PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILSON REGO BRAZ contra decisão do Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA. 2.Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Nesse sentido, havendo documentos que afastem a presunção relativa, deve-se negar o benefício pretendido. 3. Efetivamente, o § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais. 4. In casu, apesar de oportunizada esta comprovação no juízo de origem, o recorrente não demonstrou a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV, CPC, art. 98 e CPC, art. 99, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052784-60.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JAILSON REGO BRAZ e como apelada ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILSON REGO BRAZ contra decisão do Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, aduz, em síntese, o recorrente que “A princípio, é importante informar que o Agravante é professor aposentado do Estado da Bahia, e possui como única fonte de renda os seus proventos de aposentadoria que, conforme contracheque em anexo, recebe o valor líquido mensal de R$ 7.085,08 (sete mil e oitenta e cinco reais e oito centavos).” Alega que “E, conforme se depreende do DAJE anexo, as custas iniciais possuem um valor vultoso, no montante de R$ 6.481,80 (seis mil e quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Mesmo com o desconto de 30% (trinta por cento) concedido pelo Juízo a quo, o que totalizaria quantia de R$ 4.537,26 (quatro mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), o agravante não possui condições financeiras para arcar com os pagamentos, conforme restará demonstrado a seguir.” Sustenta que “É importante esclarecer, que o agravante utiliza toda a sua renda para custear suas despesas mensais e da sua família (filhos e esposa) como moradia, condomínio, saúde, alimentação, educação, impostos, entre outros que garantem o seu sustento e de sua família como será demonstrado a seguir.” Dessa maneira, requer que “Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante pelos motivos expostos no corpo deste recurso. Além disso requer, de forma subsidiária, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o desconto e parcelamento do pagamento das custas iniciais” Em decisão de ID 68154822, foi deferido efeito suspensivo, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguardava o julgamento deste agravo, bem como determinou-se a intimação da agravante para “, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar documentos que comprovem a sua declarada hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, contracheque, atualizados, bem como qualquer outro documento que entenda relevante.” Ausência de contrarrazões em decorrência da não angularização do feito. Protocolada petição de ID 68465080 manifestando-se sobre a decisão interlocutória constante no Id. 68154822, bem como requerendo a juntada do contracheque atualizado e demais documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira do agravante. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para mais, o § 3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018). Analisando os autos, verifica-se que o magistrado singular, antes de indeferir a gratuidade, oportunizou ao Agravante a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (ID 451834464), contudo o recorrente não demonstrou a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo. A toda evidencia, foi observada a dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Versam os autos de origem sobre AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de que seja condenado o "Réu ao pagamento da indenização referente ao ato ilícito praticado, qual seja a mora injustificada na concessão do benefício de aposentadoria, com a condenação do Réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor no período em que poderia estar na inatividade proporcional a 259 (duzentos e cinquenta e nove)", com valor atribuído a causa de R$ 104.057,74 (cento e quatro mil e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) O Magistrado Primevo, ao proferir a sua decisão, justificou a medida, confira-se: “Porém, ao analisar tais documentos, é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documentos acostados (ID 452742714). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.” Ainda, nota-se que foi concedido desconto de 30% e parcelado em 6 vezes o valor das custas, o que possibilita o pagamento ao recorrente sem comprometimento da sua renda, bem como da sua subsistência e de sua família. Nesse diapasão, ausente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão impugnada. Registre-se, por fim, que a parte recorrente deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada em todos os seus termos, bem como determino que a parte agravante recolha, nos autos do processo de origem, as custas processuais, na forma determinada pelo juízo de 1º grau, bem como as recursais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 102 do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052784-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO