PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023412-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CONCEICAO MARIA SANDE VIEIRA
Advogado(s):MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST, ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADPF 165/DF). PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO VOLUNTÁRIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança. A sentença condenou o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pertencente à parte autora, nos períodos referentes ao Plano Collor I (diferença entre o IPC de 84,32% e o índice aplicado no mês de abril de 1990) e ao Plano Collor II (diferença entre o IPC de 21,87% e o índice aplicado no mês de fevereiro de 1991), incidentes sobre valores não bloqueados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a constitucionalidade dos planos econômicos, alegando a aplicação de tese de repercussão geral e a inexistência de direito adquirido frente às normas de ordem pública editadas pelo Estado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em examinar:

a) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores que não foram bloqueados e permaneceram sob sua custódia;

b) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios no contrato de depósito;

c) a existência de direito adquirido do poupador à remuneração da caderneta de poupança pelos critérios vigentes no momento de abertura ou renovação automática do ciclo mensal, em face de leis de ordem pública de eficácia imediata; e

d) o impacto do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade sobre as relações contratuais de direito privado e sobre os ativos que não foram objeto de transferência ao órgão regulador público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo que tais medidas de estabilização econômica representam intervenção legítima do Estado na ordem monetária e não violam o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia geral e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo a improcedência das pretensões individuais de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldos de caderneta de poupança.

Aos poupadores individuais que discutem diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos é assegurada unicamente a faculdade de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte, no prazo de vigência estabelecido no precedente vinculante.

A pretensão de recomposição de expurgos inflacionários relativos aos saldos livres e não bloqueados (ativos disponíveis) resta inviabilizada diante do reconhecimento da constitucionalidade das normas de ordem pública que alteraram o padrão monetário e os critérios de atualização das cadernetas de poupança.

Reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a ação ordinária de cobrança, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Firma-se a tese jurídica:

"1. É constitucional a aplicação dos indexadores instituídos pelos planos econômicos de estabilização monetária (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) na atualização dos saldos de caderneta de poupança, inexistindo direito adquirido dos poupadores a índices de correção diversos daqueles legalmente estabelecidos."

"2. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF possui efeito vinculante e eficácia geral, impondo a improcedência das ações de conhecimento e de execução individuais que versem sobre diferenças de correção monetária de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, ressalvada a faculdade de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado."

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso XXXVI. Lei nº 7.730/1989, artigo 17, inciso III. Lei nº 8.024/1990, artigo 6º. Lei nº 8.177/1991, artigos 12 e 13. Código Civil de 1916, artigo 177. Código Civil de 2002, artigo 2.028. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11, e artigo 927.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível número 0023412-93.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante o Banco Bradesco S/A e como apelada Conceição Maria Sande Vieira.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento na ADPF 165/DF, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

                                                                                                                                                                                       GMVF05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023412-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CONCEICAO MARIA SANDE VIEIRA
Advogado(s): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST, ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

RELATÓRIO

Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia (ID 101203494), aditando-o para fazer constar que se trata de ação ordinária de cobrança ajuizada por Conceição Maria Sande Vieira em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora narrou em sua petição inicial (ID 101202154) que mantinha contrato de depósito em caderneta de poupança junto à instituição financeira ré, sob a conta número 3.499.289/4 (ID 101202161). Sustentou que, por ocasião dos planos econômicos conhecidos como Plano Collor I e Plano Collor II, o banco réu deixou de aplicar os corretos índices de correção monetária sobre os saldos existentes na conta, promovendo créditos a menor que lhe acarretaram prejuízo material. Pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de juros remuneratórios de meio por cento ao mês, capitalizados mensalmente, além de juros moratórios e correção monetária desde os eventos danosos.

 

O réu apresentou contestação (ID 101202924), arguindo preliminarmente a suspensão do processo devido ao reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a responsabilidade pela correção monetária dos depósitos seria exclusiva do Banco Central do Brasil ou da União Federal. Suscitou também a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de juros remuneratórios e de correção monetária por aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade dos planos econômicos e dos índices por ele aplicados, alegando que agiu no estrito cumprimento do dever legal e em observância ao princípio da legalidade, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a indexador monetário.

 

A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID 101203081), asseverando a tempestividade da sua manifestação, a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como o afastamento da prejudicial de prescrição por se tratar de cobrança de obrigação de natureza pessoal sujeita ao prazo vintenário. Reafirmou a existência do direito adquirido à correção pelo IPC nos meses indicados.

 

O processo físico foi digitalizado e integralmente migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico sob o número 0023412-93.2010.8.05.0001 (ID 101203316).

 

Seguindo a regular marcha processual, foi determinada a designação de audiência de conciliação no CEJUSC (ID 101203471). A sessão de conciliação foi realizada em modalidade virtual no dia 11 de fevereiro de 2025 (ID 101203486), restando inexitosa a autocomposição em razão da ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira demandada.

 

As partes foram intimadas para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais (ID 101203487). O banco réu apresentou suas razões finais reiterando a legitimidade das normas estatais e a ausência de direito adquirido por parte da autora (ID 101203489). A autora apresentou seus memoriais repisando a legitimidade passiva da casa bancária, a inaplicabilidade da prescrição e o direito adquirido aos expurgos dos períodos questionados (ID 101203492).

 

Em 2 de dezembro de 2025, o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu a sentença recorrida (ID 101203494), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S/A a pagar à autora as diferenças de correção monetária não creditadas na caderneta de poupança, correspondentes aos expurgos do Plano Collor I (diferença entre o IPC de 84,32% e o índice efetivamente aplicado no mês de abril de 1990) e do Plano Collor II (diferença entre o IPC de 21,87% e o índice efetivamente aplicado no mês de fevereiro de 1991). Determinou que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, incidindo juros remuneratórios de meio por cento ao mês, capitalizados mensalmente, desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor total da condenação.

 

Inconformado com a sentença, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 101203498), fundamentando sua irresignação no advento de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. O recorrente argumenta que a referida decisão de controle abstrato de constitucionalidade declarou a plena constitucionalidade de todos os planos econômicos nacionais de estabilização monetária, incluindo os Planos Collor I e Collor II, o que tornaria inviável o reconhecimento de direito a diferenças inflacionárias por parte de poupadores individuais. Defende que a única via idônea para o recebimento de quaisquer compensações financeiras seria a adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Sustenta que o julgamento de procedência promovido pela sentença de primeiro grau incorre em violação direta à regra de observância obrigatória de precedentes vinculantes do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a integral reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda.

 

A apelada Conceição Maria Sande Vieira apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 101203504), sustentando preliminarmente a tempestividade de sua manifestação. No mérito, argumenta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF versa primordialmente sobre ativos que foram objeto de bloqueio e transferência para o Banco Central do Brasil, não atingindo a controvérsia jurídica acerca dos valores que não foram bloqueados e permaneceram depositados sob a exclusiva guarda e gestão direta do banco privado. Sustenta que o direito adquirido do poupador em relação aos saldos não bloqueados permanece integralmente tutelado pela legislação federal e constitucional, não havendo obrigatoriedade de submissão ao acordo coletivo de caráter puramente consensual. Pugna pelo desprovimento do recurso do banco e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Os autos foram distribuídos por sorteio à Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria desta Desembargadora (ID 101215260), vindo-me conclusos para julgamento.

 

Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023412-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CONCEICAO MARIA SANDE VIEIRA
Advogado(s): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST, ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para sua regular admissibilidade. A peça recursal mostra-se tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal fixado pelo ordenamento processual civil. O preparo recursal foi devidamente comprovado pela juntada da respectiva guia de recolhimento de taxas judiciais e do documento de arrecadação judiciária devidamente quitado nos autos (ID 101203501 e ID 101203502), restando caracterizada a regularidade formal do ato. A representação processual da instituição bancária encontra-se devidamente constituída pelas procurações e substabelecimentos outorgados a seus patronos nos autos (ID 101203480 e ID 101203481). Do mesmo modo, verifica-se a legitimidade e o interesse recursal do apelante face à sucumbência sofrida na sentença de primeiro grau. Conheço, pois, do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil.

 

2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

 

2.1. Da Suspensão do Processo

 

A preliminar de suspensão do trâmite processual, reiterada pela instituição financeira apelante sob a tese de que a matéria estaria pendente de decisão definitiva em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, não comporta acolhimento. As decisões de sobrestamento emanadas dos Tribunais Superiores que determinaram a suspensão de processos referentes a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança já exauriram sua eficácia temporal ou delimitaram seu escopo de forma a autorizar o prosseguimento das demandas que se encontram em fase de julgamento definitivo de mérito ou de execução.

 

Ademais, no atual estágio processual, o feito encontra-se maduro para julgamento, tendo percorrido toda a fase instrutória e de alegações finais sem a ocorrência de vícios ou óbices procedimentais. A dilação indefinida do julgamento violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação mútua estabelecido pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. A discussão jurídica trazida a este Tribunal de Justiça reclama solução definitiva, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão processual.

 

2.2. Da Legitimidade Passiva Ad Causam

 

O apelante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes dos planos econômicos instituídos pelo Governo Federal. Sustenta que o cumprimento das diretrizes emanadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional constituiria causa de exclusão de sua responsabilidade civil, devendo eventuais pleitos de recomposição de saldos de caderneta de poupança serem direcionados contra os referidos órgãos públicos ou contra a União Federal, instituidores das medidas de desindexação econômica.

 

A pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial restringe-se à correção dos valores que permaneceram disponíveis em sua caderneta de poupança, ou seja, as quantias que não foram objeto de bloqueio ou retenção compulsória pelo Plano Collor I (ID 101202154). O contrato de depósito em caderneta de poupança é negócio jurídico de natureza privada firmado exclusivamente entre o poupador e a instituição financeira depositária. No tocante aos ativos em cruzeiros que não foram transferidos à custódia do Banco Central do Brasil e continuaram sob a direta administração e proveito da casa bancária privada, a relação de custódia e a obrigação de remuneração contratual mantiveram-se intactas entre os contratantes primitivos.

 

A responsabilidade pela atualização dos ativos financeiros que permaneceram sob o controle da instituição financeira depositária não foi transferida a nenhum ente público. Cabia exclusivamente ao banco réu promover o cômputo e o crédito da correção monetária devida sobre as quantias sob sua direta gestão, nos termos da legislação contratual e civil que regia a avença privada. Eventual ingerência regulatória do Estado na definição dos indexadores econômicos não rompe o nexo de causalidade nem altera a titularidade da obrigação de custódia e remuneração decorrente do contrato bancário. O Banco Bradesco S/A ostenta, portanto, legitimidade passiva exclusiva para responder pelo pedido de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos saldos livres e não bloqueados de seus correntistas. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam.

 

2.3. Da Prejudicial de Prescrição

 

O banco recorrente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança formulada pela autora, alegando que a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança e dos juros correspondentes estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil de 1916 (artigo 178, parágrafo 10, inciso III) e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou ao prazo trienal do Código Civil de 2002.

 

A pretensão deduzida pela poupadora nesta ação não se confunde com a mera cobrança de prestações acessórias ou encargos complementares do contrato. O pleito de aplicação dos corretos indexadores monetários e de recomposição dos expurgos inflacionários promovidos pela instituição financeira visa à integridade do próprio capital depositado na caderneta de poupança. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou um rendimento acessório, mas mero mecanismo de preservação do valor real da moeda frente ao fenômeno corrosivo da inflação, integrando o próprio crédito principal devido ao poupador.

 

Tratando-se de discussão que recai sobre o próprio montante principal da obrigação contratual de restituição do depósito bancário, o prazo prescricional aplicável é o vintenário de direito pessoal, estabelecido na regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época em que ocorreram os expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II.

 

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observada a regra de transição estabelecida pelo artigo 2.028 do novel diploma legal. O dispositivo determina que continuarão regidos pela lei revogada os prazos que já houverem transcorrido em mais da metade do tempo fixado pela lei anterior. Considerando que os expurgos ocorreram entre os anos de 1990 e 1991 e que o novo Código Civil iniciou sua vigência em 11 de janeiro de 2003, verificou-se o transcurso de mais de dez anos do prazo prescricional vintenário iniciado na década de 1990. Aplica-se, por conseguinte, o prazo de vinte anos previsto na legislação civil anterior.

 

Tendo a presente demanda ordinária de cobrança sido ajuizada em 15 de março de 2010 (ID 101202164), resta evidenciada a tempestividade da pretensão da autora, visto que não havia transcorrido o prazo de vinte anos contado a partir das datas em que os créditos a menor foram realizados nas respectivas datas de aniversário da conta poupança em abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Os juros remuneratórios da caderneta de poupança, ao serem capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo do depósito, perdem a natureza de acessório e passam a integrar o próprio capital principal, prescrevendo conjuntamente com a obrigação de recomposição monetária no prazo vintenário. Afasto, por conseguinte, a prejudicial de mérito de prescrição.

 

3. MÉRITO

 

3.1. Do Julgamento da ADPF 165/DF e a Constitucionalidade dos Planos Econômicos

 

O cerne da controvérsia jurídica refere-se à possibilidade de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nacionais, especificamente os Planos Collor I e Collor II.

 

A matéria que antes dividia as decisões dos tribunais do país foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 165/DF (ADPF 165/DF), de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. O Tribunal Pleno da Suprema Corte declarou a constitucionalidade das medidas macroeconômicas adotadas nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-as como intervenções estatais legítimas para conter a inflação e preservar a ordem monetária nacional.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras que alteram o padrão monetário e estabelecem novos critérios de indexação econômica são de ordem pública e têm aplicação imediata sobre os contratos em curso. Por essa razão, não se sustenta a alegação de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, pois o poupador não possui direito adquirido a determinado indexador monetário ou regime de correção, mas mera expectativa de direito que se submete à legislação superveniente.

 

A propósito:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.

III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.

5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.

7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.

8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.

9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese: Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05 .05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5 .956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min . Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min . Ricardo Lewandowski. (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025).

 

3.2. Do Caráter Vinculante do Precedente do Supremo Tribunal Federal

 

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia geral e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese de vinculação obrigatória visa garantir os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da coerência na prestação jurisdicional.

 

Ao julgar procedente a ADPF 165/DF, a Suprema Corte agregou a premissa de constitucionalidade à homologação do acordo coletivo e determinou expressamente que as ações de conhecimento e execuções individuais que discutem expurgos inflacionários de poupança devem ser julgadas improcedentes. Dessa forma, inviabiliza-se o acolhimento de pretensões individuais de cobrança de diferenças de atualização monetária fora dos limites estabelecidos no acordo homologado.

 

O tribunal ressalvou aos poupadores individuais unicamente a faculdade de adesão voluntária ao acordo coletivo de poupança, estabelecendo o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento da referida ADPF, para que os interessados formalizem sua adesão e recebam os valores pactuados.

 

3.3. Do Plano Collor I e do Plano Collor II frente ao Precedente Vinculante

 

Diante da força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos formulados pela autora relativos às diferenças de correção monetária do Plano Collor I (abril de 1990) e do Plano Collor II (fevereiro de 1991) sobre os saldos de sua caderneta de poupança não encontram amparo jurídico.

 

La condenação imposta ao banco réu na sentença de primeiro grau para pagar diferenças calculadas com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) contraria frontalmente a premissa de constitucionalidade e legalidade dos parâmetros de correção monetária definidos pela legislação de estabilização econômica. Os valores que permaneceram disponíveis nas contas dos poupadores foram atualizados em estrita conformidade com as regras monetárias cogentes vigentes em cada período, inexistindo qualquer inadimplemento contratual por parte da instituição financeira depositária.

 

Não há espaço para que este Tribunal de Justiça mantenha interpretação divergente daquela definitivamente fixada pela Suprema Corte. O respeito à autoridade das decisões de controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal impõe a reforma integral da sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários formulados na inicial.

 

Acolhe-se, portanto, a pretensão recursal do Banco Bradesco S/A para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre a caderneta de poupança da autora.

 

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS

 

Com o provimento do recurso e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação de cobrança, inverte-se o ônus de sucumbência. A autora, na qualidade de parte vencida, deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, os quais são arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 101202165, mantendo-se a obrigação de recolhimento.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

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