PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045569-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA FARIAS LIMA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual contra omissão da Administração em implementar, nos seus proventos de aposentadoria, o Piso Salarial Nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, e pagamento das diferenças desde a impetração, com incidência de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição do direito à impetração do mandado de segurança em razão da natureza do ato impugnado; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser estendido à impetrante aposentada, com base na paridade remuneratória com os servidores em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão administrativa impugnada configura obrigação de trato sucessivo, o que afasta a decadência, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, inclusive com aplicação da Súmula nº 85.
A prescrição do fundo de direito não se aplica, pois não houve negativa expressa da Administração quanto ao direito postulado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
O direito ao piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF, sendo fixado com base no vencimento, e não na remuneração global.
A impetrante, aposentada sob a regra de transição da EC 47/2005, tem direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/2003, aplicando-se a jurisprudência do STF que reconhece a extensão de vantagens gerais concedidas aos ativos também aos inativos.
A vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, não se confunde com o piso salarial nacional, tampouco pode ser considerada substitutiva deste.

A ausência de dotação orçamentária específica ou de regulamentação por lei municipal não obsta a implementação do piso, dada a assistência financeira complementar da União prevista no art. 9º-C da Lei nº 11.494/2007, incluído pela Lei nº 12.994/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A omissão da Administração Pública em atualizar os proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional do magistério configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85/STJ.
O piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 tem natureza geral e se estende aos professores inativos com direito à paridade, inclusive para fins de repercussão sobre as demais verbas remuneratórias.

A VPNI instituída por legislação estadual não substitui nem absorve o direito ao piso nacional, sendo esta verba de distinta natureza jurídica

A ausência de regulamentação local ou previsão orçamentária não impede a aplicação imediata da norma federal, dada a previsão de assistência financeira complementar da União para sua efetivação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 6º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.578/2012, art. 5º; Lei nº 11.494/2007, art. 9º-C; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020; TJBA, MS 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, pub. 11.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8045569-67.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARISTELA FARIAS LIMA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045569-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA FARIAS LIMA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por MARISTELA FARIAS LIMA em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria.

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

No mérito, alegou ter direito a paridade vencimental anterior à EC nº 41/2003, uma vez que, tendo exercido a função do magistério em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentou-se 10.05.2016 (id. 50651186).

Destacou que “nos termos da Portaria MEC n° 17, de 16 de janeiro de 2023, homologando o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB, foi fixado em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas, caso da Impetrante.”

Asseverou que “amarga parcos proventos mensais com subsídio/vencimento no valor de R$ 2.323,14 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos), gerando uma diferença a menor de R$ 2.097,41 (dois mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber.”

Pugnou pela concessão da liminar “para determinar que a autoridade coatora propicie a impetrante a percepção da verba subsídio/vencimento, referente aos seus proventos de aposentadoria, no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº. 11.738/2008, sob as penas da lei (crime de desobediência – art. 330 do CP) e de multa diária em desfavor do impetrado, em caso de descumprimento da ordem judicial, convertido em prol do impetrante”.

Requereu a concessão da segurança “para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir a Impetrante o direito liquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008”.

Em obrigação de fazer, “reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado para o piso nacional da educação, atualmente em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas, nos termos da PORTARIA MEC Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 e demais alterações posteriores” e “reajustar as parcelas que têm o subsídio como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário e VP Lei 12.578/2012”. 

E, em obrigação de pagar, “as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária”.

Mediante decisão de id. 51022886, a Juíza Substituta de 2° grau, Marta Moreira Santana, deferiu a gratuidade de justiça, e, indeferiu a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.

Juntadas informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 52611582).

Em sua intervenção, id. 56498077, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência e prescrição.

No mérito, argumentou, “...que a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, observando-se o seu plano orçamentário anual, sob pena de crime de improbidade administrativa.”

Ponderou haver precedentes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base. 

Aduziu afronta ao princípio da separação dos poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante n° 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança. 

Sem manifestação do Executado quanto às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia (id. 65376633).

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 74553293).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045569-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA FARIAS LIMA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual contra omissão da Administração em implementar, nos seus proventos de aposentadoria, o Piso Salarial Nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, e pagamento das diferenças desde a impetração, com incidência de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição do direito à impetração do mandado de segurança em razão da natureza do ato impugnado; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser estendido à impetrante aposentada, com base na paridade remuneratória com os servidores em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão administrativa impugnada configura obrigação de trato sucessivo, o que afasta a decadência, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, inclusive com aplicação da Súmula nº 85.
A prescrição do fundo de direito não se aplica, pois não houve negativa expressa da Administração quanto ao direito postulado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
O direito ao piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF, sendo fixado com base no vencimento, e não na remuneração global.
A impetrante, aposentada sob a regra de transição da EC 47/2005, tem direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/2003, aplicando-se a jurisprudência do STF que reconhece a extensão de vantagens gerais concedidas aos ativos também aos inativos.
A vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, não se confunde com o piso salarial nacional, tampouco pode ser considerada substitutiva deste.

A ausência de dotação orçamentária específica ou de regulamentação por lei municipal não obsta a implementação do piso, dada a assistência financeira complementar da União prevista no art. 9º-C da Lei nº 11.494/2007, incluído pela Lei nº 12.994/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A omissão da Administração Pública em atualizar os proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional do magistério configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85/STJ.
O piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 tem natureza geral e se estende aos professores inativos com direito à paridade, inclusive para fins de repercussão sobre as demais verbas remuneratórias.

A VPNI instituída por legislação estadual não substitui nem absorve o direito ao piso nacional, sendo esta verba de distinta natureza jurídica

A ausência de regulamentação local ou previsão orçamentária não impede a aplicação imediata da norma federal, dada a previsão de assistência financeira complementar da União para sua efetivação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 6º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.578/2012, art. 5º; Lei nº 11.494/2007, art. 9º-C; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020; TJBA, MS 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, pub. 11.02.2022.

 


De logo, rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.

Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria.


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.”

(AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp.

1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.”

(AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ.

“STJ. Súmula 85.

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública

figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Da análise do acervo probatório é possível entrever que a impetrante, quando da EC nº 41/2003, já preenchia os requisitos para tanto, dado que seu ingresso se deu em 01.08.1982, passando à inatividade em 10.05.2016 (id. 50651186).

Sobre a questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.”

Lado outro, o ato aposentador da impetrante, devidamente encartado no id. 50651186, demonstra haver sido a impetrante aposentada sob a regra de transição da EC 47/2005.

Tocante ao direito material, impõe-se descortinar, que, sendo o Piso Nacional uma vantagem de caráter geral e irrestrito, que beneficia a todos os professores em atividade, também se estende aos inativos, na forma do entendimento consagrado pelo STF. Observe-se.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. INATIVOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA GERAL AOS ATIVOS - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Constando do acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário o caráter geral da gratificação, a beneficiar os servidores militares na ativa como um grande todo, descabe cogitar de infringência do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, no que reconhecido o direito dos inativos. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 504052 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00020 EMENT VOL-02202-13 PP-02606)

Lado outro, tem-se que o STF, em sede da ADI 4167/DF, além de reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, garantiu a aplicação do piso salarial sobre o vencimento dos professores, refutando a ideia de incidência sobre a remuneração global.

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.738/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

Observe-se os precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022 )



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  

No mérito, como sabido, foi editada editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, qual teve a confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005456-42.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021 )



MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental.

3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos.

4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005675-55.2021.8.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer)”.

E que não se avente que a decisão proferida, nos moldes acima propostos, viola o princípio de separação de poderes, posto que o próprio normativo, Lei nº 11.738/2008, determinou aos Entes Federados o ajuste ou elaboração dos planos de carreira até 31.12.2009, e, eventual inércia da Administração Pública nesse sentido não possui o condão de impedir a implementação do direito líquido e certo demonstrado.

Mais a mais, é preciso atentar-se que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, teve por finalidade garantir a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

Nessa quadra, esse colegiado cravou o entendimento de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo).

Ainda, deve-se registrar que os holerites trazidos ao caderno processual evidenciam que a autora não foi beneficiada por cumprimento de acordo judicial, sem constar no descritivo de pagamento qualquer verba sob a rubrica "ENQUAD DEC JUDICIAL".

Por derradeiro, vale destacar a desnecessidade de prévia dotação orçamentária, bem como, a prescindibilidade de regulamentação por lei municipal específica, vez que a Lei n° 12.994/2014 tem aplicabilidade imediata em todo território nacional desde a sua aplicação, nos termos do art. 9-C do referido diploma legal, a União tem o dever de prestar assistência financeira complementar aos munícipio, para cumprimento do piso salarial, custeando quase a totalidade estabelecida

“Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

(...)

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05