PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPERIOR DE PILOTAGEM PROFISSIONAL DE AERONAVES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PUBLICIDADE ENGANOSA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA ANAC). CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, CDC). ENGANO JUSTIFICÁVEL. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. FIES E PROUNI. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração (ID 89204362) opostos por UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA E OUTRA contra Acórdão (ID 88548209) desta Primeira Câmara Cível, que, reformando a sentença de improcedência, deu provimento à Apelação de UILIAM FERREIRA REGIS, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional (oferta de disciplinas práticas sem autorização da ANAC) e condenando as embargantes à restituição em dobro dos valores pagos.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a alegada omissão do Acórdão quanto à análise de provas (documentais e testemunhais) que embasaram a sentença de improcedência; (ii) a suposta omissão na análise da tese defensiva de "engano justificável" (art. 42, p. único, CDC) para afastar a repetição em dobro; (iii) a alegada obscuridade nos critérios de apuração dos valores a restituir, face aos pagamentos parciais via FIES e PROUNI; (iv) o cabimento dos aclaratórios para rediscussão do mérito julgado.

III. Razões de Decidir 

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar o julgado, não a substituí-lo (art. 1.022, CPC). A pretensão de reexame da valoração probatória (depoimento de testemunha, cláusulas contratuais) e da justiça da decisão, sob a alegação de omissão, contradição e nulidade (tópicos II, IV e VI da petição), configura nítido inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para tal fim.

4. O Acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao assentar sua decisão na força vinculante da oferta publicitária (art. 30, CDC), que, por si só, superou a análise restritiva das cláusulas contratuais, não havendo vício a ser sanado quanto ao mérito da condenação. 

5. Acolhem-se parcialmente os embargos para sanar a omissão (art. 1.022, II, CPC) quanto à tese de "engano justificável", sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, assentando que a repetição em dobro (art. 42, p. único, CDC) independe de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS), a qual restou configurada pela oferta deliberada de curso prático sem a devida autorização regulatória da ANAC.

6. Acolhem-se os embargos para sanar a obscuridade (art. 1.022, I, CPC) e esclarecer o dispositivo do Acórdão, determinando que a condenação à restituição em dobro deve incidir exclusivamente sobre os valores efetivamente desembolsados (pagos) diretamente pelo consumidor, decotando-se da base de cálculo os montantes cobertos por programas públicos de bolsa (PROUNI) ou financiamento (FIES), a serem apurados em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso parcialmente acolhido, para sanar omissão e obscuridade, sem efeitos infringentes, mantendo-se o Acórdão embargado em seus demais termos.

Tese de julgamento: "Configura rediscussão de mérito, incabível em Embargos de Declaração, a alegação de omissão na valoração de provas (art. 30, CDC) já superadas pela fundamentação do Acórdão. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios, sem efeitos infringentes, para (i) integrar o julgado, afastando a tese de 'engano justificável' (art. 42, CDC) com base na violação da boa-fé objetiva (STJ EAREsp 676.608/RS), e (ii) sanar obscuridade, determinando que a restituição em dobro incida apenas sobre os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, excluindo-se FIES e PROUNI."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8048877-79.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA E OUTRA, e, como embargado, UILIAM FERREIRA REGIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procuradoria de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 89204362) opostos por UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA E OUTRA em face do v. Acórdão (ID 88548209) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por UILIAM FERREIRA REGIS, ora embargado.


O aresto embargado reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional (Curso de Tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves), consubstanciada na publicidade enganosa e violação ao dever de informação por ofertar disciplinas práticas de voo sem a devida homologação da ANAC. Por conseguinte, condenou as embargantes à restituição em dobro dos valores pagos e inverteu os ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID 89204362), as embargantes, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentam a existência de vícios no julgado, pugnando pela sua integração e modificação. Afirmam, preliminarmente, que o recurso não possui intuito procrastinatório.


Apontam, como ponto central, uma dissonância entre o acórdão e a sentença de primeiro grau, alegando que o Colegiado não realizou uma análise aprofundada e exauriente do conjunto probatório, ao contrário do juízo a quo que apreciou de forma criteriosa todos os elementos.


Nesse sentido, aduzem a ocorrência de omissão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que, segundo defendem, embasaram a improcedência na instância inicial. Especificamente, alegam que o acórdão desconsiderou: (i) os documentos contratuais e regulatórios que comprovavam que as disciplinas práticas de voo não integravam as obrigações contratuais obrigatórias, mas sim opcionais e condicionadas à realização por terceiros homologados pela ANAC; e (ii) o depoimento da testemunha Maria Isabel Astolfo Coutinho Vita, que teria esclarecido que a instituição seguiu a ementa do MEC (com simuladores aprovados), que as horas de voo eram atividades extracurriculares e que o autor fora reprovado repetidamente na disciplina de "Prática de Voo II" por não cumprir os requisitos mínimos.


Alegam, ainda, omissão na fundamentação que determinou a repetição de indébito em dobro (art. 42, p. único, CDC) , pois o julgado não teria analisado a tese defensiva de "engano justificável", o qual estaria configurado pela informação explícita na matriz curricular e contrato sobre a ausência de autorização regulatória da ANAC para os cursos práticos e a responsabilidade do consumidor de buscar instituições homologadas.


Suscitam a existência de contradições. A primeira residiria na aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), pois o acórdão teria atribuído exclusivamente à embargante o ônus de provar a prestação do serviço, sem considerar que o embargado (consumidor) teria o dever de apresentar a comprovação de valores efetivamente pagos. A segunda estaria na análise regulatória, pois o acórdão, embora reconhecendo a homologação pelo MEC (teoria) e a ausência de autorização da ANAC (prática), atribuiu responsabilidade às embargantes, desconsiderando que a oferta prática estava condicionada a convênios externos com instituições homologadas, conforme delimitado na própria matriz curricular.


Arguem obscuridade quanto aos critérios de apuração dos valores a restituir em dobro, notadamente pela falta de clareza sobre como tratar os valores custeados por programas públicos (FIES e PROUNI), e quais valores foram efetivamente pagos diretamente pelo autor.


Por fim, invocam a nulidade do julgado por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais da defesa (art. 489, § 1º, IV, do CPC), reiterando a falta de análise sobre os documentos contratuais que (alegadamente) provam que as aulas práticas não integravam a obrigação contratual principal.


Com isso, pedem:


"[...] 7.1 - O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de: a) Suprir as omissões do acórdão quanto: À ausência de análise do engano justificável que afasta a repetição de indébito em dobro; À necessidade de enfrentamento das cláusulas contratuais apresentadas. 49494949b) Sanar as contradições: Na aplicação da inversão do ônus da prova e no contexto regulatório; 50c) Esclarecer a obscuridade sobre os critérios de apuração dos valores a serem restituídos; 51d) Declarar a nulidade, caso não seja incluída fundamentação adequada aos argumentos essenciais defensivos. 527.2 - Que, caso reconhecido o vício no julgado, este seja reformado ou integrado para afastar a repetição de indébito em dobro e a condenação da embargante; 53"


Intimado (ID 89282810), o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 92492715).


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 31 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS

PJ04

VOTO

 


Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 89204362) opostos por UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA E OUTRA em face do Acórdão (ID 88548209) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível.


O recurso foi interposto tempestivamente, atendendo ao prazo legal estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. 


Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


O v. Acórdão guerreado deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo consumidor, ora embargado, reformando a sentença de improcedência. O Colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço educacional (Curso de Tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves), consubstanciada na violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e na publicidade enganosa (arts. 30 e 37 do CDC), haja vista a oferta de disciplinas práticas de voo sem a devida homologação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Em consequência, condenou as embargantes, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pelas disciplinas não ministradas.


As embargantes opõem os presentes aclaratórios alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e nulidade.


Para o adequado enfrentamento do recurso, é mister cindir a análise.


A maior parte da insurgência das embargantes centra-se no alegado error in judicando do Acórdão, que teria deixado de valorar adequadamente o conjunto probatório, notadamente os documentos contratuais e o depoimento da testemunha Maria Isabel, que, segundo defendem, embasaram a sentença de improcedência.


Alegam que o Tribunal desconsiderou que as aulas práticas eram extracurriculares , que o autor fora reprovado e que a inversão do ônus da prova foi mal aplicada.


Tais argumentos, todavia, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim nítido inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios.


O Acórdão foi expresso e fundamentado ao assentar a sua decisão não na interpretação restritiva das cláusulas contratuais ou no depoimento de preposta da ré, mas sim na força vinculante da oferta publicitária, nos termos do art. 30 do CDC.


O julgado consignou textualmente que, ao publicitar e matricular o aluno em disciplinas práticas , a instituição assumiu a obrigação, e, ao fazê-lo sem a devida autorização regulatória da ANAC – fato incontroverso e comprovado pela Portaria ANAC n.º 2.726/2017 –, incorreu em publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.


Não há omissão. Houve, isto sim, a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante, com expressa fundamentação legal (arts. 6º, III, 30, 31 e 37 do CDC) e amparo na jurisprudência desta Corte em casos análogos, conforme precedentes colacionados no próprio voto.


Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado, não a substituí-lo. A pretensão de reexame de prova e da justiça da decisão é matéria afeta a recursos de natureza diversa.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80193932220218050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 19/05/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)


Portanto, rejeito os embargos nos pontos que alegam omissão na valoração probatória, contradição na aplicação do ônus da prova e nulidade por ausência de enfrentamento (tópicos II, IV e VI da petição), por visarem, indevidamente, à rediscussão do mérito.


As embargantes apontam, no tópico 3.1 , omissão específica quanto à tese defensiva de "engano justificável", que, se acolhida, afastaria a condenação à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).


Neste ponto, o recurso merece parcial acolhimento, não para modificar o julgado (efeitos infringentes), mas para integrar sua fundamentação, sanando a omissão argumentativa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


O Acórdão, de fato, afirmou a ausência do engano justificável, mas não explicitou os fundamentos jurídicos pelos quais rechaçava a tese defensiva.


Passo a fazê-lo.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor. A Corte Especial firmou a tese de que a dobra é cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva.


A única exceção é, de fato, o "engano justificável", cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


No caso concreto, a conduta das embargantes não pode, sob hipótese alguma, ser classificada como um "engano justificável".


A instituição de ensino, ciente de sua limitação regulatória (autorizada pelo MEC para o curso teórico e expressamente limitada pela Portaria ANAC n.º 2.726/2017 apenas aos cursos teóricos), optou, deliberadamente, por veicular publicidade e efetivar matrículas em disciplinas práticas de voo, gerando no consumidor a legítima expectativa de um curso completo.


Tal conduta representa uma violação direta e frontal aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especificamente o dever de informação clara (art. 6º, III, e art. 31 do CDC) e o dever de transparência, configurando publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º, CDC) . Não se trata de um erro escusável ou de uma falha operacional; trata-se de uma falha estrutural na concepção e oferta do serviço.


Alegar que o contrato continha cláusulas restritivas não configura engano justificável, mas sim reforça a má-fé, pois a publicidade (art. 30 CDC), mais benéfica e que induziu o aluno ao erro, prevalece sobre cláusulas contratuais que com ela conflitem.


Logo, acolho os embargos neste ponto, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão e explicitar que o engano justificável resta afastado pela manifesta violação da boa-fé objetiva por parte das embargantes.


As embargantes alegam, por fim, obscuridade no julgado (tópico 5.1) , quanto aos critérios de apuração dos valores a serem restituídos em dobro, especialmente no que tange aos valores custeados por programas públicos como FIES e PROUNI .


Neste ponto, assiste razão às embargantes. O Acórdão (ID 88548209) condenou as rés à "restituição, em dobro, dos valores despendidos pelo recorrente", sem detalhar a origem desses valores, o que gera incerteza para a fase de liquidação de sentença.


O objetivo da repetição de indébito é restituir ao consumidor o que ele efetivamente desembolsou indevidamente, recompondo seu patrimônio.


Os autos demonstram que o aluno foi beneficiário tanto do PROUNI (bolsa) quanto do FIES (financiamento) .


Os valores cobertos pelo PROUNI constituem bolsa de estudos, ou seja, não integraram o patrimônio do autor e não foram por ele desembolsados, não havendo, portanto, que se falar em restituição dessa parcela.


Similarmente, os valores oriundos do FIES, embora constituam um financiamento em nome do aluno, são repassados diretamente pelo agente financeiro público à instituição de ensino. A restituição deve se limitar ao que o consumidor efetivamente pagou (desembolso direto) à instituição, excluindo-se o que foi coberto por programas de financiamento ou bolsas governamentais.


Assim, acolho os embargos também neste ponto para sanar a obscuridade (art. 1.022, I, CPC) e esclarecer o dispositivo do Acórdão.


A condenação à "restituição, em dobro, dos valores despendidos pelo recorrente" deve ser interpretada como a devolução dobrada dos valores efetivamente desembolsados (pagos) diretamente pelo consumidor (embargado), referentes às disciplinas práticas não ministradas. Devem ser decotados da base de cálculo da restituição os montantes cobertos por programas de bolsa de estudos (PROUNI) e/ou financiamento estudantil (FIES), valores estes a serem apurados na fase de liquidação de sentença.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: 


(i) Sem efeitos infringentes, sanar a omissão (art. 1.022, II, CPC) e integrar a fundamentação do Acórdão embargado (ID 88548209), explicitando que a tese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC) é rechaçada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), uma vez que a conduta das embargantes (oferta de serviço sem autorização regulatória da ANAC ) configura manifesta violação da boa-fé objetiva, afastando a escusa;


(ii) Sanar a obscuridade (art. 1.022, I, CPC) e esclarecer que a condenação à "restituição, em dobro, dos valores despendidos pelo recorrente" refere-se, exclusivamente, aos montantes efetivamente pagos/desembolsados diretamente pelo consumidor (embargado), devendo ser excluídos da base de cálculo os valores cobertos por programas de bolsa (PROUNI) ou financiamento público (FIES) , a serem apurados em liquidação de sentença.


No mais, mantendo o Acórdão embargado em seus demais termos.


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator