PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8007638-40.2022.8.05.0105, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como Agravado, JAIR RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007638-40.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 15,22, relativa ao IPTU do exercício de 2017, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e no Tema 1.184 do STF; (ii) se a extinção configuraria decisão surpresa ou nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) se haveria ofensa ao interesse público na arrecadação tributária; e (iv) se a extinção dependeria de lei municipal específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput).
4. A cobrança judicial de crédito no valor de R$15,22 revela-se manifestamente desproporcional aos custos administrativos e jurisdicionais do processo executivo, caracterizando ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184 do STF, conferindo respaldo normativo à extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual.
6. O reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não configurando decisão surpresa, especialmente quando fundada em precedente vinculante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema 1.184 do STF. 2. A extinção do feito, fundada no art. 485, VI, do CPC, não configura decisão surpresa nem implica renúncia de receita tributária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 150, § 6º; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184/RG).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática de ID. 92381549 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal contra JAIR RIBEIRO DOS SANTOS, ora Agravado, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$10.000,00. Em suas razões recursais, id. 96156655, o Agravante aduziu, em síntese, o equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF, afirmando que o referido precedente não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Consignou, ainda, a inexistência, no âmbito do Município de Ipiaú, de lei municipal específica fixando valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, destacando que eventual dispensa de crédito tributário depende de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal; Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão de id. 96285066. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007638-40.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Ipiaú contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de R$15,22, relativa ao IPTU do exercício de 2017, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 A decisão não comporta reparos. Não procede a alegação de equívoco na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a decisão agravada revela-se juridicamente densa, metodologicamente coerente e integralmente alinhada à tese firmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, observando-se, com rigor, tanto o conteúdo normativo do precedente quanto as especificidades fáticas do caso concreto. Com efeito, a decisão monocrática agravada foi expressa, fundamentada e fiel à orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, ao consignar, de forma literal e inequívoca, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Nota-se, desde logo, que o núcleo normativo da tese firmada pelo STF não repousa na existência de lei local fixando valores mínimos para cobrança judicial, mas sim na constatação da ausência de interesse de agir, compreendida à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cujo teor literal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A decisão agravada, longe de aplicar o precedente de forma automática ou abstrata, procedeu à indispensável subsunção concreta, evidenciando que o crédito perseguido — no valor originário de R$15,22 — mostra-se manifestamente desproporcional aos custos administrativos e jurisdicionais inerentes ao processamento da execução fiscal, circunstância expressamente reconhecida no decisum. Tal conclusão encontra reforço normativo na Resolução CNJ n.º 547/2024, editada precisamente para conferir efetividade ao Tema 1.184 do STF, a qual dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a eficiência administrativa atua como verdadeiro critério de racionalidade da jurisdição, legitimando o reconhecimento da carência de ação quando inexistente utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida. A doutrina administrativa clássica converge nesse sentido. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o princípio da eficiência, leciona que: “Eficiência é o dever que se impõe à Administração de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, traduzindo-se no dever de boa administração.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 123). Transpondo tal compreensão para o campo processual tributário, conclui-se que não se mostra compatível com o dever de boa administração a persecução judicial de créditos irrisórios, quando inexistente demonstração de adoção prévia de medidas extrajudiciais eficazes, como, aliás, expressamente exigido pelo próprio STF no item 2 da tese firmada no Tema 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Desse modo, ao reconhecer a ausência de interesse de agir no caso concreto, a decisão agravada não apenas observou fielmente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como também concretizou o princípio constitucional da eficiência, evitando a utilização disfuncional da jurisdição para fins manifestamente antieconômicos. Conclui-se, portanto, que a extinção da execução fiscal, tal como operada, não decorreu de juízo discricionário ou voluntarista, mas de aplicação técnica, proporcional e constitucionalmente adequada do Tema 1.184 do STF, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade a ser reparado neste ponto. O argumento de nulidade por decisão surpresa não se sustenta, seja à luz da dogmática processual contemporânea, seja em face da disciplina normativa expressa do Código de Processo Civil de 2015, que confere tratamento próprio às matérias de ordem pública, dentre as quais se insere a verificação da presença das condições da ação. Com efeito, a extinção do feito decorreu do reconhecimento da ausência de interesse processual, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cujo teor literal é o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A própria sistemática do Código de Processo Civil autoriza — e, em determinadas hipóteses, impõe — o pronunciamento judicial ex officio acerca das condições da ação, não havendo falar, nesse contexto, em surpresa ilegítima, mas em exercício regular do poder-dever jurisdicional de controle da utilidade e da necessidade da tutela postulada. O contraditório, em sua feição substancial, não pode ser compreendido como obstáculo à atuação racional e eficiente do Poder Judiciário, sobretudo quando a controvérsia é resolvida com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, ambos de conhecimento público e observância obrigatória. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu expressamente a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, exatamente para evitar a perpetuação de demandas desprovidas de utilidade prática, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa. No plano infraconstitucional, os arts. 9º e 10 do CPC, invocados pelo agravante, não vedam o reconhecimento de matérias de ordem pública, mas apenas proíbem decisões surpresa acerca de questões não previamente integradas ao debate processual quando dependentes de valoração fática ou jurídica controvertida, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, dispõe o art. 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A interpretação sistemática desse dispositivo, contudo, conduz à conclusão — pacífica na doutrina e na jurisprudência — de que inexiste nulidade quando o fundamento decisório decorre de norma legal expressa ou de precedente vinculante, cuja aplicação independe de dilação probatória ou de debate fático adicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a ausência de interesse de agir, não configura decisão surpresa, desde que lastreado em fundamentos jurídicos objetivos, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto. No caso em exame, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à parte agravante, pois a extinção do feito decorreu de critério normativo objetivo — valor irrisório do crédito e ausência de interesse de agir —, inexistindo espaço para alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório substancial. Ademais, a própria Resolução CNJ n.º 547/2024, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, confere previsibilidade e transparência ao procedimento de extinção das execuções fiscais de baixo valor, afastando, por completo, qualquer alegação de surpresa ilegítima. Assim, a extinção da execução fiscal, tal como operada, não afronta os arts. 9º e 10 do CPC, mas, ao contrário, concretiza uma leitura constitucionalmente adequada do contraditório, compatível com a eficiência, a razoabilidade e a racionalização da atividade jurisdicional. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida sob o prisma da alegada violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática agravada. O argumento do agravante, no sentido de que a extinção da execução fiscal violaria o interesse público na arrecadação tributária, parte de uma premissa conceitual equivocada, pois o interesse público primário não se confunde com o interesse arrecadatório irrefletido ou economicamente disfuncional. O interesse público, enquanto categoria jurídico-constitucional, deve ser compreendido à luz dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência, previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal, já transcrito alhures, e que impõe ao Estado o dever de atuar com racionalidade, economicidade e proporcionalidade, inclusive no âmbito da persecução judicial de créditos tributários. Nessa perspectiva, a decisão agravada foi enfática ao reconhecer que, no caso concreto, inexiste interesse processual apto a justificar a continuidade da execução fiscal. Tal compreensão encontra respaldo direto na própria dogmática do interesse de agir, tradicionalmente compreendido como a conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Ausente utilidade prática — como ocorre na cobrança judicial de crédito manifestamente irrisório — resta caracterizada a carência de ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não se cuida, portanto, de negar a relevância da arrecadação tributária, mas de reconhecer que o processo judicial não pode ser instrumentalizado de forma dissociada da realidade econômica e administrativa, sob pena de violação ao próprio interesse público que se pretende tutelar. A doutrina administrativa é firme nesse ponto. Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de “obter os melhores resultados possíveis com os meios de que dispõe, evitando atuações inúteis ou desproporcionais” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 123), compreensão que se projeta, por identidade de razão, sobre a atuação judicial envolvendo a Fazenda Pública. No campo específico do direito tributário, a racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor revela-se compatível com o próprio modelo constitucional de tributação, que não impõe ao Estado o dever de perseguir judicialmente todo e qualquer crédito, mas sim de fazê-lo de modo eficiente, proporcional e socialmente responsável. A extinção de ofício da execução fiscal, quando caracterizada a ausência de interesse processual, não representa afronta à indisponibilidade do interesse público, mas, ao contrário, traduz-se em medida de proteção ao erário e à própria credibilidade do sistema de justiça, evitando a alocação de recursos públicos em demandas destituídas de utilidade prática. Assim, ao reconhecer a inexistência de interesse processual no caso concreto, a decisão agravada exerceu, de forma legítima e constitucionalmente adequada, o controle das condições da ação, em consonância com o art. 485, VI, do CPC, com o Tema 1.184 do STF e com o princípio da eficiência administrativa, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser reparado. Finalmente, a tese sustentada pelo agravante, no sentido de que a extinção da execução fiscal somente poderia ocorrer mediante a edição de lei municipal específica fixando valor mínimo para cobrança judicial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente nem na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal foi categórico ao afirmar que a extinção de execuções fiscais de baixo valor decorre da ausência de interesse de agir, instituto de direito processual, e não de nenhuma forma de dispensa do crédito tributário. Trata-se, portanto, de juízo de adequação processual, e não de renúncia, remissão ou anistia fiscal. Nota-se que, em nenhum momento, o Supremo Tribunal Federal condicionou a extinção da execução fiscal de baixo valor à existência de lei local específica. Ao revés, atribuiu relevo decisivo ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à análise concreta da utilidade da tutela jurisdicional, elementos suficientes para o reconhecimento da carência de ação. A exigência de lei específica prevista no art. 150, §6º, da Constituição Federal — frequentemente invocada em casos semelhantes — refere-se exclusivamente às hipóteses de dispensa do crédito tributário, tais como isenção, anistia ou remissão, cujo teor literal dispõe: Art. 150. (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não se subsume a nenhuma dessas hipóteses, porquanto não importa em perdão do crédito, nem impede eventual cobrança futura por meios administrativos ou mesmo judiciais, desde que superados os óbices que ensejaram a carência de ação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma clara, o juízo de inadmissibilidade ou extinção processual da renúncia de receita, sendo pacífico que a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não produz efeitos materiais sobre a existência do crédito tributário. Portanto, não há falar em violação ao art. 150, §6º, da Constituição Federal, nem em necessidade de lei municipal específica para legitimar a extinção da execução fiscal, uma vez que o fundamento adotado — ausência de interesse de agir — situa-se exclusivamente no plano processual. Conclui-se, assim, que a decisão agravada, ao afastar a exigência de lei municipal específica e reconhecer a carência de ação, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, a Constituição Federal e a dogmática processual e tributária dominante, inexistindo qualquer mácula a ser reparada neste ponto. A extinção judicial do feito executivo, fundada na ausência de interesse processual, não implica remissão, anistia, isenção ou qualquer outra forma de dispensa do crédito tributário. Trata-se, antes, de pronunciamento estritamente processual, que não alcança a existência, a exigibilidade ou a higidez do crédito no plano do direito material. Diante de todas as considerações expostas, os argumentos trazidos no Agravo Interno não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007638-40.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO