PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios e se a fixação sobre o valor da causa foi adequada, considerando a ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 4. No caso de extinção da execução, confirmada em grau de recurso, o proveito econômico obtido pela parte executada (vencedora) corresponde à totalidade da cobrança que foi definitivamente afastada, e não apenas ao suposto saldo remanescente que a parte exequente pretendia continuar a cobrar. 5. Sendo a pretensão executória integralmente rechaçada e diante da ausência de condenação, a base de cálculo que melhor reflete a situação é o valor atualizado da causa, conforme a terceira hipótese do dispositivo legal. O acórdão embargado, embora tenha aplicado a base de cálculo correta, omitiu o termo "atualizado", sendo necessário o saneamento do vício para garantir a precisa aplicação da lei, sem alterar o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de gradação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor atualizado da causa. 2. Em execução extinta, a improcedência do recurso do credor que buscava seu prosseguimento faz com que o proveito econômico da parte devedora corresponda à totalidade da pretensão executória afastada, legitimando a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência do termo 'atualizado' ao se referir ao valor da causa como base de cálculo dos honorários constitui omissão sanável por meio de embargos de declaração, sem implicar modificação do julgado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, todos os termos do julgado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s):HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
ACORDÃO
em que figuram como parte(s) embargante(s) TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA e parte(s) embargada(s) GEOVANA JEANE REIS:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos De Declaração nº 0538035-27.2018.8.05.0001 opostos por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de seu advogado, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0538035-27.2018.8.05.0001, perante a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 77164854), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra sentença que havia julgado extinta a execução de título extrajudicial movida contra GEOVANA JEANE REIS, representada por seus advogados HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR e YURI BRITO SANTOS. Na decisão embargada, consignou-se, de forma sucinta, a negativa de provimento ao apelo da parte ora embargante, reconhecendo a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento da satisfação integral da obrigação pela parte devedora. Ao final, restou determinada a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem, contudo, trazer fundamentação expressa quanto à base de cálculo eleita para tal fixação, tampouco acerca da necessidade de apuração do valor dos honorários em liquidação de sentença. Irresignada, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA protocolizou os presentes embargos de declaração (ID. 77925406), aduzindo, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão, haja vista não ter a decisão colegiada apresentado motivação idônea para justificar a escolha do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo diante do fato de a discussão recursal limitar-se ao saldo remanescente, no montante de R$ 79.494,32, e não à totalidade da execução. Ressalta que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido ou, não sendo possível, o valor atualizado da causa. Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com efeitos infringentes, a fim de que os honorários sejam fixados em 10% sobre o saldo remanescente efetivamente discutido, ou, subsidiariamente, que seja explicitada a motivação da decisão quanto ao critério adotado, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 78401049), GEOVANA JEANE REIS pugna pela rejeição dos aclaratórios, argumentando que toda a execução foi objeto de controvérsia judicial, não apenas o saldo remanescente, motivo pelo qual entende correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. Sustenta, ainda, que a conduta da parte exequente ensejou a totalidade da discussão executiva, sendo incabível a limitação pretendida pela parte embargante. Os autos foram, então, conclusos a esta Relatoria para apreciação dos embargos de declaração opostos, restando à análise se há, de fato, omissão a ser sanada quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
RELATÓRIO
Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo incólume a sentença que extinguiu a execução por si promovida contra GEOVANA JEANE REIS, com base na satisfação da obrigação. A embargante aponta omissão no julgado no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico pretendido no recurso — o qual quantifica em R$ 79.494,32 — e não sobre o valor total da causa, como fixado. Assiste parcial razão à embargante, mas não nos termos pretendidos para modificar a base de cálculo em si, e sim para aclarar a sua correta aplicação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, o acórdão embargado condenou a parte recorrente, vencida na sua pretensão recursal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A insurgência da embargante cinge-se à alegação de que esta base de cálculo estaria em descompasso com a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Ritos. A disciplina da matéria encontra-se no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição se faz imperiosa para a exata compreensão da controvérsia: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A interpretação de referido dispositivo legal, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece uma ordem de gradação obrigatória. A fixação dos honorários deve observar, primeiramente, o valor da condenação. Inexistindo condenação, passa-se à análise do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Apenas na impossibilidade de mensuração deste, utiliza-se como base de cálculo o valor atualizado da causa. No caso sub judice, a apelante, ora embargante, buscava a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução por um suposto saldo remanescente. Sua pretensão, contudo, foi integralmente rechaçada por esta Corte, que manteve a extinção do feito executivo. Assim, é evidente que a embargante não obteve qualquer proveito econômico com o julgamento do seu recurso. Ao contrário, a parte vencedora foi a apelada, cujo "proveito econômico" consistiu, precisamente, na manutenção da extinção de uma execução que contra si era movida. A controvérsia residia na própria existência de um crédito remanescente a justificar o prosseguimento da execução. Ao se julgar improcedente o pleito da exequente, confirmando a extinção do processo, o êxito da executada corresponde à totalidade da pretensão executória que foi definitivamente afastada. Neste cenário, não há como se falar em proveito econômico limitado ao valor do suposto saldo devedor. A discussão abrangeu a integralidade do objeto da execução que a parte credora insistia em manter vivo. Portanto, diante da ausência de condenação e da impossibilidade de se isolar um "proveito econômico" diverso daquele que se confunde com a própria pretensão executória integralmente rechaçada, afigura-se correta a aplicação da terceira hipótese prevista no § 2º do artigo 85 do CPC: o valor atualizado da causa. A causa de pedir da execução era um título no valor de R$ 159.246,81, e foi sobre a validade da continuidade desta cobrança que a lide se desenvolveu até o seu desfecho. Deste modo, embora o acórdão tenha corretamente aplicado a base de cálculo do valor da causa, é oportuno e necessário aclarar que a referência deve ser ao "valor atualizado da causa", em estrita conformidade com a redação legal. A omissão, portanto, reside na falta deste esclarecimento. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do acórdão embargado que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, todos os termos do julgado. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
VOTO