PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidora que alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos questionados. O banco réu apresentou defesa sustentando a validade da contratação, sem, contudo, comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, cuja veracidade foi contestada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da cobrança de empréstimos consignados, supostamente não contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando há impugnação da autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu. 5. A ausência de produção de prova eficaz quanto à validade do contrato impugnado implica reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível, com compensação entre o valor eventualmente creditado à autora e os valores descontados, a serem apurados em liquidação. 7. A indevida contratação e os descontos no benefício da autora geraram dano moral indenizável, considerando a gravidade da violação e a vulnerabilidade da consumidora, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00. 8. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001418-64.2024.8.05.0199, sendo Apelante Maria de Fátima Oliveira e Apelado Banco Mercantil S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001418-64.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, ALANE GOMES GOBIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. Nas razões recursais lançadas ao ID nº 89656332, a parte recorrente aduz que jamais contratou o empréstimo consignado impugnado, tampouco reconhece a assinatura aposta no referido contrato, a qual afirma ser visivelmente distinta daquela constante de seu documento de identidade. Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, limitando-se a apresentar documento unilateralmente produzido, sem qualquer elemento complementar de prova. Argumenta que, diante da impugnação específica da assinatura e da ausência de comprovação da regularidade do contrato, deveria ter sido reconhecida a nulidade da avença. Sustenta, ainda, que, sendo a relação de consumo reconhecida pelo juízo de origem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, o que, segundo afirma, não foi devidamente observado. Defende a existência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização, por período superior a nove meses, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID n.º 89656338, pugnando o improvimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001418-64.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, ALANE GOMES GOBIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação onde se postula a declaração de inexistência de débito, sob a alegação de jamais haver contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Inicialmente, insta registrar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis portanto as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Embora o Banco réu defenda a higidez do contro impugnado, em réplica, a parte autora impugnou os termos da defesa, bem como a autenticidade da assinatura aposta no termo. No caso, o ônus da prova da autenticidade do documento recai sobre o Banco Apelante, a teor do art. 429, II, CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – (…) II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentindo é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial afetado para julgamento de acordo com o art. 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. Do ônus da prova, contudo, o banco réu não se desincumbiu, uma vez que quando intimado para dizer se havia interesse na produção probatória, requereu, apenas a colheira de depoimento pessoal da parte autora. Neste contexto, impositivo o reconhecimento da falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, com a repetição do indébito em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a compensação entre o valor recebido pela autora e os valores já pagos, o que será apurado em fase de liquidação. Os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a situação descrita nos autos e vivenciada pela parte autora. No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Na situação vertida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela requerente e, também, para infligir punição ao requerido, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Diante do que ora se decide, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Arcará a parte ré com as custas processuais e, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os princípios da razoabilidade e da equidade, condeno-a ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à condenação. 3. Conclusão: Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando a sentença para, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como determinar a repetição do indébito em dobro, autorizada a compensação com o valor transferido à conta bancária da demandante, o que será apurado em fase de liquidação. Além de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação pela parte ré. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001418-64.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, ALANE GOMES GOBIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – Destaquei