PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570544-11.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) | ||
| APELADO: TELMA MARIA SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA (OAB:BA28573-A), ADRIANA SOUZA ABRITTA (OAB:BA23889-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTO TÉCNICO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO 3 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados e determinando a limitação aos índices da ANS, com devolução simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber se a ausência de impugnação administrativa dos reajustes configura falta de interesse de agir e se os reajustes aplicados em contrato de plano coletivo por adesão, sem comprovação de base técnica e transparente, são abusivos, legitimando a limitação ao índice da ANS.
III. Razões de decidir
3. O acesso à jurisdição independe de exaurimento da via administrativa, não havendo previsão legal de obrigatoriedade prévia de reclamação à operadora.
4. A sentença limitou a devolução dos valores aos três anos anteriores à propositura da ação, sendo, portanto, mais restritiva que o prazo quinquenal da prescrição alegada, o que afasta a prejudicial.
5. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos à autorização prévia da ANS, os reajustes devem observar os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
6. A operadora não comprovou, por documentos ou estudos atuariais idôneos, a base de cálculo dos percentuais aplicados, que superaram 185% em menos de cinco anos, o que caracteriza onerosidade excessiva e desrespeito ao dever de informação.
7. A jurisprudência admite a aplicação dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade para revisão de reajustes abusivos, ainda que o contrato seja coletivo.
8. Correta a sentença ao limitar os reajustes ao índice da ANS e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, dada a ausência de justificativa técnica válida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o ajuizamento de ação revisional de contrato de plano de saúde. 2. É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão quando não demonstrada, de forma clara e objetiva, a base atuarial que o fundamenta. 3. O índice da ANS pode ser adotado como parâmetro de razoabilidade para substituição de reajustes excessivos em planos coletivos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 206, §3º, IV; CDC, arts. 6º, III, e 51, X.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0510017-59.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 28.09.2020; TJBA, APL nº 0569452-95.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2019; TJBA, APL nº 0529488-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 11.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0570544-11.2018.8.05.0001; Recorrente: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil; Recorrida: Telma Maria Santos Silva;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570544-11.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) | ||
| APELADO: TELMA MARIA SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA (OAB:BA28573-A), ADRIANA SOUZA ABRITTA (OAB:BA23889-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta por CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença (IDs 84505061 e 84505067) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional de Plano de Saúde, ajuizada por TELMA MARIA SANTOS SILVA, julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados pela recorrente, determinando a limitação dos reajustes aos índices praticados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas razões, ID 84505120, aduz a apelante, preliminarmente ausência de interesse de agir, diante da ausência de impugnação prévia extrajudicial dos reajustes e prejudicial de mérito, aludindo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta que se trata de plano coletivo por adesão, regido pela Lei nº 9.656/98, e não sujeito à autorização prévia da ANS quanto a reajustes e que os aumentos foram aplicados com base em estudos atuariais, que justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Aponta que os índices aplicados derivam da variação do índice IPC Saúde (FIPE) e do custo médico-hospitalar e enfatiza a ausência de abusividade, destacando precedentes do STJ quanto à legalidade dos reajustes com fundamento técnico, ressaltando que não cabe intervenção judicial em relação contratual regida por norma própria de autogestão.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Preparo recursal recolhido, IDs 84505121 e 84505122.
Apresentadas contrarrazões, ID 84505126, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento dos recursos.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570544-11.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) | ||
| APELADO: TELMA MARIA SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA (OAB:BA28573-A), ADRIANA SOUZA ABRITTA (OAB:BA23889-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação cível, interposta por CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença (IDs 84505061 e 84505067) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Revisional de Plano de Saúde, ajuizada por TELMA MARIA SANTOS SILVA, julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados pela recorrente, determinando a limitação dos reajustes aos índices praticados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos:
“... À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por consectário, DECLARO PELA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS PELA EMPRESA ACIONADA, EM ESPECIAL OS REAJUSTES REALIZADOS EM 01/2014 NO PERCENTUAL DE 68,75 %, BEM COMO O REALIZADO EM 07/2014 NO PERCENTUAL DE 15,41 % E OS POSTERIORES POR EFEITO CASCATA; QUE A PARTE ACIONADA FICA COMPELIDA A REFATURAR OS BOLETOS DA PARTE AUTORA, ADEQUANDO-SE O CONTRATO AOS LIMITES DOS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONFORME TABELA EM ANEXO); e QUE A PARTE DEMANDADA FICA CONDENADA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES TODOS OS VALORES PAGOS A MAIS PELA PARTE AUTORA NOS ÚLTIMOS 3 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO DAS PARCELAS POSTERIORES VINCENDAS AO LONGO DA LIDE, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, consoante fundamento desta sentença. (...)
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. …”
Cinge-se a controvérsia, em suma, à suposta prática abusiva dos reajustes aplicados ao plano de saúde mantido entre a autora e a operadora CASSI, com ênfase na validade dos aumentos por faixa etária em plano coletivo por adesão e a aplicabilidade dos limites regulatórios da ANS.
Tendo preliminares, cumpre analisá-las, inicialmente.
Das Preliminares
Da ausência de interesse de agir
A apelante sustenta que a autora não promoveu impugnação prévia ou requerimento administrativo contra os reajustes impugnados, o que tornaria ausente o interesse de agir.
Tal alegação, contudo, não merece guarida.
O direito fundamental de acesso à Justiça é garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não há, na legislação pátria, exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se aplica ao caso presente.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição
Sustenta a apelante que estaria prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
A prejudicial não merece acolhida.
A sentença recorrida limitou expressamente a condenação à restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, adotando, portanto, parâmetro mais restritivo que a própria prescrição quinquenal eventualmente arguida pela recorrente, o que tornaria prejudicada a alegação da ré.
Ainda que se admitisse a incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, para reparação de danos, ou mesmo a trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, a decisão judicial observou prazo mais curto, limitando-se aos últimos três anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada as questões preambulares, passo ao exame do mérito recursal.
Do Mérito
Da Abusividade dos Reajustes
A controvérsia reside na legalidade dos reajustes sucessivos aplicados pela CASSI ao plano de saúde contratado pela autora, especialmente diante da ausência de transparência, previsibilidade contratual e razoabilidade dos índices aplicados.
A apelante sustenta tratar-se de plano coletivo por adesão, cujos reajustes estariam fora da esfera de controle da ANS, e que os aumentos decorreriam de cálculo atuarial embasado na sinistralidade do grupo.
Sobre o tema, é importante destacar que aos contratos coletivos não se aplica índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), razão pela qual inexiste, inicialmente, ilegalidade na cláusula contratual que estabelece reajuste anual de mensalidades com base em critérios atuariais, levando em conta o aumento da sinistralidade e custos operacionais.
Por outro lado, a ausência de obrigatoriedade em seguir os limites estabelecidos pela ANS não permite ao plano de saúde coletivo impor índices excessivos e sem parâmetros claros e pré-estabelecidos.
Assim, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma clara, técnica e objetiva, a base atuarial que teria justificado os reajustes aplicados à parte autora, tampouco há prova de que tenham sido informados de forma clara, prévia e transparente, o que evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados no art. 422, do Código Civil.
Saliente-se que a majoração atingiu percentual superior a 185% em menos de 5 anos, como reconhecido na sentença, com impacto severo sobre a possibilidade da autora manter a contratação, consumidora idosa, hipervulnerável e aposentada, cuja subsistência foi colocada em risco.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, ao reconhecer a abusividade dos reajustes ante a onerosidade excessiva para a autora e a vantagem exagerada à recorrente.
Do Parâmetro de Reajuste da ANS
Diante da ausência de comprovação detalhada dos critérios que justificaram o reajuste, como a evolução da sinistralidade do grupo ou o impacto dos custos no período, resta evidente que não foi observado o dever de transparência para com o recorrido, tendo o Juízo de primeiro grau agido com acerto ao determinar a limitação dos reajustes ao índice estabelecido pela ANS para planos individuais, garantindo patamar de razoabilidade e evitando onerosidade excessiva ao consumidor.
Outrossim, ao limitar os reajustes aos índices definidos pela ANS para planos individuais no período em questão, não desconsidera a natureza coletiva do plano, mas busca adequar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando que o consumidor seja lesado por práticas abusivas.
O índice da ANS, embora aplicável formalmente apenas aos planos individuais, serve como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para os reajustes praticados em planos coletivos.
Neste diapasão, trago à baila precedentes do Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510017-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: NEURACI SANTANA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE QUE NÃO SIGNIFICA AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ALEATÓRIO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS PRATICADOS NOS PERÍODOS IMPUGNADOS. CORRETA A SENTENÇA QUE CONSIDEROU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PERMITE A VARIAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO PREÇO. ARTIGO 51, X DO CDC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Diversamente do que ocorre com os planos individuais e familiares, que dependem de prévia autorização da ANS para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias, os contratos coletivos possuem regras distintas, não se submetendo a tal limitação da Agência Reguladora na aplicação dos reajustes anuais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II - De tal assertiva, contudo, não se extrai que as operadoras possam praticar aleatoriamente a elevação da mensalidade, aplicando o índice que lhes convier. Com efeito, os contratos individuais e coletivos se encontram jungidos à norma consumerista, bem como à própria legislação civil, ambas obstando a obtenção de vantagem excessiva e indevida pela parte que unilateralmente estabelece os termos da contratação. III – No caso concreto, as Apelantes não demonstraram a elevação do custo dos serviços médicos e hospitalares, nem um eventual aumento na taxa de sinistralidade, derivado de utilização demasiada pelos segurados. Sem causa identificada que os justificasse, os percentuais aleatoriamente utilizados nos reajustes do plano caracterizaram a variação unilateral e desmotivada do preço, prática considerada nula de pleno direito pelo artigo 51, X, do CDC. IV – Os percentuais autorizados pela ANS não vinculam os planos coletivos, porém podem servir de parâmetro para aferir a adequação dos índices utilizados, sobretudo quando os reajustes não são respaldados em demonstrativo efetivo que os apoie. Precedentes reproduzidos no voto condutor. Ordem de devolução simples dos valores cobrados e adimplidos acima do permitido não recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0510017-59.2019.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente RELATOR : MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - APL: 05100175920198050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) - destaque meu
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (...) Sendo assim, não há como não se reconhecer a abusividade do aumento perpetrado nas mensalidades cobradas da parte autora, consistindo em um aumento flagrantemente desarrazoado. Neste contexto, vale salientar que ao estabelecer o reajuste com base no índice de sinistralidade a seguradora apelante majorou a mensalidade apenas em seu próprio benefício, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremante oneroso à autora, acabou por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, elementos essenciais do contrato de seguro, previsto no art. 422 do estatuto civil. Ressalta-se ainda que deixou a parte demandada de demonstrar a real necessidade do aumento da contraprestação pecuniária no patamar exercido, de modo que o aumento da prestação causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, submetendo os beneficiários a evidente risco de descontinuidade do contrato. Assim, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade, na forma efetivada pela plano, deixou de observar o necessário equilíbrio contratual consoante estabelecido no art. 51, X, do CDC. Importante destacar que, ante a ausência nos autos de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais, idôneos e capazes de demonstrar a razoabilidade do percentual aplicado pela operadora, plausível que seja mantido o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante de que, para a majoração, deve ser utilizado o percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 05694529520188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) - destaque meu
Em suma, a decisão de limitar os reajustes ao índice da ANS para o período específico foi adequada e proporcional, atendendo à necessidade de proteção do autor, sem inviabilizar o funcionamento do contrato, reforçando, assim, a manutenção da sentença, que deve ser preservada.
Nesta linha de entendimento, jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DO ESTATUTO DO IDOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - APL: 05294883220178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) - destaque meu
Feitas essas considerações, reconheço a abusividade no reajuste contratual e mantenho limitação dos reajustes aos índices praticados pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, estabelecidos pelo Juízo de origem.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos termos da sentença, por seus próprios fundamentos, via de consequência.
E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11°, do CPC.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator