PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DESCARGA ELÉTRICA EM REDE DE ALTA TENSÃO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DIRETA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer, em decorrência de grave acidente por descarga elétrica que vitimou o autor. O evento, ocorrido na laje da residência do demandante, resultou em queimaduras severas e incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e a concessionária apela, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas neste recurso consistem em: a) Definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por acidente ocorrido com terceiro não usuário direto do serviço (consumidor por equiparação); b) Aferir a existência de conduta ilícita da concessionária, o dano e o nexo de causalidade; c) Examinar a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; d) Avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a possibilidade de sua cumulação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A condição de consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, estende essa proteção a todas as vítimas de acidente de consumo, independentemente de serem usuárias diretas do serviço. 4. O conjunto probatório demonstra de forma consistente a falha na prestação do serviço. O relatório técnico particular (ID 315345883), a existência de protocolo de reclamação na véspera do acidente (ID 100959961, p. 3) não infirmado pela ré, e a prova testemunhal (ID 499931584) confirmam que a rede elétrica se encontrava em situação de risco, com fiação desencapada e em proximidade irregular com a residência, caracterizando a conduta omissiva e comissiva da concessionária. 5. O dano é incontroverso e de extrema gravidade, atestado pelo laudo médico pericial (ID 100961168), que concluiu pela incapacidade laboral total, permanente e oniprofissional do autor, além de dano funcional permanente e prejuízo estético. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A causa primária e determinante do acidente foi a condição perigosa da rede elétrica mantida pela concessionária, que tem o dever de fiscalizar e garantir a segurança de suas instalações. A omissão em corrigir a irregularidade, mesmo após notificada, sobrepõe-se a qualquer suposta imprudência da vítima, rompendo a alegação de exclusividade da culpa. 7. O valor fixado para os danos morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão das lesões, à incapacidade permanente e ao sofrimento imposto à vítima. A cumulação de ambas as verbas indenizatórias é lícita, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois tutelam bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por acidente de consumo é objetiva, alcançando também as vítimas que não são usuárias diretas do serviço, na condição de consumidoras por equiparação (art. 17 do CDC), bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 2. A existência de fiação de alta tensão em desconformidade com as normas de segurança e a omissão da concessionária em reparar o vício após notificação caracterizam falha na prestação do serviço e constituem a causa primária do evento danoso, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 3. É lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético quando, a partir do mesmo fato, decorrem lesões a bens jurídicos autônomos, como o sofrimento psíquico e a alteração da morfologia corporal da vítima, nos termos da Súmula 387 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º, 14, 17. Código Civil: arts. 927, 945, 950. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0504975-05.2014.8.05.00012, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e como apelado EUGÊNIO BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504975-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EUGENIO BISPO e outros
Advogado(s):JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EUGENIO BISPO, representado por sua esposa MARIA DAS VIRGENS SOUZA BISPO, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Na inicial, a parte autora narrou que, em 06/11/2013, o Sr. Eugenio Bispo sofreu grave descarga elétrica ao ser atingido por fiação de alta tensão enquanto trabalhava na laje de sua residência, sustentando que a rede, de responsabilidade da concessionária, encontrava-se desencapada e próxima ao imóvel, situação já comunicada à COELBA, inclusive na véspera do acidente. Em razão do ocorrido, alegou ter sofrido queimaduras graves, longa internação e sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho, requerendo reparação da rede, indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia. Citada, a COELBA contestou, defendendo a inexistência de ato ilícito e atribuindo o acidente à culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta teria realizado construção irregular e se aproximado indevidamente da rede elétrica, que estaria em conformidade com as normas técnicas. Após instrução, com produção de laudo médico pericial e oitiva de testemunhas, o Juízo de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando a culpa exclusiva da vítima. Entendeu comprovada a falha na prestação do serviço, diante da proximidade excessiva da fiação, ausência de isolamento adequado e omissão da ré quanto às reclamações prévias. Assim, condenou a COELBA ao pagamento de R$ 7.664,50 por danos materiais, R$ 40.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e à regularização da rede elétrica, julgando improcedentes os pedidos de pensão vitalícia, custeio de despesas médicas futuras e inclusão em plano de saúde. Irresignada, a COELBA apelou, sustentando inexistência de ato ilícito e nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ausência de dano moral indenizável ou necessidade de redução do quantum, além da impossibilidade de cumulação entre dano moral e dano estético. Requereu a reforma da sentença para improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Em contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a robustez do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a prova testemunhal, bem como a possibilidade de cumulação dos danos moral e estético, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504975-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EUGENIO BISPO e outros
Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia central deste recurso reside em aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo grave acidente que vitimou o Apelado, bem como em analisar a correção da sentença no que tange à caracterização e quantificação dos danos. A Apelante estrutura sua defesa em três pilares principais: a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima e a inadequação das verbas indenizatórias. Analisarei cada um desses pontos de forma pormenorizada. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é fundamental delinear o regime jurídico aplicável ao caso. A relação entre as partes, embora o Apelado não fosse o titular formal do contrato de fornecimento de energia, é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Apelado, vítima de um acidente decorrente da atividade de fornecimento de energia, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação (bystander), conforme previsto no artigo 17 do CDC. Ademais, a Apelante, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se à responsabilidade civil objetiva, fundamentada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (teoria do risco administrativo), quanto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade pelo fato do serviço). Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa. A responsabilidade da fornecedora somente pode ser afastada se demonstrada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito no serviço. DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: FALHA NO SERVIÇO, DANO E NEXO CAUSAL A sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da Apelante, fundamentou-se de maneira sólida no acervo probatório produzido nos autos, o qual passo a reexaminar. Da Falha na Prestação do Serviço A conduta imputada à concessionária Apelante consiste na manutenção de uma rede elétrica em condições perigosas e na omissão em corrigir tal situação de risco. A prova dos autos é robusta em demonstrar essa falha. A petição inicial (ID 100959961) já trouxe elementos contundentes, como a alegação de que a fiação de alta tensão estava desencapada e a uma distância irregular da residência. Mais importante, o autor informou ter registrado uma reclamação formal junto à ré na véspera do acidente, em 05/11/2013, sob o protocolo de nº 8045650473 (ID 100959961, p. 3). Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido invertido o ônus da prova, caberia à concessionária demonstrar a inexistência ou a improcedência de tal chamado, ônus do qual não se desincumbiu. A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação, que aponta para uma omissão qualificada da Apelante, que, ciente do risco, nada fez para mitigá-lo. Além disso, o relatório de visita técnica particular, embora unilateral, descreve uma situação fática de grave desconformidade com as normas de segurança, apontando que a rede de média tensão estava a menos de 1 metro da unidade residencial e que os condutores de energia não possuíam o isolamento devido (ID 100959961, p. 5). A prova oral colhida em audiência (ID 499931584, conforme relatório da sentença) corrobora de forma decisiva a versão autoral. A testemunha Francisco Ramos de Jesus, que presenciou o ocorrido, afirmou que os fios passavam "praticamente, quase em cima da casa" e que o autor se acidentou "dentro do espaço dele", na laje, e não por ter se projetado indevidamente em direção à rede elétrica. Portanto, resta evidente que a Apelante falhou em seu dever de prestar um serviço seguro, mantendo uma instalação perigosa e omitindo-se em seu dever de fiscalização e reparo, mesmo após ser alertada do risco iminente. DO DANO O dano sofrido pelo Apelado é incontroverso e de magnitude devastadora. As alegações da inicial sobre as queimaduras de 1º, 2º e 3º graus e a longa internação hospitalar são amplamente superadas pelas conclusões técnicas e imparciais do laudo médico pericial (ID 100961168). O perito do juízo atestou, de forma categórica, que o autor é portador de sequelas de queimadura por choque elétrico com incapacidade funcional permanente e, mais gravemente, incapacidade laborativa total e definitiva (Oniprofissional). O laudo detalha o dano funcional em membros superiores como "Transtornos Funcionais Muito Importantes", com taxas de incapacidade fisiológica de 70% nos punhos e 90% nas mãos/quirodáctilos. O perito concluiu, ainda, que o autor apresenta perda total do uso da mão esquerda (60%) e perda em grau máximo (75%) do uso da mão direita, além de prejuízo estético em grau leve (2/5). Diante de um quadro tão claro e cientificamente fundamentado, não há espaço para questionar a existência e a gravidade dos danos que alteraram irremediavelmente a vida do Apelado. Do Nexo de Causalidade e da Afastada Tese de Culpa Exclusiva da Vítima Este é o ponto nevrálgico do recurso da Apelante. A concessionária insiste na tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria construído de forma irregular e manuseado ferramentas de forma imprudente próximo à rede. Contudo, a tese não se sustenta. Para que a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima seja acolhida, é necessário que a conduta da vítima seja a única causa do evento danoso, rompendo completamente o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. Não é o que se verifica no caso. A causa primária e determinante do acidente foi a existência de uma rede de alta tensão em condições de risco iminente: sem o isolamento adequado e a uma distância perigosamente próxima da edificação. A manutenção dessa condição perigosa é de responsabilidade exclusiva da concessionária. O dever de guarda, fiscalização e manutenção da rede elétrica é da Apelante, que explora economicamente o serviço. Mesmo que se admita, para fins de argumentação, que a construção do Apelado tenha avançado em direção à rede, tal fato não isenta a concessionária de sua responsabilidade. Caberia à COELBA, em suas inspeções periódicas ou ao ser notificada, identificar a situação de risco e tomar as providências cabíveis, seja para notificar o proprietário, seja para adequar a sua própria rede. A omissão em fazê-lo, especialmente após o alerta formalizado pelo protocolo da véspera do acidente, torna sua conduta preponderante para a ocorrência do resultado. A conduta do Apelado, que estava em sua propriedade realizando um trabalho, não pode ser considerada a causa única do evento. Ele foi vítima de uma "armadilha" elétrica, uma situação de perigo criada e mantida pela negligência da Apelante. Assim, não há que se falar em rompimento do nexo causal. A sentença, ao afastar a excludente de responsabilidade, decidiu de forma acertada e em conformidade com o conjunto probatório. DA ANÁLISE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Superada a discussão sobre a responsabilidade, resta analisar os pontos do recurso que impugnam os valores da condenação. Do Dano Material A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 7.664,50 a título de danos materiais, referentes às despesas com táxi durante o período de internação do autor (ID 315345893, mencionado na sentença). A Apelante impugnou tais recibos em sua contestação, mas a sentença os considerou válidos. O recurso de apelação não se aprofunda na impugnação específica deste ponto, focando-se nas teses de ausência de responsabilidade. Considerando que tais despesas são decorrência direta da internação causada pelo acidente, a condenação deve ser mantida. Do Dano Moral, do Dano Estético e da Possibilidade de Cumulação A Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, bem como contra a cumulação dessas verbas. A indenização por dano moral, no caso em tela, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A dor física e o sofrimento psíquico decorrentes de queimaduras de terceiro grau, a longa internação, a perda da capacidade de trabalhar e a transformação radical do modo de vida configuram uma violação profunda aos direitos da personalidade. O valor de R$ 40.000,00, considerando a gravidade extrema e permanente das consequências, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, não se mostra excessivo, mas sim moderado e proporcional. Quanto ao dano estético, o laudo pericial (ID 100961168) o constatou expressamente, classificando-o em grau leve (2/5) devido às cicatrizes hipertróficas permanentes. O argumento da Apelante de que o dano estético estaria subsumido no dano moral é juridicamente superado. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 387, pacificou o entendimento de que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Isso ocorre porque as verbas tutelam bens jurídicos distintos: o dano moral atinge a esfera psíquica, a honra subjetiva, a dor e o sofrimento; já o dano estético refere-se à ofensa à integridade física, à harmonia das formas, à aparência da pessoa. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao permitir a cumulação. O valor de R$ 20.000,00 também se mostra adequado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO PROLONGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 14 dias consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da responsabilidade da concessionária por força maior, em razão de evento climático extremo; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica; (iii) a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 12 e 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.2. Não há que se falar em excludentes de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, uma vez que eventos climáticos são previsíveis e fazem parte do risco da atividade desenvolvida pela concessionária.3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse, não justificando a demora de 14 dias para o restabelecimento do serviço essencial. 4. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por 14 dias consecutivos ultrapassa os limites do mero dissabor, configurando dano moral indenizável, dada a essencialidade do serviço. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50166227020258210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2025) Da Improcedência do Pedido de Pensão Mensal A sentença julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia. Embora este ponto não tenha sido objeto de recurso pela parte autora, é importante registrar o acerto da decisão. O juízo de primeiro grau fundamentou que, apesar da possibilidade de cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário, o valor deste último deve ser abatido para evitar enriquecimento sem causa. Como o autor não comprovou o valor que recebe a título de aposentadoria por invalidez, tornou-se impossível o cálculo de eventual diferença devida. A decisão está correta e, por não ter sido impugnada pelo Apelado, deve ser mantida. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, o desprovimento integral do recurso da Apelante atrai a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença condenou a ré ao pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelado na apresentação de contrarrazões consistentes (ID 100961366), é razoável majorar a verba honorária devida pela Apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante, passando o percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a distribuição proporcional estabelecida na origem (80% para a ré e 20% para o autor, com exigibilidade suspensa para este), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504975-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EUGENIO BISPO e outros
Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS
V O T O