PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada má administração dos valores depositados em sua conta, com a condenação do Banco do Brasil S/A, além da concessão de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/32; (ii) determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata e da jurisprudência firmada no Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

    4. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

    5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos prejuízos, o que, na maioria dos casos, ocorre no momento do saque integral dos valores.

    6. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 23/09/2008, o que marca o início do prazo prescricional, tendo a ação sido ajuizada somente em 05/07/2024, após o transcurso de mais de 15 anos, restando configurada a prescrição.

    7. A alegação de que o autor só teve ciência dos prejuízos após análise técnica recente não afasta o entendimento consolidado de que o saque constitui o momento em que se revela o valor efetivamente creditado e, portanto, o conhecimento do prejuízo.

    8. A concessão da gratuidade da justiça é devida, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

    IV. DISPOSITIVO

    9. Recurso desprovido.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8003335-85.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 81292806) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, tombada sob n°8003335-85.2024.8.05.0113, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, acolho o pedido consignado pela defesa, reconhecendo prescrita a pretensão autoral e, por conseguinte, com fundamento no art. 487 inc. II, do Código de Ritos, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos advogados do acionado, desde já fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 81292810), o apelante postula a reforma integral da sentença, sustentando que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz do entendimento fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que compete ao Banco do Brasil a administração das contas individuais dos beneficiários do PASEP, incluindo a aplicação das atualizações monetárias, juros e rendimentos autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo.

Pontua que a discussão posta nos autos refere-se à má gestão dos valores depositados na conta PASEP de titularidade do recorrente, não incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado sociedade de economia mista sujeita aos prazos prescricionais do Código Civil, sendo aplicável, no caso, o decenal (art. 205 do CC).

Defende, ainda, que o marco inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, sendo fixado na data em que o titular da conta teve ciência inequívoca dos desfalques e prejuízos, a partir da obtenção do extrato bancário e elaboração de parecer técnico.

Afirma que a natureza da obrigação de aplicação e creditamento periódico de rendimentos é de trato sucessivo, o que justifica a aplicação analógica da Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos da prescrição às prestações anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Pugna, outrossim, pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, por tratar-se de relação em que o Banco do Brasil possui melhores condições de demonstrar a regularidade na gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, não podendo ser exigido do autor comprovações que somente a instituição financeira tem capacidade de produzir.

Conclui que restaram demonstradas falhas na prestação de serviços da instituição financeira, gerando prejuízos materiais e morais ao apelante, motivo pelo qual requer a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças apuradas na correção dos valores da conta PASEP, bem como de indenização por danos morais, além da reforma da sentença com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC, bem como no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Subsidiariamente, requer que a exigibilidade das custas seja condicionada ao êxito da demanda.

Com isso, requer que seja dado provimento à apelação para que: “seja reformada integralmente a sentença do juízo a quo, com o reconhecimento do direito autoral e consequente condenação do Banco do Brasil S/A, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no CPC.”

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 05 de junho de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003335-85.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

De início, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, verifica-se que, embora o pedido tenha sido indeferido pelo juízo de origem, foi reconhecida, naquela oportunidade, a incapacidade do autor de arcar com o valor integral das custas processuais, autorizando-se o recolhimento das custas iniciais pelo mínimo da tabela, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

Tal medida evidencia o reconhecimento parcial da hipossuficiência, configurando situação apta à concessão da gratuidade de justiça na forma ampla, mormente diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Desse modo, reconheço a condição de hipossuficiência do recorrente e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O apelante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando falhas na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

A controvérsia, portanto, cinge-se à definição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses:


    i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

    ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

    iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


No caso em análise, consta dos autos que o último pagamento realizado ao autor foi em 23/09/2008, data em que se deu o saque integral do saldo da conta PASEP, conforme demonstrado nos documentos de extrato on-line e microficha juntados (IDs 81292770 e 81292786). Desde então, não houve novos depósitos ou atualizações de valores, indicando que, naquela oportunidade, o recorrente teve ciência do montante depositado e, por conseguinte, de eventuais inconsistências, ensejando o início do prazo prescricional.

Considerando o entendimento do STJ no Tema 1.150 e aplicando a teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início em 23/09/2008, e o ajuizamento da ação somente se deu em 05/07/2024, ou seja, quase 16 anos depois, evidenciando o decurso do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

A tese sustentada pelo apelante de que só teve ciência dos prejuízos após análise técnica recente dos extratos não se sustenta, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o beneficiário realiza o saque dos valores, ocasião em que toma conhecimento do total creditado na conta.

Aceitar a tese de que o termo inicial dependeria exclusivamente da vontade do titular de reanalisar seus extratos bancários após décadas da movimentação encerrada implicaria subverter a lógica da prescrição e comprometer a segurança jurídica.

Eis a jurisprudência:


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024)


Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024)


Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça ora reconhecida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 05 de junho de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator


A08