PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. DÍVIDA COMPROVADA POR DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À TESE DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento de primeiro grau que, em incidente de habilitação de crédito no inventário nº 0537566-78.2018.8.05.0001, remeteu o credor às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens do espólio para garantia da dívida reclamada, embora o pedido estivesse instruído com instrumento particular firmado pela falecida, assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, no valor histórico de R$ 82.341,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que resolve incidente de habilitação de crédito em inventário, sem encerrar o inventário principal, é recorrível por agravo de instrumento, ainda que rotulado como sentença; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do nome e endereço dos procuradores do agravado, em processo eletrônico no sistema PJe, impede o conhecimento do recurso; (iii) determinar se, havendo prova documental suficiente da obrigação e impugnação não fundada em quitação, é obrigatória a reserva de bens do espólio quando o credor é remetido às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que resolve incidente de habilitação de crédito sem encerrar o inventário principal possui natureza de decisão interlocutória, pois o incidente é procedimento acessório e dependente do inventário, sendo recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A indicação equivocada do pronunciamento como “sentença” e a invocação do art. 487, I, do CPC não afastam o cabimento do agravo de instrumento, pois a natureza jurídica do ato decorre de seu conteúdo e de seus efeitos no processo de inventário. A ausência de indicação do nome e endereço dos procuradores do agravado, prevista no art. 1.016, IV, do CPC, não impede o conhecimento do recurso em processo eletrônico no sistema PJe quando os dados dos advogados constam do cadastro do Tribunal e a finalidade da norma é atingida com a regular intimação e apresentação de contraminuta tempestiva. O art. 643, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o dever de reservar bens do espólio quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação apresentada não se fundar em quitação. O instrumento particular firmado pela falecida em 16 de outubro de 2017, assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC e comprova suficientemente a obrigação para fins de reserva patrimonial. A impugnação do espólio limita-se à discussão sobre a exigibilidade da dívida e sobre as condições contratuais de vencimento, sem alegar pagamento, quitação ou inexistência do débito, o que satisfaz o segundo requisito legal para a reserva de bens. A remessa do credor às vias ordinárias sem reserva de bens expõe o crédito a risco de dano grave e de difícil reparação, pois a continuidade do inventário e a iminente homologação da partilha podem esvaziar a garantia patrimonial necessária ao resultado útil da futura ação de cobrança. A reserva de bens na habilitação de crédito possui feição de arresto e funciona como garantia cautelar destinada a assegurar patrimônio suficiente para eventual satisfação coercitiva do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que resolve incidente de habilitação de crédito em inventário sem extinguir o inventário principal possui natureza de decisão interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento. 2. A ausência de indicação do nome e endereço dos procuradores do agravado não impede o conhecimento do agravo de instrumento em processo eletrônico quando a finalidade da norma é atingida e não há prejuízo à defesa. 3. O juiz deve determinar a reserva de bens do espólio quando a dívida é comprovada por documento suficiente e a impugnação dos herdeiros não se funda em quitação. 4. A reserva de bens prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC tem natureza cautelar e feição de arresto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 628, § 2º, 643, caput e parágrafo único, 784, III, 1.015, parágrafo único, e 1.016, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.963.966/SP, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, REsp nº 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, REsp nº 703.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2007, DJ 08.11.2007.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072237-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO e outros
Advogado(s):ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Marcelino da Silva Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador que, nos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 8017005-80.2020.8.05.0001, ajuizado em face do Espólio de Suzana Alice Marcelino da Silva Cardoso, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e remetendo o autor às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens do acervo hereditário. Em suas razões recursais, o agravante defende o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas em incidentes do processo de inventário, independentemente do rótulo de "sentença" atribuído pelo magistrado de primeiro grau. No mérito, sustenta que o crédito perseguido, de valor histórico de R$ 82.341,00 (atualizado para R$ 89.377,41 no momento da propositura da ação), encontra-se devidamente comprovado por meio de instrumento de confissão de dívida assinado pela própria falecida em 16 de outubro de 2017. Assevera que a impugnação oferecida pelo espólio em primeiro grau não alegou o pagamento ou a quitação do débito, limitando-se a aduzir que a dívida não seria exigível por entraves burocráticos e registrais na divisão dos imóveis que cabiam à de cujus. Argumenta que, sob a égide do artigo 643, parágrafo único, do CPC, a falta de concordância do espólio impõe a remessa do credor às vias ordinárias, mas obriga o juízo a determinar a reserva de bens necessários para saldar a obrigação quando o débito estiver amparado em prova documental idônea e a oposição não se basear em quitação. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a reserva, no inventário nº 0537566-78.2018.8.05.0001, de bens suficientes para a garantia do débito atualizado, que totaliza R$ 112.408,26. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma definitiva do pronunciamento recorrido. Em decisão de ID 78205058, esta Relatoria deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando a reserva de bens suficientes em poder da inventariante. O agravado ofereceu contrarrazões sob o ID 79774767. Preliminarmente, alega a inadmissibilidade do recurso por descumprimento do artigo 1.016, inciso IV, do CPC, diante da ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados do requerido na peça recursal. No mérito, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e sustenta que a obrigação não se encontra vencida e exigível porque dependia da venda de imóveis que não puderam ser alienados por falhas registrais no formal de partilha dos genitores da de cujus. Indica, subsidiariamente, um imóvel específico para fins de garantia e aponta a necessidade de intervenção do Ministério Público em razão da interdição do meeiro Walter Brandão Cardoso. Intimado a manifestar-se sobre a preliminar, o agravante apresentou réplica sob o ID 84093292, indicando que em autos eletrônicos a falta de citação de dados constantes do sistema não impede o conhecimento do recurso e que a agravada apresentou defesa de forma tempestiva, sem qualquer prejuízo processual. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer sob o ID 102112263, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, consolidando em definitivo a ordem de reserva de bens suficientes em poder da inventariante até a solução do litígio nas vias ordinárias. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072237-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO e outros
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, releva assentar que a circunstância de o magistrado de primeiro grau ter intitulado seu pronunciamento de "sentença" e invocado o artigo 487, inciso I, do CPC para extinguir o feito não afasta o cabimento do agravo de instrumento. O incidente de habilitação de crédito constitui procedimento acessório e dependente do inventário. A decisão que resolve o incidente sem colocar fim ao processo de inventário principal possui natureza jurídica de decisão interlocutória, enquadrando-se na hipótese de recorribilidade prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO . SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE . NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021 . 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento . 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário . Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 . 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes . 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (STJ - REsp: 1963966 SP 2021/0294459-2, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No que tange à preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões, sob o argumento de que o agravante descumpriu o artigo 1.016, inciso IV, do CPC por não indicar o nome e endereço dos procuradores do agravado, a objeção não comporta acolhimento. Em se tratando de processos eletrônicos que tramitam sob o sistema PJe, a rigidez do formalismo cede espaço aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da cooperação. As informações relativas aos advogados das partes já se encontram devidamente cadastradas no banco de dados do Tribunal e vinculadas eletronicamente à lide de origem e ao recurso. Ademais, a finalidade da norma — viabilizar o contraditório e propiciar a intimação do recorrido — foi integralmente alcançada, tanto que os patronos do espólio agravado foram intimados e apresentaram contraminuta tempestiva de forma técnica e combativa. Inexistindo prejuízo processual à defesa, afasta-se a preliminar de não conhecimento. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Quanto ao mérito, assiste plena razão ao recorrente. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de determinação de reserva de bens do espólio quando, após a manifestação de discordância dos herdeiros acerca do pedido de habilitação de crédito, o juiz remete o credor às vias ordinárias nos moldes do artigo 643 do CPC. Prescrevem o caput e o parágrafo único do artigo 643 do CPC: "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." Da leitura atenta do dispositivo, depreende-se que o legislador processual estabeleceu uma garantia de natureza cautelar que se impõe ao magistrado como dever de agir, de modo a resguardar o direito de terceiros credores contra a eventual dissipação ou partilha do patrimônio hereditário antes da solução definitiva do litígio na jurisdição comum. Para a concessão da reserva de bens, a norma legal exige a concorrência de dois pressupostos cumulativos: a existência de documento escrito que comprove suficientemente a obrigação (fumus boni iuris) e que a impugnação apresentada pelos herdeiros não se funde em alegação e prova de quitação. No caso concreto, o agravante aparelhou o pedido originário com o "Instrumento Particular" (ID 46222328), firmado em 16 de outubro de 2017 pela falecida Suzana Alice Marcelino da Silva Cardoso, devidamente assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas em cartório. Trata-se de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, no qual a falecida confessou dever ao agravante a quantia histórica de R$ 82.341,00, a título de recomposição e compensação financeira pela perda de áreas imobiliárias decorrentes de doação feita de comum acordo à tia próxima da família para evitar litígio de usucapião. Por outro lado, ao apresentar contestação (ID 57321582 do processo de origem), o espólio agravado em nenhum momento sustentou o pagamento, a quitação ou a inexistência do débito. A resistência limitou-se à discussão acerca da exigibilidade da dívida, sustentando-se que a cláusula terceira do contrato previa o vencimento em 30 dias contados da primeira alienação dos imóveis herdados ou no prazo máximo de 18 meses a partir de 1º de novembro de 2017, e que esta alienação não pôde ser ultimada por pendências e falhas no formal de partilha dos bens deixados pelos genitores da falecida. Sem adentrar no exame aprofundado do mérito da exigibilidade ou do implemento de condições contratuais — matérias cuja cognição exauriente pertence ao juízo ordinário competente —, constata-se que a impugnação do espólio não se fundou em quitação. Ademais, o próprio instrumento de confissão de dívida previa, em sua cláusula terceira, parágrafo terceiro, o vencimento automático do débito em 1º de maio de 2019 caso nenhuma alienação fosse realizada até aquela data. Restando evidenciada a existência de prova literal da dívida e a total ausência de alegação de pagamento, a determinação de reserva de bens em poder da inventariante era medida cogente que se impunha ao juízo de origem. A remessa pura e simples do credor às vias ordinárias, sem a instituição da salvaguarda patrimonial, submete o titular do crédito a risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que a livre tramitação do inventário e a iminente homologação da partilha esvaziariam a garantia do recebimento do crédito ao término da demanda de cobrança. A jurisprudência do STJ orienta-se de forma pacífica no sentido de que a reserva de bens na habilitação de crédito tem feição de arresto e deve ser deferida pelo magistrado quando preenchidos os pressupostos do parágrafo único do artigo 643 do CPC, como se infere do julgamento do Recurso Especial nº 2.045.640/GO e do Recurso Especial nº 703.884/SC. Vejamos as ementas dos aludidos julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS . CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO . ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes . 3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4 . Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art . 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts . 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das partes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS . CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA ASSEGURADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - A habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida . Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento. - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1 .018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. - A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito . - O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 703884 SC 2004/0155701-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08 .11.2007 p. 225) Conforme bem assinalado no brilhante parecer lavrado pelo ilustre Procurador de Justiça, a omissão do juízo de primeiro grau quanto à reserva de bens submeteu o credor a um risco de dano inaceitável. Como pontuado de forma percuciente pelo órgão ministerial, o sistema sucessório adota o princípio de proteção à garantia do patrimônio frente a terceiros de boa-fé. O comando insculpido no artigo 643, parágrafo único, do CPC encontra perfeita simetria e harmonia com a regra do artigo 628, § 2º, do mesmo Código — que disciplina a reserva de quinhão ao herdeiro preterido —, demonstrando a preocupação sistêmica do legislador em evitar que a livre tramitação do inventário e a subsequente partilha do acervo hereditário esvaziem e frustrem o resultado útil de futura ação de cobrança. Portanto, demonstrada a suficiência da prova documental e a inexistência de defesa fundada em pagamento, impõe-se a reforma parcial do pronunciamento de primeiro grau para assegurar a reserva patrimonial até o desfecho da demanda a ser proposta pelo credor no juízo comum. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão recorrida, determinando, de forma definitiva, com fulcro no artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a reserva, no processo de inventário nº 0537566-78.2018.8.05.0001, de bens suficientes do acervo do espólio agravado para garantir o pagamento da dívida reclamada pelo agravante, em valor correspondente ao crédito atualizado até a data da efetiva reserva, devendo o montante ser mantido em poder da inventariante até a solução final do litígio nas vias ordinárias. De modo a dar efetividade à presente decisão, caberá ao juízo de origem delimitar o bem ou os ativos do espólio necessários para fazer frente à garantia, priorizando, caso viável e sem prejuízo à agilidade da medida, o imóvel indicado subsidiariamente pelo próprio espólio em sede de contrarrazões (casa residencial situada na Rua Tiradentes, nº 38, Jacobina/BA), desde que constatada a suficiência e a regularidade do bem para a cobertura do débito atualizado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072237-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO e outros
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO
VOTO