
JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECORRENTE NÃO CONSEGUIU ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL. RECORRIDO CONSEGUIU CONSTITUIR SEU DIREITO, CONFORME PRELECIONA ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM RESPEITO AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento, por exemplo, de uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada: processos nºs 0100977-45.2024.8.05.0001, 0000897-06.2019.8.05.0080, 0024719-96.2021.8.05.0001. Súmulas 10 e 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte Autora alegou vício de consentimento em contratação de consórcio, onde foi prometido que ao dar lance, seria contemplado. O Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos expostos na exordial. Irresignada, a parte Ré interpôs recurso, visando reforma integral da sentença guerreada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
O Recorrido conseguiu constituir o Direito alegado, conforme preleciona o artigo 373, I, do CPC, conforme provado nos eventos 1.1 e seguintes. A Recorrente não juntou aos autos, quaisquer documentos que elidam a pretensão autoral, limitando-se a fazer meras alegações.
No tocante a restituição dos valores pagos, o contrato discutido foi celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio, razão pela qual o processo em análise não se submete aos termos do julgamento da Reclamação Constitucional nº 3.752-GO (2009/0208182-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, tornando, portanto, livre a apreciação de todos os aspectos do litígio.
Assim, deve se operar a devolução imediata ao consorciado desistente, ora Recorrente, dos valores que ela pagou para aquisição do veículo via consórcio, afastando, assim, a ideia de encerramento do grupo respectivo para, só então, postular a devolução da quantia total a que tem direito, caso não fosse contemplado em sorteio regular, conforme solicitado pela Recorrente, porque qualquer cláusula contratual nesse sentido coloca o consumidor desistente ou excluído do consórcio em desvantagem exagerada em relação à administradora, sendo, portanto, abusiva porque iníqua e excessivamente onerosa (art. 51, inciso IV c/c o seu § 1º, inciso, III, do CDC ).
Embora regidos por lei específica (Lei nº 11.795/08) e sigam orientações do Banco Central, os contratos de consórcio não estão imunes aos princípios e normas contidos do CDC, porque integram a categoria dos contratos de consumo.
Ao contrário do que a Recorrente assevera, a Lei nº 11.795/08 não trouxe disciplina explícita ao assunto, muito menos para respaldar a tese esposada em suas razões recursais.
Em sua redação original, o Projeto de Lei no 533, que resultou na promulgação da Lei nº 11.795/08, estabelecia de forma expressa duas possibilidades para a restituição ao consorciado excluído das quantias ele pagou: ser contemplado em assembleia através de sorteio ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia (§§ 1o, 2o e 3o do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição).
No entanto, tais disposições foram vetadas pela Presidência da República, com a aquiescência final do Congresso Nacional, por “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”, constando nas justificativas para os vetos que tais disposições afrontavam “diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo”, salientando-se, ainda, que, “embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2o do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual”, mencionando, por fim, que “a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em ‘desvantagem exagerada’, tal como ocorre no caso presente”, razão pela qual “a devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera”. (Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-762-08.htm).
Ou seja, respeitando a força hierárquica normativa do CDC, a Presidência da República não permitiu que seus ditames fossem contrariados, ressaltando que os vetos foram lançados “por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público” existentes nas disposições excluídas.
Assim, mostra-se de todo equivocado, data vênia, o entendimento de que a Lei nº 11.795/08 determina a devolução por intermédio de contemplação por sorteio.
As regras que foram extirpadas pelos vetos presidenciais não podem ser ressuscitadas somente porque o texto remanescente não foi corrigido na inteireza.
Ademais, a contemplação por sorteio prevista no art. 22, da Lei nº 11.795/08, não pode ser aplicada ao consorciado excluído porque ficou carente de complemento na medida em que houve alteração, em decorrência dos vetos presidenciais, do art. 30, que ela faz expressa menção.
A certeza de que a Lei nº 11.795/08 não disciplinou o assunto se encontra patente no Projeto de Lei nº 7899/2010, onde, através de proposição do Deputado Manoel Júnior do PMDB-PB, a Câmara de Deputados, tenta estabelecer regra clara a respeito, obediente ao CDC.
Assim, por imperativo do Código de Defesa do Consumidor, homenageado nos vetos presidenciais, há de se efetivar a ordem de restituição imediata dos valores pagos pelo Recorrido.
Diante da confirmação da prática de ato ilícito, a parte Recorrida faz jus a condenação em indenização por danos morais, estando presentes os elementos ensejadores a referida condenação. Ficou comprovado o desvio produtivo previsto na Súmula 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico. Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias. Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, o quantum de condenação em indenização por danos morais, foi fixado em respeito ao binômio proporcionalidade e razoabilidade.
Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA RELATORA