PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que determinou ao exequente a exibição dos contratos que deram origem ao título executivo, bem como dos extratos bancários demonstrativos da evolução do débito, diante de alegações de iliquidez do título e cobrança de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de exibição dos contratos originários e dos extratos bancários no âmbito dos embargos à execução fundados em instrumento de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual, contudo, não possui caráter absoluto, sendo admissível a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que lhe deram origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ. 4. Reconhecida a origem do título na unificação de contratos anteriores, revela-se legítima a providência instrutória destinada à verificação da higidez do crédito executado, especialmente quando a planilha apresentada não discrimina de forma clara e detalhada a composição dos encargos, em afronta ao art. 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004. 5. A determinação de exibição dos contratos e extratos não implica revisão automática do título nem esvaziamento de sua força executiva, tampouco conduz à extinção da execução, constituindo medida adequada à correta delimitação da controvérsia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A confissão de dívida não impede a discussão, em embargos à execução, de eventuais ilegalidades dos contratos que lhe deram origem, sendo legítima a determinação de exibição dos instrumentos contratuais e extratos bancários necessários à verificação da higidez do crédito executado. 2. A exigência de apresentação dos contratos originários configura providência instrutória que não afasta a força executiva do título nem autoriza, por si só, a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; Súmula 286/STJ. ACÓRDÃO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037427-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: MELO SOARES ARTE E DECORACAO LTDA - ME
Advogado(s):VANESSA DIAS DE SOUZA AMORIM
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8037427- 06.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BRADESCO S/A, e, como AGRAVADO, MELO SOARES ARTE E DECORAÇÃO LTDA – ME.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n. 8128443-77.2021.8.05.0001, opostos por MELO SOARES ARTE E DECORACAO LTDA - ME, que converteu o feito em diligência e determinou à instituição financeira a juntada dos contratos originários mencionados na Cédula de Crédito Bancário como origem da dívida unificada, bem como dos extratos bancários completos demonstrando a evolução mensal do débito, desde a contratação original até a confissão de dívida. Na origem, os embargos à execução foram opostos com o objetivo de desconstituir a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 14327897, sob alegações de iliquidez do título, cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e ausência de demonstração clara da evolução do débito. O embargado, ora agravante, apresentou impugnação sustentando a validade do título executivo, a ocorrência de novação e o caráter protelatório dos embargos. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese (e.p. 85409432), que o título exequendo não consiste em cédula de crédito bancário, mas em instrumento particular de confissão de dívida com força executiva autônoma, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma que houve novação plena, o que tornaria desnecessária a exibição dos contratos anteriores e dos extratos de evolução do débito. Alega, ainda, que a decisão impõe ônus desproporcional e extrapola os limites dos embargos à execução, convertendo-os, indevidamente, em ação revisional. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação de exibição dos contratos originários e dos extratos bancários. Em decisão monocrática proferida pela relatoria anterior (e.p. 85841494), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (e.p. 88201551). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037427-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: MELO SOARES ARTE E DECORACAO LTDA - ME
Advogado(s): VANESSA DIAS DE SOUZA AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à legitimidade da determinação judicial que, no âmbito dos embargos à execução, impôs ao exequente a exibição dos contratos que deram origem ao título executivo, bem como dos extratos bancários demonstrativos da evolução do débito. Consoante já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a plausibilidade jurídica da tese recursal. Embora o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tal presunção não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme consagrado na Súmula 286 daquela Corte. No caso em exame, o próprio agravante reconhece que o título exequendo decorre da unificação de contratos anteriores, circunstância que, por si só, afasta a tese de novação plena e autoriza o exame da higidez das obrigações originárias, especialmente quando suscitadas, nos embargos à execução, alegações de iliquidez do título e de cobrança de encargos abusivos. Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada encontra respaldo expresso na legislação de regência. O art. 28, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 exige que, na Cédula de Crédito Bancário, os cálculos evidenciem de modo claro, preciso e de fácil compreensão o valor principal da dívida, bem como a composição de seus encargos. Conforme registrado pelo juízo de origem, a planilha apresentada nos autos executivos não atende integralmente a essa exigência legal, porquanto não discrimina de forma detalhada os critérios utilizados para cada encargo. Nesse contexto, a determinação de exibição dos contratos originários e dos extratos bancários completos configura providência instrutória adequada, voltada à correta delimitação da controvérsia e à verificação da higidez do crédito executado. Tal medida não implica revisão automática do título nem esvaziamento de sua força executiva, tampouco representa extrapolação dos limites objetivos dos embargos à execução. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, e que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não lhe retira a força executiva. Ainda que exigível a apresentação dos contratos originários mediante provocação dos embargantes, a eventual ausência de sua juntada não conduz à extinção da execução, mas apenas autoriza, em caso de procedência dos embargos, o abatimento dos valores apurados na revisão dos contratos anteriores, conforme reiteradamente decidido por aquela Corte, orientação reafirmada no AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024: A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2461761 MG 2023/0306151-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito afirmado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo suficiente, por si só, a inexistência de um dos requisitos legais para afastar a pretensão recursal, tal como já concluído na decisão monocrática. Não se identificam, portanto, elementos aptos a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, o qual se mantém íntegro após exame mais aprofundado da matéria. II. Do Dispositivo. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037427-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: MELO SOARES ARTE E DECORACAO LTDA - ME
Advogado(s): VANESSA DIAS DE SOUZA AMORIM
VOTO