PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011191-97.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVICOS ACESSORIOS LTDA.
Advogado(s):ADRIANO SILVA HULAND

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIAS APREENDIDAS PELO FISCO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA DEPOSITÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de depósito fundada em apreensão fiscal de mercadorias transportadas pela ré, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral em decorrência do longo lapso temporal até a citação; (ii) a apelada possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) a empresa assumiu o encargo de depositária e, diante de sua recusa em devolver os bens, possui o dever de restituição ou de reparação por perdas e danos.

 

III. Razões de decidir

3. A citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73), e a demora na sua efetivação, decorrente exclusivamente do mecanismo da Justiça, não prejudica a parte autora, que praticou tempestivamente os atos que lhe incumbiam, conforme Súmula 106 do STJ.

4. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas à vista das afirmações da petição inicial, sendo a imputação da condição de fiel depositária suficiente para a caracterização da legitimidade, resolvendo-se no mérito a efetiva existência do encargo.

5. Os atos do preposto, praticados nos limites das funções que lhe foram cometidas, obrigam o preponente, conforme art. 1.178 do CC. A assinatura do motorista no termo de apreensão, lançada sem ressalva, aliada à posse direta preexistente dos bens pela transportadora, à confirmação da posse em manifestação administrativa e ao não exercício da faculdade de recusa do encargo (Súmula 319 do STJ), configura a condição de fiel depositária.

6. A recusa injustificada da depositária em proceder com a restituição, configura a infidelidade do depósito, gerando o dever de restituição das mercadorias ou a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, vedada a prisão civil do depositário infiel diante da Súmula Vinculante 25 do STF.

7. Diante da reduzida expressão econômica da pretensão, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

 

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 499 e 1.013, §4º; CC, arts. 629 e 1.178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 319; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2024; STF, Súmula Vinculante 25.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 0011191-97.2009.8.05.0103, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada TERMACO - TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011191-97.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVICOS ACESSORIOS LTDA.
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, nos autos da Ação de Depósito n. 0011191-97.2009.8.05.0103, em que o apelante litiga contra TERMACO - Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública." (ID 101442271)

 

Em suas razões recursais (ID. 101442274), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que “a demora na realização dos atos judiciais não se deu em razão de fato imputável ao autor, e sim decorreu exclusivamente dos serviços judiciários”.

 

Defende a aplicação do art. 1.013, § 3 

º, do Código de Processo Civil e da Teoria da Causa Madura e tece considerações sobre o mérito.

 

Rebate a afirmação da apelada quanto à ausência de depósito em razão de a assinatura do preposto da pessoa jurídica não se encontrar no campo adequado. Neste sentido, afirma que o “Termo de Depósito está contido no Termo de Apreensão e Ocorrência de fls. 19-20, no qual constam as assinaturas do preposto da ré”. Acrescenta que a apelada possuía conhecimento da sua obrigação de depositária, tendo apresentado manifestação nos autos do processo administrativo afirmando que “estava em poder das mercadorias, mas não as entregaria ao Estado da Bahia, por entender que a propriedade dos bens não era da devedora tributária”. Considera que não responsabilizar a ré resultaria em enriquecimento ilícito.

 

Para o apelante, a ré estaria defendendo direito alheio em nome próprio, sem possuir legitimidade para tanto. Esclarece que a legitimidade para discussão da legalidade da apreensão das mercadorias seria da proprietária dos bens e não da depositária.

 

Como resultado da pretensão de reforma da sentença, aduz que a recorrida deve suportar os ônus da sucumbência. Subsidiariamente, defende que, pelo princípio da causalidade, a apelada deve arcar com as custas e honorários ainda na hipótese de não haver reforma do julgado.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão do recorrente/autor para que o processo retome seu curso normal.

 

Em suas contrarrazões (ID. 101442281) a apelada argumenta que a sentença deve ser mantida diante da consumação da prescrição. Ressalta que a ação foi ajuizada em 2008 e a citação válida ocorreu apenas em 2022, após mais de 14 anos, sendo a demora atribuível exclusivamente ao Estado, que não diligenciou adequadamente a localização da ré. Ademais, entende inaplicável a Súmula 106 do STJ.

 

Caso superada a prescrição, a apelada suscita a sua ilegitimidade passiva. Destaca que Termo de Depósito que aparelha a ação foi assinado por motorista de caminhão, o qual seria mero preposto operacional sem qualquer poder de administração, o que não vincularia a pessoa jurídica, nos termos dos artigos 646 e 47 do Código Civil.

 

Pondera que “o encargo de depositário exige aceitação expressa, válida e consciente, o que pressupõe ato formal de vontade praticado por representante legal habilitado. A inexistência desse ato impede a própria formação da relação jurídica de depósito, fazendo ruir o suporte fático e jurídico da Ação de Depósito. Inexistindo depósito, inexiste interesse processual e legitimidade para demandar a Apelada, o que configura óbice intransponível ao provimento do recurso.”

 

Quanto aos honorários advocatícios, suscita distinção ao tema 1.229 do STJ ao fundamento de que a extinção do processo não se deu exclusivamente em razão da prescrição, mas também pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada. Entende que o comportamento processual do apelante justifica a sua condenação nos ônus da sucumbência.

 

Conclui pleiteando o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

 

Examinados os autos, lancei este relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com base no art. 931 do Código de Processo Civil. Saliento que é possível a sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011191-97.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TERMACO - TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVICOS ACESSORIOS LTDA.
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de ação de depósito movida pelo ESTADO DA BAHIA contra a empresa TERMACO – TERMINAIS MARÍTMOS DE CONTAINERS E S, buscando a entrega de mercadorias apreendidas. A sentença impugnada julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão estatal em ação de depósito e, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva da empresa demandada.

 

A controvérsia tem origem em fatos ocorridos em 28/11/2005, quando agentes do Fisco Estadual abordaram veículo de transporte da apelada TERMACO que conduzia mercadorias (fios) acobertadas pela Nota Fiscal nº 19470, tendo por destinatário terceira pessoa (I D DOS SANTOS DE ILHEUS ME). Em razão de irregularidade fiscal imputada à destinatária, decorrente da falta de recolhimento de ICMS, no valor histórico de R$ 537,46, foi lavrado o Auto de Infração nº 088444.1121/05-7 (ID 101441975) e o Termo de Apreensão e Ocorrências nº 088444.1136/05-4 (ID 101441980), este último relacionando as mercadorias apreendidas e nomeando a TERMACO como sua depositária, com assinatura do motorista Jefferson Ramos Pires.

 

Em correspondência datada de 12/07/2006 (ID 101442016), a TERMACO comunicou à INFAZ Ilhéus que não entregaria as mercadorias, por entender que a propriedade seria da remetente, considerando não ter ocorrido a tradição dos bens móveis. O crédito tributário foi então extinto contra a autuada e determinado o ajuizamento de ação de depósito contra a depositária infiel.

 

A ação foi distribuída em 01/09/2009 (ID 101442196), sendo proferido despacho citatório em 14/09/2009.

 

O prazo prescricional para ações do Estado contra particular é quinquenal, por simetria ao previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, verifica-se que a demanda foi proposta no prazo legal. Todavia, a interrupção da prescrição pressupõe a citação válida, a qual retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Confira-se:

 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

  

No caso concreto, a citação apenas veio a ser realizada em maio/2022, com a devolução da carta precatória (ID 101442232). Contudo, a inércia não pode ser atribuída à parte autora.

 

Isto porque a primeira tentativa de citação, realizada em nov/2009, foi frustrada porque a ré não mais funcionava no endereço (ID 101442210) e apenas em 02/12/2014 (ID 101440014) o Estado autor foi intimado sobre a diligência fracassada. Pouco mais de um mês após, em 07/01/2015, requereu a citação em novo endereço em Fortaleza/CE (ID 101442216). Porém, os autos permaneceram paralisados e a carta precatória foi expedida em 12/04/2022 (ID 101442231) e cumprida em 04/05/2022 (ID 101442232).

 

A situação atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, de acordo com a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Neste contexto, o autor praticou tempestivamente todos os atos que lhe competiam e a paralisação decorreu da ausência de impulso do próprio Juízo, sendo necessária a reforma da sentença com afastamento da prescrição.

 

Afastada a prescrição, o art. 1.013, §4º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, em aplicação da Teoria da Causa Madura. É o caso dos autos, eis que tanto o Estado da Bahia quanto a ré TERMACO informaram não possuir outras provas a produzir, conforme petições de IDs 101442261 e 101442268.

 

Em sua contestação (ID. 101442240) a ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Aduziu não ostentar a condição de depositária, destacando que “o campo respectivo onde deveria constar a assinatura do preposto da Ré assumindo tal encargo, está completamente em branco. (...) a firma constante no documento foi lavrada sob o campo “Testemunha” e não campo “Assinatura do Depositário”.

 

As condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas à vista das afirmações da petição inicial. Tal compreensão, que materializa a teoria da asserção, foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

 

No caso, o Estado da Bahia imputa à ré TERMACO - Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda a condição de fiel depositária das mercadorias apreendidas. Tal narrativa é suficiente para caracterização da legitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar, portanto.

 

O exame da efetiva condição da ré enquanto depositária dos bens e a apuração de alegados vícios no Termo de Apreensão e Ocorrências e deve ser resolvida no exame do mérito. Todavia, adianta-se que melhor sorte não lhe assiste neste tópico.

 

O Termo de Apreensão e Ocorrências nº 088444.1136/05-4 (ID 101441980), lavrado pela autoridade fiscal no exercício do poder de polícia, relacionou as mercadorias apreendidas e nomeou a transportadora TERMACO como depositária, colhendo a assinatura do motorista Jefferson Ramos Pires, preposto da empresa que conduzia o veículo no exercício de suas funções.

 

A afirmação de que a assinatura do preposto constou unicamente no campo de “Testemunha”, e não no campo de “Assinatura do Depositário”, não se sustenta diante do exame do documento. Em verdade, ambos os campos se encontram vizinhos um dooutro, de modo que assinatura do preposto ocupou ambos os espaços (ID 101441980). Ademais, a assinatura do preposto, lançada no documento sem qualquer ressalva, ainda que eventualmente no local incorreto, é suficiente para demonstrar a sua ciência.

 

Nos termos do art. 1.178 do Código Civil, os atos do preposto, praticados nos limites das funções que lhe foram cometidas, obrigam o preponente. Vejamos:

 

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

 

O motorista de transportadora é o preposto incumbido da condução e da guarda das mercadorias durante o trajeto; a ele compete, perante a fiscalização de trânsito de mercadorias, representar a empresa nos atos inerentes ao transporte, inclusive firmar os termos lavrados em abordagem fiscal.

 

Enquanto transportadora, a ré TERMACO já detinha a posse direta dos bens e, posteriormente, em correspondência de 12/07/2006 dirigida à INFAZ Ilhéus (ID 101442016), confirmou que as mercadorias estavam em seu poder. A faculdade de recusa do encargo, conforme previsto pela Súmula 319 do STJ, jamais foi exercida, não sendo possível afastar o múnus após o decurso de anos.

 

Constituída depositária por ato administrativo válido, com posse efetiva dos bens e ciência inequívoca do encargo, a TERMACO assumiu a obrigação de guarda e de restituição (art. 629 do CC). Intimada a devolver as mercadorias, recusou-se expressamente, sem comprovar caso fortuito, força maior ou a entrega dos bens a quem de direito. Configurada está a infidelidade do depósito.

 

Apesar de tanto, incabível a decretação de prisão civil do depositário infiel, requerida na petição inicial, eis que esta é vedada pela Súmula Vinculante 25 do STF. In verbis:

 

Súmula Vinculante  

25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

 

A tutela resolve-se, assim, na restituição das mercadorias ou, sendo ela impossível, na conversão em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC.

 

Por fim, invertida a sucumbência em razão do provimento do recurso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando a reduzida expressão econômica da pretensão, evidenciada pelo crédito tributário que resultou na apreensão, no valor histórico de R$ 537,46 (ID 101441975), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

 

Em atenção aos critérios do art. 85, § 2º (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, afastando a prescrição e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a restituir as mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Ocorrências nº 088444.1136/05-4, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na impossibilidade da restituição, ao pagamento de perdas e danos a ser apurado em liquidação. Condena-se a ré nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Sala de sessões,             de                                          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora