PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-63.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: JOELTON BATISTA SACRAMENTO e outros
Advogado(s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS LABORAIS. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SUSTENTA O PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. DESVIRTUAMENTO DA EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  

1. Em resumo, cinge-se a controvérsia recursal a apreciar o direito do autor, enquanto servidor público comissionado do Município de São Francisco do Conde, à percepção de verba salarial não paga, férias (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), além de indenização por danos morais. 

2. Quanto ao apelo do Município, é forçoso reconhecer que este não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios aptos a afastar as alegações do apelante, consoante lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, não prestando, para tanto, as fichas financeiras apresentadas. 

3. Por outro lado, não havendo demonstração cabal de ofensa ao patrimônio subjetivo do suscitante, descabe a condenação da parte adversa em danos morais. 

4. Quanto ao apelo do autor, cumpre salientar que o ingresso em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a submissão a concurso público por meio de provas e títulos. Todavia, excepcionalmente haverá o ingresso em cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação ou exoneração, de acordo com previsão constitucional constante na parte final do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo esta a hipótese evidenciada nos autos. 

5. Pela natureza do cargo exercido pelo autor, percebe-se, com clareza, que este não se adequa ao exercício de chefia e/ou assessoramento em confiança, de modo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente é devida a contraprestação pelo exercício executado, e, não, as demais normas advindas da legislação municipal de regência. 

6. De fato, consubstanciando-se exceção à regra do concurso público, não se pode aceitar a ocorrência de burla à norma constitucional, de modo que, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, caberia, em tese, o pagamento das verbas relativas a saldo de salário e dos depósitos fundiários, atinentes a todo o período em que o agente público prestou serviços junto ao município réu. 

7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência da parte autora. No entanto, a sentença apresentou-se ilíquida atraindo a adoção do quanto disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte na lide, os honorários advocatícios somente deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

8. Por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da sentença, para que, a partir de 08/12/2021, sobre os juros moratórios e correção monetária, incida a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, restando inalteradas as disposições da sentença referente ao interregno anterior. 

9. Apelo do autor desprovido. Apelo do município réu provido em parte para excluir a condenação em danos morais. Sentença reformada de ofício para adequação dos consectários legais. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000471-63.2009.8.05.0235, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros e como apelada JOELTON BATISTA SACRAMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO RÉU, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-63.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: JOELTON BATISTA SACRAMENTO e outros
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

MK11

RELATÓRIO

Tratam-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e apelação adesiva interposta por JOELTON BATISTA SACRAMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.  

Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.  

Custas e honorários pro-rata, cuja a execução permanecerá suspensa em razão da gratuidade deferida  

Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

Em suas razões recursais (ID 80996406), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta padece de error in judicando, haja vista que não levou em consideração as provas constantes nos autos, em especial as fichas financeiras que comprovariam o pagamento de todos os direitos vindicados durante o período laboral.  

Sustenta, neste passo, que as fichas financeiras juntadas são provas capazes de comprovar a devida quitação das verbas pleiteadas pelo recorrido, haja vista que discriminam as verbas que foram pagas durante todo o período contratual, tendo logrado comprovar que foram pagas todas as verbas devidas à outra parte. 

Ademais, assevera que, tendo restado comprovada a efetiva quitação das verbas salariais e rescisórias, é incabível a condenação em danos morais, por não ter havido violação de direitos pela municipalidade. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 80996414) e o apelo adesivo (ID 80996415), aduzindo que laborou para o ente municipal, fazendo jus a férias e décimo terceiro salário do período de 01/03/2006 a 30/08/2007, além de férias proporcionais para os meses de 04/2007 a 08/2007, todas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral para o ano de 2006 e, proporcional, para o ano de 2007. 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença, assegurando o pagamento das verbas indicadas na peça recursal. 

Intimado, o Município não apresentou contrarrazões ao apelo da parte contrária, conforme atesta a certidão de ID 85069459. 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para a inclusão do processo na pauta de julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral no presente caso. 

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-63.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: JOELTON BATISTA SACRAMENTO e outros
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

 

VOTO

Buscam os apelantes, com as presentes irresignações, reforma a sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação, e correção monetária, a partir da data do vencimento, e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. 

I - DO APELO DA PARTE RÉ 

Inicialmente, analisando o apelo interposto pelo ente municipal, este alega, em síntese, que a sentença padece de error in judicando, haja vista que não levou em consideração as provas constantes nos autos, em especial as fichas financeiras que comprovariam o pagamento de todos os direitos vindicados durante o período laboral, afastando, outrossim, o aventado dano moral.  

In casu, observa-se que o autor comprovou nos autos ter ocupado o cargo em comissão de Agente de Atividades Educacionais, no período de março de 2007 a agosto de 2007, conforme demonstram os documentos de ID 80996386. 

Isto posto, no que tange às alegações formuladas pelo Município apelante, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer vício na sentença vergastada, que analisou as provas constantes dos autos, consignando, in litteris, que:  

“...Quanto aos salários dos meses de julho e agosto de 2007, importa destacar que existem nesta comarca cerca de 600 ações judiciais que versam sobre o suposto não recebimento de salários referente soa meses de julho e agosto de 2007.   

Informam as partes autoras destes processos em sucessivas assentadas perante esta magistrada que, em razão da troca de gestores municipais decorrente de decisão prolatada no âmbito da justiça eleitoral, nos referidos meses, não houve pagamento de verba salarial.   

Tendo em conta os múltiplos relatos de não pagamento de verba salarial que destoam das informações apresentadas pelas planilhas da administração pública que indicam que houve pagamento, este juízo determinou, nos autos do processo nº 0000839-72.2009.8.05.0235, a quebra do sigilo bancário das contas municipais nos anos de 2006 e 2007 – garantido o contraditório naqueles autos, bem como informado nestes autos a condição de prova emprestada.   

A documentação apresentada pelas instituições bancárias e disponibilizadas às partes em cartório não apresentou a comprovação dos pagamentos alegados pelo município de São Francisco do Conde em suas planilhas...” (ID 68138395) 

Restou evidenciado, por conseguinte, que, a despeito das fichas financeiras trazidas pelo ente municipal, após quebra do sigilo bancário das contas municipais, afastou-se a veracidade de tais informações. 

De mais a mais, percebe-se que a fundamentação deduzida está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que vem rechaçando a apresentação de fichas produzidas unilateralmente pelos municípios, a fim de afastar pretensões salariais.    

Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2007. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPERCUSSÃO NA ESFERA DA AGENTE PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. O cerne da discussão trazida nestes autos envolve o adimplemento, ou não, de verbas remuneratórias requeridas pela agente pública, ao fundamento de que essas não foram pagas pelo Município de São Francisco do Conde, bem assim o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.  

2. Compulsando-se os fólios, observa-se que o ente municipal se eximiu de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias requeridas pela apelada.  

3. Cumpre salientar que as mencionadas “fichas financeiras”, acostadas aos autos no ID 6641413, não possuem o condão de demonstrar a ocorrência do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela apelada, tendo em vista que se trata de prova produzida unilateralmente, sem anuência da parte contrária.  

4. Caberia ao município apelante juntar aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias referentes aos meses de julho e agosto de 2007, mas esse não o fez.  

5. Assim, inexistindo demonstração de adimplemento, tem-se por cabível a condenação do Ente Público à quitação da remuneração referentes aos meses de julho e agosto de 2007.  

6. No tocante à fixação de verba indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00, destaca-se que a autora/ apelada logrou êxito em demonstrar a repercussão dos danos na esfera particular, em decorrência do não pagamento no pagamento da remuneração advinda do Município de São Francisco do Conde, ora apelante, admitindo-se, por conseguinte, a atribuição de verba indenizatória por danos morais.  

Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000796-38.2009.8.05.0235, Desa Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus , 3º Cam Cível, DJe 08/07/2020)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA DA SERVIDORA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-69.2009.8.05.0235, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 10/08/2021) 

Diante disto, impende concluir que o Município de São Francisco do Conde não se desincumbiu de comprovar a quitação das verbas vindicadas, sendo certo que a este cabia respectivo ônus e de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

[...] 

No que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 

Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial:  

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS, FGTS, E HORAS EXTRAS), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO RELATIVO A FGTS, SALÁRIOS, INCLUSIVE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 308/STF). QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/73. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO INOBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº.8000490-96.2017.8.05.0090, da comarca de -BA, sendo apelantes e apelados, RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO e MUNICIPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MUNICÍPIO IAÇU, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto por RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO , reformando em parte a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2020 PRESIDENTE DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004909620178050090, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020).  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001290-95.2018.8.05.0153, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados JUSSARA DE JESUS SILVA e o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020).  

Desse modo, não restou demonstrado significativa ofensa ao patrimônio subjetivo da servidora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, acolhendo-se, neste particular, o apelo da municipalidade para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

II – DO APELO DA PARTE AUTORA 

Adentrando no apelo do autor, este alega que laborou para o ente municipal, fazendo jus, portanto, a férias proporcionais de 5/12 de 2007 e décimo terceiro salário proporcional de 5/12 de 2007. 

Como cediço, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37, do texto da Carta Constitucional:  

"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."  

Nesse contexto, a realização de seleção pública para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do princípio da impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.   

Na hipótese vertente, constata-se que o demandante/apelante foi contratado para exercer, em tese, cargo comissionado, o que o enquadraria na exceção à regra do concurso público, com submissão ao regime excepcional de livre nomeação e exoneração.   

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Vejamos:  

Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.   

(STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019)  

Cumpre salientar, neste ponto, que, pela natureza do cargo de “Agente de Atividades Educacionais”, percebe-se, com clareza, que este não se adequa ao exercício de chefia e/ou assessoramento em confiança, de modo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente é devida a contraprestação pelo exercício executado, e, não, as demais normas advindas da legislação municipal de regência. 

De fato, consubstanciando-se exceção à regra do concurso público, não se pode aceitar a ocorrência de burla à norma constitucional, de modo que, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, caberia, em tese, o pagamento das verbas relativas a saldo de salário e dos depósitos fundiários, atinentes a todo o período em que o agente público prestou serviços junto ao município réu.  

Na esteira da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecida a nulidade da contratação, não é possível reconhecer quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.  

A propósito, o julgamento do RE n.º 705.140, que teve repercussão geral reconhecida:   

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.  

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)  

Neste ponto, calha pontuar que o entendimento acima firmado se lastreou na vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando-se o pagamento de verbas de contraprestação pelo serviço executado e os depósitos mencionados são devidos, ainda que o contrato celebrado tenha sido declarado nulo.  

Neste sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:   

RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO DO CARGO. ATIVIDADE AUXILIAR. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITOS VÁLIDOS. DIREITO AO SALÁRIO E VERBA DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS REDIMENSIONADOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 00009168120098050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/09/2021)  

APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DANOS MORAIS. TRABALHO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JULHO E AGOSTO DE 2007 E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SALÁRIOS. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ART. 333, II DO CPC/73. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ADIMPLIR AS REFERIDAS VERBAS ALIMENTARES. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005495720098050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2022)  

APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CONTRATO NULO. SALDOS DE SALÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A DEMANDA "PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007, COM JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIAS DESDE A DATA DO VENCIMENTO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM JUROS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO." O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR, EXTINGUIR OU MODIFICAR O DIREITO DO APELADO, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA ESTABELECIDA NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NÃO LEVANTANDO EM SEU FAVOR NENHUMA DAS FORMAS DE ELISÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) FIXOU TESE EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) NO SENTIDO DE QUE: "A CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMINA DE NULIDADE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, § 2º), NÃO GERANDO, ESSAS CONTRATAÇÕES, QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS CONTRATADOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS". NO QUE TANGE OS DANOS MORAIS, ASSISTE RAZÃO À PRETENSÃO RECURSAL, NO SENTIDO DA SUA NÃO OCORRÊNCIA, NA MEDIDA QUE LABOROU EM CONTRATAÇÃO NULA, CUJOS EFEITOS SÃO LIMITADOS E NÃO PODE A PARTE SE BENEFICIAR DE TAL ILEGALIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88 (ADI 5163) NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, À EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00009141420098050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).  

Destarte, impõe-se o improvimento, outrossim, da apelação interposta pela parte autora, estando a sentença, nestes aspectos, em plena consonância com a jurisprudência pátria. 

III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, inaugurou-se nova previsão: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  

Aliás, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).  

Em virtude disso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da sentença, para que, a partir de 08/12/2021, sobre os juros moratórios e correção monetária, incida a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, restando inalteradas as disposições da sentença referente ao interregno anterior. 

IV – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

Quanto aos honorários advocatícios, ressalte-se que, por se tratar de sentença ilíquida, aplica-se o quanto disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, de modo que o percentual devido somente pode ser definido na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a extensão do feito em grau recursal, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

V - CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos apelos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO RÉU para excluir a condenação na indenização por danos morais, bem como adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos acima fundamentados.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator