PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502832-89.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, IBSEN NOVAES JUNIOR

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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO HIDRÁULICA. LC 116/2003. LISTA ANEXA. SUBITEM 14.01. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. DEFINIÇÃO. LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS ASSOCIADAS. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEGREGAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. REFORMA.

I – A LC nº 116/2003, responsável por regulamentar a exigência do Imposto Sobre Serviços, definiu, como regra, ser competente para o lançamento do tributo o Município em que se localizar o estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta deste, o lugar do seu domicílio, nos termos do artigo 3º, caput, primeira parte.

II – O referido dispositivo estabeleceu, como exceção, as hipóteses previstas nos incisos I a XXV.

III – Verificado, na hipótese, que os serviços tributados enquadram-se no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar referenciada, e, como tal, não integral as aludidas ressalvas, é o Município de Camaçari, onde se situa o local do estabelecimento da empresa apelada, o Ente a quem compete a exigência do ISS.

IV – Todavia, uma vez existindo, nos contratos autuados, ao mesmo tempo, locações de bens móveis e prestação de serviços, o ISS deve incidir sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro, desde que possível segregar as remunerações correspondentes. PRECEDENTES DO STF.

V – Reforma-se a sentença, a fim de julgar apenas parcialmente procedente a ação, para, acolhendo o pedido subsidiário formulado na inicial, excluir da base de cálculo do ISS questionado os valores correspondentes às locações de bens móveis associadas às prestações dos serviços descritos no Auto de Infração nº 318/2015.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502832-89.2015.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelada MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502832-89.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, IBSEN NOVAES JUNIOR

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RELATÓRIO

 

MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando desconstituir dívida relativa ao Imposto Sobre Serviços – ISS, processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari.

 

Narrou ser empresa que tem por objeto social a realização de serviços de montagem industrial e locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, instalações hidráulicas, elétricas, etc., inclusive para clientes sediadas fora do Município de Camaçari, onde está sediada.

 

Relatou que o Fisco Municipal Camaçariense, através do Auto de Infração nº 318/2015, constituiu contra si débito de ISS referente aos períodos de março a dezembro/2010; janeiro a março e maio a dezembro/2011; janeiro a novembro/2012; janeiro a agosto outubro e novembro/2013; e janeiro a agosto, novembro e dezembro/2014; dizendo-se competente para efetuar a cobrança, não obstante os serviços tributados tenham sido prestados, todos eles, em outros municípios pelo Brasil.

 

Sustentou que, todavia, ao contrário do que definiu a autoridade fazendária, tais serviços não atraem a competência do Município de Camaçari para a cobrança do ISS, porquanto efetivamente realizados em outras localidades.

 

Apontou, ademais, de forma subsidiária, a não incidência do imposto sobre as locações de bens móveis abrangidas pelos contratos objeto da fiscalização, e suscitou, por fim, o erro na apuração da base de cálculo do tributo.

 

Com o relato, postulou a concessão da antecipação da tutela, em caráter de urgência, com posterior confirmação no julgamento do mérito da ação, a fim de obter Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, e compelir o réu a não inscrever em dívida ativa o débito decorrente do referido auto de infração.

 

A liminar foi deferida, para determinar que o Município se abstivesse de promover a inscrição do débito tributário em dívida ativa, bem como expedisse certidão de regularidade fiscal em nome da autora.

 

Tal decisão veio a ser mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0005970-10.2016.8.05.0000, pelo Colegiado da Quarta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Eminente Desembargadora Gardênia Pereira Duarte.

 

O Município, citado, apresentou contestação no ID 18232745, na qual reafirmou-se competente para efetivar a cobrança contra a qual se insurge a acionante.

 

A réplica foi apresentada na petição de ID 18232752.

 

Com a sentença, proferida sob ID 18232779, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, confirmando-se a decisão antecipatória anteriormente concedida, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Esta primeira sentença, no entanto, foi anulada, quando da apreciação do recurso de apelação sob ID 18232792, ocasião em que foi reconhecido o cerceamento de defesa no qual incorreu o juízo singular ao sentenciar o feito antecipadamente, nos termos do acórdão de ID 27357993.

 

Após o retorno dos autos à origem, foi oportunizado às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID 66152354.

 

O Município, em resposta, requereu a produção de prova documental, com a apresentação, pela autora, das cópias das fichas de registro de todos os seus empregados no período descrito no auto de infração objeto da lide.

 

Em nova sentença, sob ID 66152366, o juiz primevo afastou a necessidade da prova documental requisitada e, por mais uma oportunidade, julgou procedente a demanda, condenando o Município réu no pagamento de honorários advocatícios, dessa vez em importância equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Insatisfeito, o réu interpôs novo recurso de apelação, sob ID 66152367, com o objetivo de anular a sentença, por carência na fundamentação, ou reformá-la, ao fundamento de que os serviços tributados, em razão de sua natureza, enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de forma que, enquadrando-se na regra do artigo 3º, caput, o imposto sobre eles incidente é devido ao Município de Camaçari, local do estabelecimento do prestador.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 66153118.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502832-89.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, IBSEN NOVAES JUNIOR

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora, ora apelada, de anular o débito tributário de ISS constituído pelo Município de Camaçari, aqui apelante, com fundamento em suposta incompetência territorial do Ente para o lançamento do tributo.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência territorial tributária para a exigência do imposto incidente sobre os serviços prestados pela empresa recorrida, abrangidos pelo Auto de Infração nº 318/2015, lavrado pela autoridade fazendária de Camaçari.

 

Tais serviços foram descritos como torqueamento hidráulico e em parafusos de equipamentos industriais com ligações flangeadas, remoção e montagem de feixes tubulares de trocadores de espelhos móveis, reparação de rotor, etc.

 

A Lei Complementar nº 116/2003, responsável por regulamentar a exigência do Imposto Sobre Serviços, definiu, como regra, ser competente para o lançamento do tributo o Município em que se localizar o estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta deste, o lugar do seu domicílio, nos termos do artigo 3º, caput, primeira parte:

 

“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (…)”

 

O referido dispositivo estabeleceu, como exceção, as hipóteses previstas nos incisos I a XXV.

 

No caso em exame, restou demonstrado que a autuação procedida pelo Fisco Municipal incidiu sobre serviços exercidos em outros municípios, os quais, todavia, não integram as aludidas ressalvas, por se tratarem de execução de manutenção hidráulica insertos no subitem 14.01 da lista anexa à mencionada Lei Complementar.

 

Vale conferi-lo:

 

“14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

 

Consequentemente, é o Município de Camaçari – onde se situa o local do estabelecimento da empresa apelada, conforme qualificação da petição inicial e as disposições do seu Contrato Social, disponível no ID 18232719 – o Ente a quem compete a exigência do Imposto Sobre Serviços – ISS, na forma do artigo 3º, caput, primeira parte, da Lei Complementar nº 116/2003.

 

A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, bem representada pelo precedente a seguir:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM REPETITIVO. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DESTA CORTE. (…) Cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do referido diploma, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério ‘do local do estabelecimento prestador do serviço’, esse definido na própria lei complementar (art. 4º). (…) Agravo regimental improvido.”

(STJ – AgRg nos EAg: 1272811 MG 2011/0176087-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)

 

Nessas circunstâncias, ante a ausência de documentação em sentido diverso e diante da dispensa de novas provas pela autora, há de se reconhecer a impropriedade da sentença, porquanto configurada a sujeição ativa do ISS ao Município de Camaçari, relativamente aos serviços descritos no Auto de Infração nº 318/2015.

 

Há que se fazer uma ressalva, contudo, quanto à incidência do tributo sobre os aluguéis de equipamentos utilizados na realização dos serviços mencionados, nos termos da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal:

 

“Súmula Vinculante nº 31. STF. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

 

Portanto, uma vez existindo, nos contratos autuados, ao mesmo tempo, locações de bens móveis e prestação de serviços, o ISS deve incidir sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro, desde que possível segregar as remunerações correspondentes.

 

No mesmo sentido:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. (…) Agravo regimental conhecido e não provido.”

(STF – Rcl: 14290 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre a locação de bens móveis, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. (RE 602.057 AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Dje de 12.3.2010). (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STF – ARE: 666545 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012)

 

Com tais razões, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, para, acolhendo o pedido subsidiário formulado na inicial, excluir da base de cálculo do ISS questionado os valores correspondentes às locações de bens móveis associadas às prestações dos serviços descritos no Auto de Infração nº 318/2015.

 

Por fim, observada a sucumbência recíproca, procedo à redistribuição do ônus respectivo, para, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condenar as partes ao pagamento proporcional, meio a meio, dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, além de impor ao Município, com fulcro no artigo 10, §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o reembolso de metade das custas processuais adiantadas pela parte autora.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora