PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA ORIGINALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. SENTENÇA MANTIDA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503160-83.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada LUCIENE ANDRADE DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO no sentido de modificar o acórdão para NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelos simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIENE ANDRADE DA SILVA. A sentença tornou definitivos os efeitos da decisão interlocutória deferida em favor da parte autora, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Id. 36823893. Na sessão de julgamento da Colenda Primeira Câmara Cível realizada em 28/03/2023, restou provido o apelo do Estado da Bahia por unanimidade (Id. 42945854). Irresignada, o Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário, após o que a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão asseverando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, motivo pelo qual encaminhou os autos a esta Relatora para fins de juízo de retratação pelo referido colegiado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 5 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, o encaminhamento dos autos a esta Relatora se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal em sede de precedente obrigatório. No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do recurso de apelação em exame, esta Primeira Câmara Cível, de fato, divergiu do novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, muito embora, à época, se alinhasse ao entendimento então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 421 da súmula da sua jurisprudência. Atualmente, a despeito de o referido enunciado sumular ainda não ter sido formalmente cancelado, a própria Corte Cidadã, em reverência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, tem seguido essa nova orientação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por essas razões, impõe-se a retratação do Acórdão objurgado, apenas no ponto em que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, readequando a decisão ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em discussão. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença no ponto em que condenou o Ente estatal ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública no valor correspondente a R$ 1.000 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Voto, ainda, no sentido de manter o acórdão julgado nos demais pontos. Salvador/BA, 5 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):
VOTO