PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2000364-37.2024.8.05.0274

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista

Processo de Origem: 2000258-51.2019.8.05.0274

Recorrente: Eduardo Costa Rodrigues

Advogado(a): Ana Luiza Brito Silva (Defensora Pública do Estado da Bahia)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Leandro Carvalho Duca Aguiar

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE. NÃO SATISFAÇÃO. APURAÇÃO. PERÍODO. INTEGRALIDADE. BENEFÍCIO. NEGATIVA. IDONEIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 

1.     A decisão agravada está devidamente fundamentada, apontando motivos concretos para o indeferimento do pedido, conforme previsto no art. 83 do Código Penal.

 

2.     De acordo com as disposições do art. 131 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em compasso com o art. 83 do Código Penal, a possibilidade de concessão de livramento condicional se subordina à satisfação concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, III, “a”).

 

3.     No esteio da orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.161, “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III , alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.

 

4.     A prática reiterada de violações às condições impostas ao monitoramento eletrônico, culminando em falta grave e regressão ao regime fechado, compromete a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional.


5.     Agravo em execução penal conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000364-37.2024.8.05.0274, em que figura como Recorrente Eduardo Costa Rodrigues e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2000364-37.2024.8.05.0274

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista

Processo de Origem: 2000258-51.2019.8.05.0274

Recorrente: Eduardo Costa Rodrigues

Advogado(a): Ana Luiza Brito Silva (Defensora Pública do Estado da Bahia)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Leandro Carvalho Duca Aguiar

Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


RELATÓRIO


EDUARDO COSTA RODRIGUES interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional, conforme decisão lançada no evento 150.1, que destaca:

“(...) Para tanto, anoto que:

A.       O apenado praticou falta grave no curso do cumprimento da pena e foi proferida decisão de regressão de regime, para o FECHADO, conforme consta no evento 124.1, decisão datada de 26/01/2024;

B.       No evento 133.1 consta informação de que o apenado não está recolhido no Estabelecimento Penal (CPVC);

C.       O atestado de pena gerado pelo SEEU não informa os períodos para concessão de benefícios, visto que o cumprimento da pena foi interrompido.

 

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ante a ausência de cumprimento dos requisitos necessários.” (ev. 150.1)

 

Do que se extrai dos autos, o agravante foi condenado nas Ações Penais n.º 0015927-28.2012.8.05.0274 e 0500038-30.2019.8.05.0274, ambas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, pelos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I e II, e no art. 157, caput, do Código Penal. Foi fixada pena total de 10 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. Posteriormente, o regime foi alterado para o semiaberto, sendo autorizado o trabalho externo sob monitoramento eletrônico (ev. 36.1).

Em 20/09/2022, foram registradas violações às condições impostas ao monitoramento eletrônico, culminando com audiência de justificação em 02/10/2023 (ev. 112.1), na qual se reconheceu a prática de falta grave. A decisão implicou regressão ao regime fechado e interrupção do prazo para obtenção de benefícios (ev. 124.1).

Em 14/08/2024, o agravante foi recolhido ao Conjunto Penal Paulo Hortélio, para cumprimento da pena em regime fechado (ev. 133.1). A defesa requereu, em 21/08/2024, o livramento condicional, com fundamento no implemento do requisito objetivo e na ausência de prática de falta grave recente (ev. 136.1). Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido, considerando a ausência dos requisitos subjetivos (ev. 150.1).

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente agravo (ev. 164.1), argumentando, em síntese:

(i)          ausência de fundamentação adequada na decisão agravada quanto à negativa do livramento condicional, havendo, inclusive, equívoco na fixação da data-base para benefícios, que deveria considerar a última violação ao monitoramento eletrônico (17/04/2023);

(ii)         impossibilidade de valoração de falta grave ocorrida há mais de 12 meses para fins de indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme disposto na alínea “b” do art. 83 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019;

 

Prequestionou as Súmulas 282 e 256, do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, art. 83 do Código Penal e art. 112 da Lei de Execução Penal.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, sob o argumento de que o requisito subjetivo deve ser analisado em todo o histórico de execução da pena, não se aplicando limite temporal à análise do requisito subjetivo, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1161 do STJ (ev. 171.1).

O Juízo de Origem manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (ev. 177.1).

Pedido liminar indeferido (ID 75021805).

A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo em Execução (ID 75397412).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2000364-37.2024.8.05.0274

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista

Processo de Origem: 2000258-51.2019.8.05.0274

Recorrente: Eduardo Costa Rodrigues

Advogado(a): Ana Luiza Brito Silva (Defensora Pública do Estado da Bahia)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Leandro Carvalho Duca Aguiar


Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

VOTO

 

Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão de indeferimento do livramento condicional ao agravante, proferida por Juiz de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal. 

 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À NEGATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Alega a defesa a ausência de fundamentação da decisão agravada. Registra o decisum:

“Trata-se de requerimento de LIVRAMENTO CONDICIONAL, formulado pela Defesa do Apenado no evento 136.1.

Instado a se manifestar, o IRMP opinou desfavoravelmente ao deferimento da pretensão (evento 147.1).

É o relatório. Decido.

A Lei de Execução Penal, em seu art. 131, dispõe que o livramento pode ser concedido pelo Juiz da Execução, quando presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, que, por sua vez, dispõe:

(...)

Para tanto, anoto que:

A.  O apenado praticou falta grave no curso do cumprimento da pena e foi proferida decisão de regressão de regime, para o FECHADO, conforme consta no evento 124.1, decisão datada de 26/01/2024;

B.  No evento 133.1 consta informação de que o apenado não está recolhido no Estabelecimento Penal (CPVC);

C.  O atestado de pena gerado pelo SEEU não informa os períodos para concessão de benefícios, visto que o cumprimento da pena foi interrompido.

 

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ante a ausência de cumprimento dos requisitos necessários. (...) (evento 150.1).

 

Conforme se verifica a decisão foi devidamente fundamentada, com apontamento de três motivos para o indeferimento do pedido de livramento condicional (itens A, B e C), além de indicação da infração ao disposto no art. 83, do Código de Penal.

Ademais, no decisum o Magistrado fez expressa referência à decisão prolatada em 26/01/2024 (evento 124.1), que foi precisa ao registrar a ocorrência de falta grave e data base para contagem dos prazos:

“Vistos, etc.,

Trata-se de questão pendente não decidida em Audiência de Justificação referente ao reconhecimento ou não de prática de falta grave pelo Apenado, tendo o IRMP apresentado Parecer Ministerial objetivando o reconhecimento da falta grave, sendo esse o relatório do essencial.

É válido destacar o disposto no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que determina a análise de outras circunstâncias na aplicação de sanções disciplinares: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”

Diante disso, o que se constata é que a aplicação de sanções não pode ser fruto de simples operação lógica, mas obedecer às regras da razoabilidade no que tange à necessidade de punição, considerando que a execução penal visa a ressocialização dos condenados.

Porém, no caso dos autos, reprovável é a conduta do Reeducando, tendo em vista que a Lei de Execução Penal dispõe traz cuidados e deveres que devem ser adotados pelo Apenado no que tange a monitoração eletrônica, conforme verifica-se do art. 146-C, III, da LEP, consignando que a violação a esses deveres pode acarretar as consequências previstas no parágrafo único da referida norma, por se tratar de situação que configura falta grave.

Os elementos existentes no Caderno Processual dão conta para o seguinte cenário: “O monitorado teve sua tornozeleira ativada pela primeira vez em 19/05/2022. Da data da instalação até 17/04/2023 incorreu em 29 violações gravíssimas de Fim de Bateria (uFIB). [...]. No mesmo interstício o Sistema também registrou diversas violações de Área de Inclusão (inc), principalmente no período noturno [.. .]. E a justificativa apresentada pelo Apenado vai de encontro aos elementos técnicos existentes nos autos, consignando que o Ofício carreado ao Evento 91.1 dá conta de violações ocorridas no período compreendido entre 19.05.22 a 17.04.23 e a manutenção do aparelho se deu em 28.08.23, conforme se depreende do documento carreado ao Evento 115.3 e a prova oral colhida não foi capaz de infirmar os dados técnicos apresentados.

Assim, NÃO A ACOLHO, restando, assim, configurada a prática de FALTA GRAVE e, por consectário, 1º) REVOGO eventual benefício de saída temporária adrede concedido, nos termos do art. 125 da Lei de Execução Penal; 2º) REVOGO eventual benefício de autorização de trabalho externo adrede concedido, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal; 3º) REVOGO 1/3 [um terço] do tempo de pena remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal; 4º) declaro INTERROMPIDO o prazo para obtenção da progressão de regime de cumprimento de pena, caso em que o reinicio da contagem do requisito terá como base a pena remanescente, nos termo do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal; 5º) determino a REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal.

Providências Complementares: À Secretaria para atualizar o atestado de pena do Apenado e após, intimem-se as Partes para manifestarem sobre o novo atestado de pena e, especialmente, à Defesa do Apenado para indicar eventual pedido ou questão pendente, requerendo o que de direito, vindo os autos conclusos posteriormente.” (evento 124.1 – destaques nossos).

 

Portanto, a tese de ausência de fundamentação não encontra respaldo nos autos, assim como a decisão anterior datada de 26/01/2024 (evento 124.1) que reconheceu a ocorrência de falta grave e determinou o que “o reinício da contagem do requisito terá como base a pena remanescente” não foi objeto de recurso, estando preclusa a impugnação de seus termos.

Assim sendo, não há como prover o pleito da defesa, no tópico.

 

 

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES PARA FINS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONFORME DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

A defesa sustenta que a falta grave cometida há mais de 12 meses não deveria ser considerada para fins de indeferimento do livramento condicional, conforme disposto na alínea “b” do art. 83 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.

Em que pese ser o livramento condicional um benefício inequivocamente alcançável pelo apenado, tem-se por igualmente inegável que sua concessão se submete à satisfação de requisitos de natureza dúplice, uns de cunho objetivo e outros de natureza subjetiva, dentre os quais o de ter aquele “comprovado bom comportamento durante a execução da pena”.

É essa a exegese alcançada a partir dos arts. 131 da Lei nº 7.210/84 (LEP) e 83, III, do Código Penal: 

“Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.”

 

“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e  

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

(...)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”

[Grifos]

 

Registrou o Juízo em decisão anterior datada de 26/01/2024 (evento 124.1) que o monitoramento foi ativado em 19/05/2022, registrando 29 violações gravíssimas de Fim de Bateria (uFIB), da data da instalação até 17/04/2023.

 

Portanto, as violações foram graves, recorrentes e recentes, com decisão relativa à falta grave prolatada em data anterior (26/01/2024 - evento 124.1), sem interposição de qualquer recurso.

 

Estando a decisão contida no evento 150.1. idoneamente fundamentada de falta grave, recorrente e recente, mesmo que fora do período de 12 meses previsto na alínea “b”, III, do art. 83, do CP, não há como dar provimento do agravo em execução penal interposto.

 

Com efeito, o cometimento de falta disciplinar no curso da execução guarda relação de incompatibilidade com a exigência legal subjetiva de comprovar-se bom comportamento no curso da execução, notadamente quando as faltas cometidas são de natureza grave e consistentes em fugas, inclusive com a permanência do apenado na condição de foragido.

 

Note-se, a respeito do comportamento carcerário do apenado, ser prevalente compreensão de que sua análise não é temporalmente delimitada, mas, ao revés, deve abranger todo o período da custódia, que abarca todos os regimes de cumprimento de pena. 

 

 O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1161 é de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal

Tema Repetitivo 1161, do STJ:

Tema Repetitivo 1161, STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". (grifamos). 

 

Nesse sentido:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1970217 MG 2021/0361139-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto. 5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.” (STJ - REsp: 1974104 RS 2021/0382579-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. 2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, benefício também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o ‘bom comportamento durante a execução da pena’ exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 843673 SP 2023/0274737-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).

[Grifamos]

 

Portanto, ao contrário do que fundamenta o recurso, inexiste qualquer vedação a que o bom comportamento do apenado seja aferido durante todo o período da execução, mas, ao revés, há tese sedimentada no âmbito da Superior Corte de Justiça para que assim se proceda.

 

Consequentemente, tem-se por forçoso reconhecer que o requisito subjetivo para obtenção do livramento condicional não se encontra satisfeito, o que revela a correção da decisão agravada, que o indeferiu com lastro nesse fundamento.

 

CONCLUSÃO

À vista dos fundamentos adrede consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, restam afastadas as pretensões recursais para que seja reformada a decisão recorrida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator