação dos Réus ao pagamento de indenização. Os Réus, por sua vez, buscam a improcedência total da ação, sustentando a validade da contratação, com base em prova apresentada após a réplica e em grau recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal, notadamente vídeos e telas sistêmicas que reforçam a tese de contratação regular; e (ii) saber se restou caracterizada a fraude alegada pelo Autor ou se houve, na verdade, manifestação válida de vontade capaz de sustentar a existência de vínculo contratual e, por consequência, a validade da negativação e a inexistência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A juntada de documentos novos em grau recursal é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme art. 435 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, desde que preservado o contraditório e ausente má-fé.

4. No caso concreto, os documentos apresentados após a réplica e em segundo grau apenas reforçam a tese defensiva já sustentada e incluem vídeos, extratos e telas sistêmicas que evidenciam movimentação ativa na conta digital e manifestação de vontade do Autor, circunstâncias que não foram impugnadas de forma técnica e específica.

5. A análise do conjunto probatório demonstra a existência de relação contratual válida, revelando-se improcedente a alegação de fraude. O vídeo no qual o Autor se identifica reforça a validade do contrato digital.

6. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. A negativação decorre de débito existente e regularmente constituído.

IV. Dispositivos e teses

7. Recurso do Autor conhecido e não provido. Recurso dos Réus conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. 2. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que demonstrem a manifestação consciente de vontade. 3. A existência de movimentação ativa em conta e a confirmação por vídeo tornam legítima a cobrança e a negativação, afastando o dever de indenizar”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 10, 77, 85, 86, 93, 435, 493, 1.026, § 2º; CC, art. 166, I; CDC, art. 14; CPP, art. 40; Lei nº 8.906/94, arts. 70 e seguintes.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.633.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/06/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028152-55.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8000336-06.2023.8.05.0046, tendo como Apelantes e Apelados Walter das Neves Correia e Banco do Bradesco S/A e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Autor e dar provimento ao interposto pelos Réus, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao apelo do autor e dado provimento ao recurso dos réus por unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Walter das Neves Correia contra o Banco Bradesco S/A e outro.

Adoto o relatório da sentença de id 64950078, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Deste modo, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a antecipação da tutela concedida no id 401344566  e determinar que a parte ré promova a baixa definitiva da anotação realizada contra a parte autora em órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 457081443, bem como a exclusão da conta digital Next, AG. 03738, conta 0338426; b) declarar a inexistência da dívida no que se refere ao contrato de nº 457081443, bem como as decorrentes  da conta digital Next, AG. 03738, conta 0338426, declarando inexigível qualquer débito decorrente destas contratações atribuídos à parte Autora e devolução de qualquer valor eventualmente pago pelo demandante; c) indeferir a condenação dos demandados em danos morais.

Sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, corrigidos pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do diploma processual, observados os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (art. 98, §3º). 

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa”.

O Autor, em razões recursais (id 64950082), apresenta breve exposição dos fatos, afirmando que foi vítima de fraude consistente na abertura de conta bancária e na contratação de empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento ou anuência, junto às instituições financeiras ora recorridas. Destaca que, em contestação, os Réus se limitaram a alegar ausência de ilícito, sem, contudo, apresentarem cópia do contrato ou documentos que comprovassem a regularidade da contratação.

Ressalta que, apesar do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da declaração de nulidade do negócio pelo Juízo a quo, a sentença foi afastou a pretensão indenizatório. Diz que o fundamento foi a existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes, o que afastaria o dever de indenizar.

Defende que restou provado ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo e na abertura de conta bancária, sem qualquer participação ou autorização de sua parte.

Afirma que tal situação, por si só, configura falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, as quais não apresentaram documentos que comprovassem a regularidade da contratação.

Alega que a fraude causou sérios prejuízos, inclusive de ordem moral, especialmente considerando sua condição de idoso e pessoa de baixa instrução.

Destaca que o dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Aponta, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

Assere que a existência de negativação anterior não afasta a caracterização do dano moral em decorrência de nova inscrição ilegítima ou da própria fraude, sendo inadequado excluir a indenização com base nesse fundamento. Reforça o dever das instituições de zelar pela segurança nas transações, sob pena de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios recursais.

Os Réus, em razões recursais (id 64950084), asseveram que o contrato foi regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade da parte autora, evidenciada por gravação audiovisual anexada aos autos nesta fase recursal.

Alegam a possibilidade jurídica da juntada de documentos novos em sede de apelação, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitado o contraditório, inexistente má-fé e não sendo os documentos indispensáveis à propositura da ação. Justificam que a apresentação do vídeo se deu apenas nesta etapa por dificuldades internas na localização do material, dada a estrutura da instituição.

Defendem, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo deixou de converter o julgamento em diligência para análise do vídeo de aceite, o que, segundo argumentam, teria o condão de demonstrar que a parte autora solicitou voluntariamente a abertura da conta, tornando improcedentes os pedidos iniciais.

Adicionalmente, sustentam que a parte autora incorreu em comunicação falsa de crime, tipificada no art. 340 do Código Penal, ao registrar boletim de ocorrência noticiando fraude documental após mais de um ano dos fatos e poucos dias antes do ajuizamento da demanda. Diante disso, requerem a expedição de ofício à Delegacia Virtual e ao Ministério Público para apuração da conduta.

Com base nesses fundamentos, pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, pela remessa das informações às autoridades competentes para investigação criminal.

Intimados, apenas o Autor apresentou contrarrazões (id 72692920), nas quais defende que a juntada de novos documentos pelos Rés em sede recursal é incabível, por violar a preclusão consumativa prevista no art. 434 do CPC, uma vez que a fase de instrução já se encontrava encerrada. Invoca jurisprudência do STJ para reforçar que a apresentação extemporânea de provas é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto.

Contesta a eficácia probatória do vídeo juntado, alegando ausência de prova da autenticidade, falha no cumprimento do ônus da prova e intempestividade na apresentação do material, o que impede sua consideração como elemento válido.

Aponta ainda sua condição de analfabeto, circunstância que, segundo defende, compromete a validade dos atos jurídicos praticados, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, dada a ausência de manifestação válida de vontade.

Requer, assim, o desentranhamento dos documentos juntados em grau recursal, o desprovimento da apelação e a reforma parcial da sentença em seu favor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-06.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER DAS NEVES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ELAYNE ELOY LIMA SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

A controvérsia recursal exige, inicialmente, o enfrentamento da admissibilidade de documentos apresentados em momento posterior à contestação, inclusive aqueles juntados em sede recursal.

Ultrapassada essa questão preliminar, cumpre analisar se restou demonstrada a existência de contratação válida de abertura de conta digital e operação de crédito pelo Autor, ou, ao revés, se houve efetivamente fraude bancária, e quais os efeitos jurídicos daí decorrentes.

Quanto à admissão de documentos, sabe-se que o Código de Processo Civil vigente adotou um modelo cooperativo de processo, no qual a atividade probatória não se submete a um formalismo excessivamente rígido, devendo ser orientada pelos princípios da boa-fé processual (art. 5º), do contraditório substancial (art. 10), da cooperação (art. 6º) e da busca da verdade (arts. 8º e 378).

Nesse mesmo sentido, o art. 77 impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

No que se refere à apresentação de documentos novos, o art. 435 do CPC admite sua juntada a qualquer tempo do processo, desde que destinados a esclarecer fatos relevantes ou a contrapor alegações já formuladas, mesmo que o documento já existisse à época da inicial ou da contestação. Neste último caso, é necessário que a parte comprove o motivo que a impediu de apresentá-lo anteriormente. E, em qualquer hipótese, cabe ao juiz avaliar a conduta processual da parte, especialmente à luz dos deveres de boa-fé e lealdade.

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, inclusive em grau recursal, desde que preservado o contraditório e inexistente má-fé. Nesse sentido:

"É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte." (STJ, AgInt no AREsp 1.633.597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)

Com efeito, quando forem anexados aos autos documentos que possam influenciar o julgamento do mérito, ainda que de forma extemporânea, incumbe ao julgador tomá-los em consideração, especialmente quando se relacionem a fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido em juízo, conforme prevê o art. 493 do CPC. Tal postura está em consonância com a finalidade do processo civil contemporâneo: promover decisões justas, pautadas na verdade possível e na boa-fé, em atenção ao devido processo legal substancial.

No caso concreto, observa-se que documentos relevantes foram juntados ainda em primeiro grau, após a réplica, dentre eles contrato firmado por meio digital, com os dados pessoais do Autor, e extratos bancários que evidenciam movimentação ativa da conta. Tais elementos de prova foram apresentados em momento em que ainda não se encontrava encerrada a fase instrutória, circunstância que afasta a alegação de preclusão consumativa e reforça a higidez do contraditório.

A sentença, entretanto, foi proferida sem qualquer enfrentamento desses elementos probatórios, o que demonstra que a análise do mérito foi realizada sem o exame de todos os elementos que constavam nos autos àquela altura.

Posteriormente, com a apelação, a instituição financeira apresentou novos documentos que não alteram a causa de pedir nem introduzem fatos estranhos ao processo. Em verdade, apenas reforçam a mesma tese defensiva sustentada desde a contestação: a existência de relação contratual válida.

Dentre esses elementos constam vídeo em que o próprio Autor se identifica e afirma ter aberto conta junto à instituição, registros internos do sistema, termos de adesão com assinatura digital, análise de geolocalização e documentos cadastrais. Trata-se de reforço probatório, cuja admissibilidade encontra respaldo no art. 435, parágrafo único, do CPC.

Cumpre registrar, ainda, que a instituição financeira havia requerido a produção de provas complementares no curso do processo, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem. Tal circunstância reforça a necessidade de, em segundo grau, considerar os documentos apresentados, inclusive à luz do art. 493 do CPC, que autoriza o julgador a levar em conta fatos e elementos capazes de influenciar o julgamento do mérito, ainda que supervenientes ou conhecidos posteriormente.

Não se pode ignorar, ademais, que a parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos, limitando-se a alegações genéricas de preclusão e vulnerabilidade. A negativa genérica, desacompanhada de impugnação técnica ou prova mínima de falsidade, não é suficiente para desconstituir um conjunto probatório robusto, sob pena de transformar o processo em instrumento de obtenção de vantagem indevida.

Superada a questão da admissibilidade da prova, passo ao exame do mérito.

A análise global dos autos revela um acervo probatório consistente e coerente.

O contrato digital apresentado contém os dados pessoais do Autor e está vinculado a mecanismos de autenticação compatíveis com a contratação eletrônica (ids 64950077 e 64950088 a 64950092).

Por sua vez, os extratos bancários, anexados após a réplica (id 64950077) e reproduzidos na apelação (id 64950086) demonstram movimentações reiteradas e diversificadas, tais como transferências via PIX, pagamentos de contas de consumo (COELBA e cartão de crédito), contratação de seguro e empréstimo. Essas circunstâncias são incompatíveis com a tese de fraude isolada ou uso eventual por terceiros desconhecidos.

O vídeo juntado aos autos (id 64950085) possui especial relevância. Nele, o Autor se identifica nominalmente e declara, de forma clara, que abriu conta junto à instituição financeira. Não se trata de prova isolada, mas de elemento que dialoga com toda a documentação escrita e reforça a conclusão de que houve manifestação consciente de vontade.

As características acima apontam para a veracidade do contrato firmado, especialmente considerando que o vídeo para abertura de conta foi feito especificamente para “Next” (instituição do Banco Bradesco).

Saliente-se, por oportuno, que, conquanto, em regra, a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto posto, as alegações dos Réus são verossímeis e merecem consideração.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio prova.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Veja-se, a propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTAS TURMAS RECURSAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de limite de crédito em sua plataforma para “(...) pagamentos com QR CODE em qualquer comércio que aceite o Mercado Pago; para pagamento de contas de consumo; recarga de celular ou cartão de transporte; compras em lojas virtuais; e para concessão de empréstimos”, operações estas que são realizadas através de usuário e senha sigilosa da parte autora. No caso em apreço, o resultado do julgamento monocrático se deu por um robusto (e variado) acervo documental, com fundamentação em consonância ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Súmula Cível nº 34). Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas e cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda. Ausente a prova de pagamento por parte da Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028152-55.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) – ementas sem destaque

Por outro lado, inexistem provas capazes de infirmar a documentação apresentada. As impugnações não apontam falsidade, vício de consentimento, falha técnica nos sistemas de contratação ou qualquer outro elemento objetivo que comprometa a validade da contratação.

A alegação de que o Autor seria analfabeto, suscitada apenas em sede de contrarrazões, não encontra qualquer respaldo nos autos.

Na petição inicial, o Autor não se apresenta como analfabeto, não invoca incapacidade civil e não requer qualquer forma de proteção especial. Ao contrário, assinou regularmente a procuração e a declaração de hipossuficiência, sem ressalvas. Não há laudo, certidão ou outro elemento que indique impossibilidade de compreensão dos atos praticados.

A alegação tardia, desacompanhada de prova mínima, não tem força para invalidar contratação regularmente formalizada.

Chama atenção, ainda, que a alegação de vulnerabilidade foi utilizada nas contrarrazões para justificar uma suposta ausência de compreensão quanto aos termos do contrato digital. Tal argumento, contudo, deixa dúvidas sobre qual tese efetivamente se sustenta: se a inexistência do contrato, por absoluta ausência de manifestação de vontade, ou a sua invalidade, por possível vício de consentimento.

Essa oscilação argumentativa, não acompanhada de provas mínimas que sustentem qualquer das versões, enfraquece a pretensão autoral e impede o reconhecimento de nulidade contratual fundada apenas em alegações genéricas.

Não se desconsidera que o Autor, por si ou através de advogado (considerando o e-mail cadastrado na denúncia digital), registrou boletim de ocorrência relatando suposta fraude praticada por terceiros, com a utilização de seus documentos para abertura de conta, solicitação de cartão e contratação de empréstimo. Relatou, inclusive, boatos de que outros idosos da região estariam enfrentando situação semelhante.

Todavia, o boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral, sem presunção de veracidade quanto aos fatos narrados, sobretudo quando desacompanhado de qualquer prova técnica ou indiciária.

Nesse contexto, a simples invocação de fraude, sem impugnação específica dos documentos e sem produção de prova mínima, não se sustenta.

O processo civil exige equilíbrio entre a proteção do consumidor e a responsabilidade das partes, não sendo admissível que a jurisdição seja utilizada com base apenas em narrativas frágeis, dissociadas da realidade probatória dos autos.

Há provas suficientes da abertura da conta e da adesão aos serviços bancários, sendo a improcedência da pretensão inicial consequência inarredável. Ausente a configuração de ato ilícito por parte dos réus, inexiste responsabilidade civil, ainda que objetiva, ou dever de indenizar.

Os Réus levantam, ainda, a possibilidade de configuração do delito de comunicação falsa de crime, previsto no art. 340 do Código Penal, diante da discrepância entre a narrativa apresentada no boletim de ocorrência e a realidade demonstrada pela prova documental.

Embora não caiba a este Órgão Julgador emitir juízo definitivo de natureza penal, o art. 40 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de comunicar ao Ministério Público a existência de indícios de infração penal surgidos no curso do processo.

Diante das circunstâncias verificadas, mostra-se pertinente a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público, para que avalie a adoção das providências que entender cabíveis.

Ademais, considerando que o boletim de ocorrência digital foi registrado com e-mail registrado se utilizando de contas de e-mail com expressões típicas da advocacia, como "raimundofuturoadv", e que a redação do texto apresenta nível técnico incompatível com a alegada limitação de instrução do Autor, deve ser enviada cópia desta decisão também à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração ético-disciplinar, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei nº 8.906/94.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Autor e dar provimento ao interposto pelos Réus, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.

Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator