PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ATO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), prevista na Lei Municipal nº 470/2007 e percebida por servidora do magistério público municipal, cujo pagamento foi cessado a partir de abril de 2020 por força da Portaria nº 111/2020. A justificativa apresentada foi a implementação da reserva de carga horária prevista no §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e no art. 67, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A sentença determinou a manutenção do pagamento da gratificação, reconhecendo sua natureza remuneratória e a ausência de processo administrativo prévio à sua supressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é válida a supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) mediante portaria administrativa, sem lei revogadora específica; e estabelecer se a retirada da gratificação, sem processo administrativo prévio, ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Norma municipal específica (Lei nº 470/2007, arts. 39 e 41) assegura a Gratificação por Atividade Complementar aos professores em regência de classe, no percentual de 10% do vencimento básico, vinculando-se ao desempenho de atividades extraclasse. A supressão da gratificação por meio de portaria viola o princípio da legalidade, pois somente lei em sentido formal pode modificar ou revogar norma que institui vantagem remuneratória. A retirada unilateral da GAC configura redução de vencimentos, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. A Administração Pública não comprovou que a servidora deixou de realizar as atividades extraclasse, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A edição de portaria genérica, sem instauração de processo administrativo individualizado, ofende o art. 5º, LV, da CF/1988, ao suprimir direito da servidora sem garantir contraditório e ampla defesa. A alegação de presunção de legalidade do ato administrativo não prevalece diante de afronta direta à legislação municipal vigente e aos princípios constitucionais. Argumento relativo a dificuldades orçamentárias não legitima a supressão de vantagem legalmente prevista, por ausência de respaldo constitucional e jurisprudência consolidada sobre o tema. Jurisprudência da Corte Estadual reitera que a Administração não pode, por autotutela, suprimir gratificação sem o devido processo legal, sobretudo quando consolidado o pagamento por mais de uma década. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação por Atividade Complementar prevista em lei municipal não pode ser suprimida por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A retirada de vantagem remuneratória sem prévia instauração de processo administrativo individualizado afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. A alegação de dificuldade orçamentária não justifica a supressão de direito legalmente previsto, devendo a Administração buscar meios legítimos para cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, V; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39 e 41. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001615-81.2020.8.05.0256, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJ-BA, Apelação nº 8000706-33.2019.8.05.0237, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29.08.2023; TJ-BA, Apelação nº 8000695-04.2019.8.05.0237, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 19.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000692-49.2019.8.05.0237, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 15.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8000691-64.2019.8.05.0237, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 26.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001592-36.2024.8.05.0276, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e apelado MARINALVA MATEUS DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Luis Marcos dos Santos.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teolândia, em face da sentença de id. 87686979, da lavra do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Guimarães, que julgou procedente o pedido formulado por Marinalva Mateus dos Santos, professora da rede pública municipal, determinando o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), prevista na Lei Municipal nº 470/2007, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança; a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária, além de condenar o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.518,00. Em suas razões recursais (id. 87686990), o Município sustenta que a retirada da GAC foi legítima, fundamentando-se na Portaria nº 111/2020, editada em conformidade com o §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e com o inciso V do art. 67 da LDB (Lei nº 9.394/1996), os quais preveem a reserva de carga horária para atividades extraclasse; que, com a implementação da reserva de carga horária por meio da contratação de professores substitutos, deixou de existir o fato gerador da gratificação, já que a apelada passou a realizar suas atividades extraclasse dentro do seu próprio turno; que a gratificação tem natureza “propter laborem”, condicionada à efetiva realização de atividade adicional em turno diverso, e que sua supressão não violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando risco de dano grave ao erário em caso de execução provisória. Em sede de contrarrazões (id. 87686995), a apelada requer a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 30 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Cinge-se a controvérsia à legalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), instituída pela Lei Municipal nº 470/2007 do Município de Teolândia, cujo pagamento foi cessado a partir de abril de 2020, por força da Portaria nº 111/2020, sob a justificativa da implementação da reserva de carga horária, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e do art. 67, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Pois bem. A Lei Municipal nº 470/2007 (id. 87684766), que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia, em seus arts. 39 e 41, é expressa ao assegurar aos professores em regência de classe a Gratificação por Atividade Complementar no percentual de 10% do vencimento básico, destinada a compensar atividades extraclasse. Eis a transcrição: “Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens: [...] VI - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento)”. “Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10% (dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39”. Como bem pontuou a sentença recorrida, sendo lei em sentido formal, somente por outra lei poderia ser revogada ou alterada, não se admitindo que ato infralegal, como portaria, modifique o regime remuneratório estabelecido. O art. 37, XV, da Constituição Federal veda a redução de vencimentos dos servidores públicos, assegurando-lhes o princípio da irredutibilidade. A retirada unilateral da gratificação, sem lei que a sustente, importa em afronta direta a tais garantias constitucionais. Ressalte-se que o §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 determina que, na composição da jornada do magistério, no máximo dois terços da carga horária sejam destinados às atividades em sala de aula, reservando-se o restante às atividades extraclasse. O inciso V do art. 67 da LDB também assegura período específico dentro da carga horária para planejamento e avaliação. Tais normas, entretanto, não têm o condão de revogar vantagens específicas instituídas por legislação municipal, sendo indevida a interpretação administrativa que suprimiu direito assegurado em lei local. Acresça-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não há, nos autos, prova robusta de que a servidora deixou de desempenhar atividades extraclasse que justificassem a percepção da gratificação. A simples edição de portaria não é suficiente para afastar o direito ao recebimento, notadamente porque não houve instauração de processo administrativo prévio, que oportunizasse contraditório e ampla defesa, em flagrante afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em outras palavras, ainda que se trate de gratificação propter laborem, como argumenta o apelante, não houve prova nos autos de que a autora deixou de desempenhar atividades extraclasse em turno diverso. Ao contrário, a Administração apenas editou portaria genérica, sem apuração individual da situação da servidora, nem instaurou processo administrativo. Isso contraria o art. 373, II, do CPC (ônus da prova) e o art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa). Este Tribunal já firmou posição no mesmo sentido em casos análogos. Em acórdão de minha relatoria (Apelação Cível nº 8001615-81.2020.8.05.0256), decidiu-se que a Administração Pública, embora detenha o poder de autotutela, não pode suprimir gratificação sem instauração do devido processo administrativo, pois tal supressão, feita unilateralmente, configura ilegalidade e arbitrariedade. Igualmente, a jurisprudência desta Corte reforça essa orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. EFEITOS CONCRETOS CONFIGURADOS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da Republica, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso em testilha, colhe-se dos autos que a apelante vinha recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. 3 . Contudo, vê-se que a Municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. 4. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal . 5. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-BA - Apelação: 80007063320198050237, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009 . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . ILEGALIDADE. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da Republica, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa . No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal . Apelo provido. Sentença reformada”. (TJ-BA - Apelação: 80006950420198050237, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009 . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . ILEGALIDADE. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da Republica, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa . No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal . Apelo provido. Sentença reformada”. (TJ-BA - Apelação: 80006924920198050237, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. EFEITOS CONCRETOS CONFIGURADOS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80006916420198050237, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 26/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) O Município invoca a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro para afirmar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Sucede que a presunção de legalidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário. No caso, a própria lei municipal que institui a gratificação demonstra a incompatibilidade da portaria com o ordenamento, configurando flagrante ilegalidade. Não se trata, portanto, de desconstituição arbitrária de ato válido, mas de controle de legalidade pelo Judiciário. O Município alega não estar atendendo ao limite de gastos com pessoal, razão pela qual justificaria a medida. A jurisprudência pacífica, todavia, inclusive do STJ, é no sentido de que dificuldades orçamentárias não autorizam a supressão de direitos adquiridos ou vantagens previstas em lei. O cumprimento da LRF deve se dar por meios legítimos, não podendo servir de justificativa para a redução remuneratória ilegal e unilateral. O Município transcreveu decisões deste Tribunal que reconheceriam a natureza propter laborem da gratificação e a possibilidade de sua supressão. Os precedentes citados, contudo, não se amoldam ao caso concreto, pois ali se tratava de extinção da gratificação por atividade complementar por lei específica, como no caso de Ubatã (Lei Municipal nº 136/2014), por exemplo. Ademais, em relação ao precedente citado quanto ao município de Wenceslau Guimarães, verifica-se se tratar de posição minoritária no âmbito desta Corte, conforme arestos ilustrativos acima destacados. Aqui, diversamente, a servidora comprovou o recebimento da vantagem por mais de uma década, sem qualquer irregularidade apontada, havendo, portanto, legítima expectativa e direito consolidado. Além disso, a supressão ocorreu sem lei específica e sem prévio processo administrativo, circunstância que por si só invalida o ato. Destarte, verifica-se que a sentença atacada não merece reparos, uma vez que observou o princípio da legalidade, a natureza alimentar da verba, o direito adquirido da servidora e os limites constitucionais ao poder de autotutela da Administração. Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 adicionais ao valor equitativamente fixado pelo magistrado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO