TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8025241-14.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: OLIVEIRAS DOS BREJINHOS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000212-89.2026.8.05.0184

PACIENTE: ROBSON ARAUJO SILVA, EDILSON SALDANHA SILVA

IMPETRANTE: JOSE ROSA MATOS

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, DINHEIRO E CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos, em favor dos pacientes Robson Araújo Silva e Edilson Saldanha Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, diante da apreensão de substância análoga à maconha, armas, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações da contabilidade do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de justa causa, fragilidade da imputação e violação da cadeia de custódia podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva dos pacientes possui fundamentação concreta e idônea para garantia da ordem pública; (iii) determinar se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; e (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta análise de ausência de justa causa, fragilidade da imputação e violação da cadeia de custódia quando essas teses exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, reservado à instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa.

4. A prisão preventiva se sustenta em fundamentos concretos quando a decisão aponta a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de entorpecente, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie e caderno de contabilidade do tráfico.

5. A apreensão de 682g de substância análoga à maconha, 01 revólver calibre .38 municiado, 03 armas de fabricação artesanal, 04 munições calibre .40, R$ 4.430,00 em espécie e 01 caderno com anotações da contabilidade do tráfico revela gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. O poder de fogo demonstrado pela posse de diversas armas, inclusive revólver municiado, evidencia periculosidade concreta acentuada e sinaliza atividade criminosa estruturada e violenta, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal.

7. O excesso de prazo não se configura pela simples superação aritmética de 30 dias desde a prisão, pois a contagem dos prazos processuais penais deve observar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto.

8. A investigação apresenta complexidade concreta, pois envolve dois pacientes, apuração de crimes de tráfico e porte de arma de fogo, necessidade de diversas perícias e análise de dados telemáticos de aparelho celular apreendido, diligência para a qual foi deferido prazo específico de 60 dias.

9.  As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes quando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga, o arsenal apreendido e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade da custódia preventiva.

10. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, ainda que comprovadas, não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem conhecida em parte e denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não admite o exame de teses que demandam revolvimento fático-probatório, como ausência de justa causa, fragilidade da imputação e violação da cadeia de custódia.

2. A apreensão de expressiva quantidade de droga, armas, munições, dinheiro e anotações ligadas ao tráfico fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A complexidade da investigação e a atuação diligente do Juízo afastam o reconhecimento de excesso de prazo quando não demonstrada inércia estatal.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam risco à ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não revogam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.
. STJ, RCD no HC n. 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, DJEN 09/03/2026.
. STJ, RCD no HC n. 1.055.214/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, DJEN 31/03/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8025241-14.2026.8.05.0000, da comarca de Oliveira dos Brejinhos, tendo como impetrante o advogado Jose Rosa Matos e pacientes Robson Araujo Silva e Edilson Saldanha Silva.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

RELATOR CONVOCADO

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8025241-14.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos, em favor dos pacientes Robson Araújo Silva e Edilson Saldanha Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Luana Cavalcante Vilasboas da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.


Narra o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 14 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).


Alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz a inexistência de justa causa para a prisão do paciente Edilson Saldanha, por não ter sido encontrada droga em sua posse, e a fragilidade da acusação contra o paciente Robson Araújo, que seria dependente químico.


Sustenta, ainda, a ocorrência de violação da cadeia de custódia, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, e a ausência de laudos periciais a comprovar a materialidade delitiva. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.


O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 13/04/2026, conforme certidão de id. 103433334.


Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 103455720) com requisição de informações à Autoridade coatora.


Informes judiciais no id. 103919068.


Em petição (id. 104054475), o impetrante reforçou a tese de excesso de prazo

 

A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 104061577.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

 

RELATOR CONVOCADO


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8025241-14.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos, em favor dos pacientes Robson Araújo Silva e Edilson Saldanha Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.


De pronto, no que concerne às teses apresentadas pelo Impetrante de ausência de justa causa, fragilidade da imputação e violação da cadeia de custódia, é de amplo conhecimento que tais análises não são admitidas no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandariam aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise exauriente de provas, sendo tal exame reservado à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

(...).

(AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

Desse modo, a ordem não pode ser conhecida nesses pontos.


Noutro eito, a despeito dos argumentos encartados pela defesa quanto aos requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifica-se que foram lançados fundamentos concretos e necessários para justificar a aplicação da medida extrema. A Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de evidenciar o fumus comissi delicti, demonstrou o periculum libertatis, fundamentando a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública. Destaco o seguinte trecho da decisão que converteu o flagrante em preventiva (id. 103408018):


“Vale ressaltar que, os conduzidos, teriam sido flagrados de posse de expressiva quantidade de substancias entorpecentes, bem como, de armas de fogo, cadernetas que contavam com anotações voltadas para contabilidade da comercialização dos entorpecentes, e ainda valores em espécie, tudo isto, armazenado dentro de mochilas, e no interior de um imóvel na zona rural daquel Municipio, o que de certo, não chamaria atenção das Autoridade Policiais, e facilitaria a comercialização.

Inegável que a ação imputada aos flagranteados revelam alto grau de periculosidade - a pratica de comercialização de substancias entorpecentes, em diversidades e separadas e destinada a comerciliação - cadernetas de anotações para contabilidade da venda do entorpecentes - o armazenamento de armas de fogo e munições - aliado ainda a fuga ao avistarem a guarnição da Policia Militar, demonstram sua periculosidade e ousadia, o que traz sérios riscos a ordem pública, exigindo-se assim, rigor na sua apuração.

Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva, decretando a prisão preventiva de, ROBSON ARAUJO SILVA e EDILSON SALDANHA SILVA, por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, principalmente a garantia da ordem pública, e que serão inadequadas qualquer medida cautelar diversas da prisão.” 


Analisando pedido de revogação de prisão preventiva, a autoridade impetrada indeferiu o pedido fundamentando:


"As teses defensivas apresentadas mostram-se inverossímeis diante do contexto fático, no qual o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria que instruem o auto de prisão em flagrante. Destacam-se, nesse contexto, pelo auto de flagrante (ID 548571614, p. 1), apreensões (de armas e de expressiva quantidade de entorpecentes - ID 548571614, p. 14) e relatos policiais (ID 548571614 - p. 08, 10 e 12) que evidenciam o aparelhamento para a traficância. O periculum libertatis é igualmente manifesto, uma vez que a periculosidade concreta dos agentes, aferida pelo modus operandi e pelas circunstâncias fáticas da apreensão, impõe a segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 

Conforme o artigo 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva só é cabível quando cessarem as razões que motivaram sua decretação. Entretanto, no presente momento, não se verifica qualquer alteração fático-probatória capaz de justificar a revogação, subsistindo os fundamentos que ensejaram a medida". (PJe 1º grau, processo nº 8000270-92.2026.8.05.0184, id. 554676122).

 

Com efeito, os argumentos lançados pela Magistrada de primeiro grau não se baseiam apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam ser a medida imprescindível para a garantia da ordem pública. A apreensão de 682g (seiscentos e oitenta e dois gramas) de substância análoga à maconha, 01 (um) revólver calibre .38 municiado, 03 (três) armas de fabricação artesanal, 04 (quatro) munições calibre .40, a quantia de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie e 01 (um) caderno com anotações da contabilidade do tráfico (conforme informações da Autoridade impetrada id. 103919068) constitui um quadro fático de extrema gravidade.


O periculum libertatis dos agentes, portanto, está sobejamente evidenciado não apenas pela quantidade do entorpecente, mas, sobretudo, pelo poder de fogo demonstrado, com a posse de diversas armas, inclusive um revólver municiado, o que revela periculosidade concreta e acentuada, extrapolando o tipo penal do tráfico e sinalizando a existência de uma atividade criminosa estruturada e violenta, que justifica plenamente a segregação cautelar para proteção da sociedade e prevenção de novos delitos.

 

Anote-se que o posicionamento adotado pela Juíza impetrada consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente do STJ. Nesse sentido:

 

“(…) 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

 

Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, também não assiste razão ao Impetrante. Embora transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias desde a prisão, a contagem dos prazos no processo penal não é meramente aritmética, devendo ser observada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.

 

Trata-se de investigação complexa, envolvendo dois pacientes, a apuração de crimes de tráfico e porte de arma de fogo, e a necessidade de realização de diversas perícias, incluindo a análise de dados telemáticos de aparelho celular apreendido, diligência para a qual foi deferido prazo específico de 60 (sessenta) dias (ID 103408018).


Ademais, é crucial ressaltar que o Juízo de origem demonstra estar zelando pela regularidade do trâmite processual, conforme se observa da decisão proferida em 17/04/2026 (id. 104054477), na qual a Magistrada indeferiu o pedido do Ministério Público para dilação do prazo de 60 dias para a conclusão do inquérito como um todo, esclarecendo que tal prazo se aplicava exclusivamente à diligência de extração de dados telemáticos. Essa atuação diligente do Juízo afasta, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por inércia estatal.


Diante de um cenário de tamanha gravidade concreta, demonstrado pela expressiva quantidade de droga e pelo arsenal apreendido, a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão em favor dos Pacientes mostra-se absolutamente insuficiente e inadequada. A manutenção da custódia é, neste caso, o único meio apto a resguardar a ordem pública, constituindo a soltura dos pacientes um risco evidente de reiteração delitiva.


Sobreleva, por fim, que as alegadas condições pessoais favoráveis dos Pacientes, ainda que comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre na espécie. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"(...) 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

RELATOR CONVOCADO

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8025241-14.2026.8.05.0000)