PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONOU O DESCREDENCIAMENTO, DENTRE OUTRAS COISAS, À COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com os arts. 502 e 507 do CPC, a decisão de mérito contra a qual não cabe mais recursos torna-se indiscutível e imutável, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão.

2. O título executivo foi expresso ao dispor que o descredenciamento da Apelante dependeria, dentre outras coisas, da comunicação prévia à ANS. Portanto, não agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar de modo diferente, violando a coisa julgada. A sentença deve ser reformada, para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o descumprimento da ordem judicial pela Apelada e determinando a sua intimação para que efetue o recredenciamento da Apelante.

3. REJEITADA PRELIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8072013-08.2021.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca Salvador/BA, tendo, como Apelante, CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA e, como Apelada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n. 8072013-08.2021.8.05.0001, proposto contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora Apelada, acolheu a impugnação apresentada pela Apelada, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de fazer e declarando extinta a execução.

Esclarece-se que a Apelante propôs Cumprimento Provisório de Sentença em 12/07/2021, o qual foi convertido em Cumprimento Definitivo de Sentença em 19/10/2023 (ID. 61784935). O objeto da demanda é a execução da sentença proferida no bojo do processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001, na qual foi determinado que a Apelada deveria se abster de descredenciar a Apelante do plano de saúde enquanto não observados os requisitos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Apelante afirmou que a Apelada descumpriu a referida sentença ao descredenciá-la em 28/06/2021. Requereu a intimação da Apelada para que comprovasse o recredenciamento. O juízo a quo conferiu prazo de 15 (quinze) dias para que a Apelada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 61784693), oportunidade em que a Apelada informou que teria realizado o descredenciamento observando os requisitos legais, de forma que não haveria ilegalidade (ID. 61784697). Posteriormente, juntou petitório aos autos, informando o recredenciamento da Apelante (ID. 61784703). Também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 61784707). Devidamente intimada, a Apelante apresentou manifestação, contrariando os argumentos expostos na impugnação (ID. 61784920). No petitório de ID. 61784928, a Apelante informou que a Apelada mais uma vez encaminhou notificação extrajudicial, afirmando que descredenciaria a unidade em 20/03/2023, oportunidade em que a empresa reiterou o pedido de reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer. O juízo a quo, então, proferiu sentença, considerando cumprida a obrigação de fazer (ID. 61784959).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a Apelada descumpriu a sentença ora executada, porque descredenciou a Apelante sem comprovar a prévia autorização da ANS para redimensionamento da rede hospitalar. Afirmou que a Apelante é unidade hospitalar e que funciona como Day Hospital, sendo imprescindível a referida notificação, nos termos da lei. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o descumprimento da ordem judicial pela Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 61784972). Suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria de Justiça informou que não interviria no feito (ID. 62093712).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de julho de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

A Apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. De acordo com o art. 932, III do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a Apelante foi explicita ao se insurgir contra o capítulo da sentença que considerou que a obrigação de fazer teria sido cumprida, demonstrando as razões pelas quais pretende a sua reforma, razão pela qual não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Portanto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução com base no art. 924, II do CPC. A Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, arguindo que a Apelada descumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença, porque não notificou previamente a ANS sobre o descredenciamento, como determina a lei e o título executivo judicial.

Assiste razão à Apelante.

Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que o processo se encontra na fase de execução. O título executivo em análise é a sentença que determinou que a Apelada se abstivesse de descredenciar a Apelante do plano de saúde enquanto não fossem preenchidos os requisitos legais.

Os referidos requisitos foram mencionados no título executivo, tendo o juízo de primeira instância e esta Egrégia Corte sido expressos quanto ao tema, esclarecendo que, para que o descredenciamento da Apelante fosse válido, seria necessária: “I) a substituição por prestador equivalente e II) a comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência”, conforme se verifica dos excertos abaixo colacionados:

Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida no id.32753214 e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DETERMINO que a parte ré se abstenha de descredenciar a parte autora, enquanto não observados os requisitos do art.17 da Lei nº 9.656/98.

(ID. 72610640 – sentença proferida no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001)

 

Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque restou claro no conteúdo da decisão ora impugnada determinação para que a ré se abstivesse de descredenciar a parte autora, enquanto não observados os requisitos do art.17 da Lei nº 9.656/98, dentre os quais encontram-se aqueles previstos nos §§1º e 4º, quais sejam substituição da unidade hospitalar com comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias, à ANS e aos consumidores, e autorização prévia da ANS para redimensionamento da rede hospitalar.

(ID. 77132373 – decisão que julgou os embargos de declaração, integrando a sentença proferida no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001)

 

Assim, os requisitos legais exigidos pela legislação de regência são: I) a substituição por prestador equivalente e II) a comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência.

No caso em tela, não se observa nos autos comprovação de que a Apelante tenha comunicado o descredenciamento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência.

[…].

Também foi colacionada captura de tela referente a “painel de descredenciados”, que, por sua vez, também não constitui um comunicado direcionado ao consumidor. Ademais, não se observa nos autos comprovação do comunicado à ANS, com antecedência de 30 dias, conforme exigido pela lei de regência.

(ID. 402850595 – acórdão proferido no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001)

 

A questão, portanto, foi enfrentada na fase de conhecimento, não sendo possível discuti-la novamente na fase de execução. Isso porque, de acordo com os arts. 502 e 507 do CPC, a decisão de mérito contra a qual não cabe mais recursos torna-se indiscutível e imutável. É vedada a rediscussão das questões já decididas no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Trata-se do efeito preclusivo da coisa julgada, que busca concretizar o princípio da duração razoável do processo, evitando a postergação interminável da demanda e possibilitando que o feito chegue ao seu fim, de forma célere e organizada. Assim, a conclusão obtida pelo magistrado na decisão de mérito não poderá ser alterada após o seu trânsito em julgado, sob pena de violar a segurança jurídica e a coisa julgada, sobretudo quando os argumentos trazidos já foram rechaçados em momento anterior. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em mais de uma oportunidade, esclareceu que não é cabível reiterar na execução os pontos já enfrentados na fase de conhecimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.

2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.833.206/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)

 

 

4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução, da matéria discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.142.493/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2014.

5. No caso concreto, é incontroverso que no título exequendo houve a expressa determinação no sentido de afastar a possibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da reestruturação promovida pelo art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, razão pela qual não há como rever tal entendimento em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a inclusão do reajuste de 3,17% em folha de pagamento dos recorrentes, conforme determinação constante no título judicial exequendo.

(REsp n. 1.505.498/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)

 

Considerando que o título executivo foi expresso ao dispor que o descredenciamento da Apelante dependeria, dentre outras coisas, da comunicação prévia à ANS, não agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar de modo diferente. O magistrado extinguiu o feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelada poderia descredenciar a Apelante apenas com a substituição do prestador de serviço e a comunicação aos consumidores, porém este entendimento viola a coisa julgada, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Diante disso, verifica-se que o pedido recursal, pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser acolhido, reconhecendo-se o descumprimento da sentença e determinando a intimação da Apelada para que efetue o recredenciamento da Apelante.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Apelada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA