PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066272-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LIMA SILVA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a capacidade laborativa da autora, sem qualquer redução funcional.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar o acerto da sentença que, amparada em laudo pericial, concluiu pela ausência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.


III. Razões de decidir

3. Em ações que visam a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, a prova pericial é de suma importância. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam.

4. No caso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a capacidade da Apelante para sua atividade habitual, sem redução funcional que exija maior esforço.

5. A existência de patologias não implica, por si só, o direito ao benefício, se não houver a consequente redução da capacidade laboral. Sentença mantida.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: Nas ações acidentárias, ausente prova robusta que infirme a conclusão do laudo pericial judicial pela capacidade plena do segurado, sem redução funcional decorrente de sequela consolidada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Código de Processo Civil, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80371441920218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8066272-79.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA MARIA LIMA SILVA e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066272-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LIMA SILVA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98872398) interposto por ANA MARIA LIMA SILVA em face da r. Sentença (ID 98872397) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.



Em sua petição inicial (ID 98871357), a Autora, auxiliar de serviços gerais, alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, Cervicalgia, entre outras, em decorrência de suas atividades laborais. Sustentou que tais patologias a tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual pleiteou a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.



A r. Sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão no laudo pericial judicial (ID 98872380), que, apesar de reconhecer as patologias e o nexo de causalidade com o trabalho, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O juízo ressaltou que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, não foram apresentadas outras provas robustas o suficiente para desconstituir a conclusão do perito, que é de confiança do juízo (ID 98872397 - Pág. 5).



Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 98872398), sustentando que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, ignorando outras provas contundentes, como seus relatórios e exames médicos, que atestam sua incapacidade. Arguiu, ainda, que o laudo judicial é contraditório, pois confirma as doenças e sua origem laboral, mas afasta a incapacidade. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.



Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 98872401).



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 02 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066272-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LIMA SILVA
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 98872374), o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício acidentário, notadamente a comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa da Apelante.



O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



No caso dos autos, a questão central reside na prova da alegada redução da capacidade. Em demandas de natureza acidentária, a prova pericial assume papel de destaque, por se tratar de conhecimento técnico indispensável para aferir a existência, a natureza e o grau da sequela e da consequente limitação funcional.



O laudo pericial judicial (ID 98872380), elaborado por médico ortopedista de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar a plena capacidade laborativa da Apelante, afastando a existência de sequelas que impliquem em redução da capacidade ou maior esforço para o trabalho.



De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M50 Transtornos dos discos vertebrais e CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. Trata-se de autora de 60 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.



Questionado especificamente sobre a redução da capacidade, o expert respondeu negativamente (ID 98872380 - Pág. 22, quesito 9.1.1).



É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). Contudo, para afastar as conclusões de um laudo técnico bem fundamentado, elaborado por perito equidistante das partes, é necessária a existência de provas robustas e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.



Sobre o tema, cita-se o julgado desta Corte:



ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O OPINATIVO DO EXPERT . MERA RECOMENDAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA NR 17. MEDIDA PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IDENTIFICAÇÃO DA SUSTENTADA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. INCONFORMISMO DO INSS. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO TRATA DA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO TEMA 1044 DO STJ. AUTORA CONTEMPLADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO . REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037144-19 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ALDINEI NASCIMENTO SANTANA e outros .

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80371441920218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2024).



As alegações da Apelante, amparadas em seus relatórios médicos particulares, não têm o condão de infirmar a perícia judicial. O perito do juízo é um auxiliar da justiça, cuja imparcialidade é presumida, e sua análise técnica prevalece sobre os documentos unilaterais da parte, exceto quando demonstrada falha grave ou contradição insanável, o que não é a hipótese dos autos. O perito analisou os mesmos exames e relatórios apresentados pela autora, mas, ao realizar o exame físico, não encontrou as limitações funcionais que caracterizariam a redução da capacidade para o trabalho.



Não há que se falar em contradição no laudo. A existência de uma doença, ainda que de origem ocupacional, não se confunde com a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. É perfeitamente possível que um indivíduo seja portador de uma patologia e, ainda assim, mantenha sua capacidade funcional plena para o exercício de suas atividades. A função do perito é justamente avaliar se a doença, em seu estágio atual, acarreta uma sequela consolidada que exija maior esforço ou reduza a capacidade, e a conclusão no caso concreto foi negativa.



No que tange à análise das condições pessoais e sociais da segurada, tal exame só se faz necessário quando constatada a incapacidade, ainda que parcial. Não sendo este o caso, pois o laudo afastou qualquer grau de incapacidade ou redução de capacidade, não há que se adentrar em tal análise.



Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de comprovação do requisito da redução da capacidade, deu a correta solução à lide, estando em conformidade com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência pátria.



3. Dispositivo:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.



Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, em observância ao art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.



Salvador,  29 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27