PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004593-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OBEILSON MOURA SANTANA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS FONSECA, FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s):TAILAN RIBEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base em acórdão anterior proferido por este Tribunal, determinou o cumprimento de mandado de desocupação do imóvel.

2. A alegação de existência de ação de usucapião em trâmite não é suficiente para obstar o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante da inadmissão do recurso especial interposto nos autos do agravo originário.

3. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8004593-47.2025.8.05.0000, em que é Agravante OBEILSON MOURA SANTANA e Agravados RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA, LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA .

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Luciana Araújo Melo.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004593-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OBEILSON MOURA SANTANA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS FONSECA, FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): TAILAN RIBEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

OBEILSON MOURA SANTANA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos, da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de imissão de posse de nº º 0503622-42.2018.8.05.0274, promovida por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros, indeferiu o pedido de suspensão, determinando o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel. (Id 76764175).

 

Inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas judiciais provenientes da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Em suas razões, alega em síntese, que o pronunciamento judicial, que ordena o cumprimento e desocupação do imóvel, desconsiderou questões importantes, vez que nos autos constam informações sobre recursos que já tramitam neste tribunal; que, além disso, tramita ação na 1ª Vara da Justiça Federal de Vitória da Conquista-Bahia tombada sob o n° 1011114-81.2024.4.01.3307, no qual versa sobre a matéria constitucional de usucapião, ou seja, um direito previsto no artigo 5° (direito a propriedade) bem como código civil de 2002.

 

Ressalta que o magistrado a quo ignora os documentos, sem ao menos aguardar decisão dos recursos, vez que, lá no Agravo de instrumento, foi informado que o Agravante protocolaria Ação Usucapião para discutir a demanda e lá também não foi apreciado o documento.

 

Sustenta que a concessão de imissão de posse cria uma barreira quase que impossível de reaver o imóvel, causando danos irreparáveis para os reais proprietários; se ao final do processo, a decisão não for satisfatória, que sejam retirados do imóvel, mas na decisão atacada, encontra-se presente o perigo de dano.

 

Prossegue discorrendo acerca do direito de moradia, dos fatos ocorridos nos autos de origem e nos autos dos agravos de instrumentos já interpostos.

 

Por fim, requer a suspensão do processo de imissão de posse, garantindo-lhe a permanência no imóvel até a sentença de transitada em julgada. No mérito, o provimento do recurso.

 

Ausentes contrarrazões ID 80148818

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004593-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OBEILSON MOURA SANTANA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS FONSECA, FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): TAILAN RIBEIRO DE SOUZA

 

VOTO

Conhece-se do recurso, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

À vista da documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 da Lei nº 13.105/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da CF.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse de nº º 0503622-42.2018.8.05.0274, promovida por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros, que, indeferiu o pedido de suspensão, determinando o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

 

Sabe-se que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, mais precisamente, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ainda, possibilidade de reverter a medida, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que a requereu.

 

As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.

 

Insurge-se o Agravante contra ato do juiz que determinou o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8049598-97.2022.8.05.0000.

 

Eis o teor do ato impugnado:

 

“Vistos.

1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 472127762.

O sobrestamento do feito determinado anteriormente atendeu ao quanto fixado pelo E. Tribunal de Justiça. Todavia, a decisão proferida em sede recursal foi alterada e, por via disto, foi determinado prosseguimento do feito.

Como visto, o requerido vem utilizando de diversas manobras para permanecer na posse do bem reivindicado, solapando o direito de propriedade do autor.

Cumpra-se o mandado de ID nº 468339382.

2.- Intimem-se e cumpra-se.”

 

A decisão de Id. nº 447301301, mencionada pela magistrada “a quo”, proferida nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto pelos agravados, consignou em seu dispositivo:

 

“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para determinar a expedição do mandado de intimação para que os agravados desocupem voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 497 e 537 do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, mediante informação nos autos, determino a expedição do mandado de imissão de posse para o imediato cumprimento, sendo autorizado, o reforço policial e a extensão dos atos processuais nos termos do artigo 212 do CPC/2015. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO"

 

O cerne da questão gira em torno do despacho proferido pela magistrada de piso, que, após a juntada do acórdão de Id 447301301, determinou o prosseguimento do feito com o consequente cumprimento do referido acórdão.

 

Ao revés do quanto alegado, vê-se que o Agravante inconformado com a decisão que determinou a expedição do mandado de imissão de posse, busca por meio do recurso de agravo de instrumento reverter a ordem judicial.

 

Importante destacar que o Recurso Especial interposto nos autos do referido agravo foi inadmitido, conforme se extrai dos autos, com publicação da decisão em 31/01/2025, revelando-se, assim, insubsistente a pretensão de sobrestamento fundada na existência de recursos pendentes.

 

Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela de urgência é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Com efeito, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações do agravante, tampouco perigo de dano irreparável, visto que a decisão impugnada apenas determina o cumprimento de comando judicial proferido em sede recursal.

 

Ressalte-se que eventual direito possessório fundado em usucapião deverá ser discutido na via própria, não se prestando o presente recurso a infirmar decisão já consolidada em outro agravo de instrumento, tampouco a suspender os efeitos de comando judicial regularmente proferido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

                                     Sala das Sessões,   de          de 2025.

  

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora