PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em ação acidentária que determinou à autarquia previdenciária a antecipação dos honorários periciais para realização de perícia médica judicial requerida em demanda destinada à concessão de auxílio-acidente. Sustenta o Agravante a impossibilidade de atribuição do ônus da antecipação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, compete ao magistrado aferir os requisitos autorizadores das tutelas provisórias, cabendo ao órgão revisor reformar a decisão apenas quando demonstrada ilegalidade ou abuso. 5. A Lei nº 13.876/2019, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, estabeleceu a inversão do ônus da antecipação dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e se discuta benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, incumbindo à autarquia previdenciária a antecipação do pagamento nas hipóteses em que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Tratando-se de ação acidentária proposta por parte beneficiária da justiça gratuita, revela-se legítima a determinação de antecipação dos honorários periciais pelo INSS, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. Compete ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias ajuizadas por beneficiários da justiça gratuita perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 2. O Agravo de Instrumento, por possuir natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 300 e 1.015; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º e 7º; Lei nº 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.976.885-92.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 23.04.2025, pub. 05.05.2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011641-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELVIS MATOS SILVA
Advogado(s):PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao INSS antecipar os honorários periciais em ação acidentária ajuizada por beneficiário da justiça gratuita perante a Justiça Estadual; e (ii) verificar se a decisão agravada observou a disciplina prevista na Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
3. O Agravo de Instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame da legalidade e adequação da decisão interlocutória recorrida, sem incursão no mérito da demanda originária.
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Elvis Matos Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que rrbitro os honorários do perito em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que, embora a Lei 14.331/2022 tenha determinado que a antecipação da perícia cabe ao INSS, quando a parte Autora não possuir condições financeiras de arcar com os custos da antecipação das despesas, também dispõe que o pagamento do adiantamento das perícias será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais. Sustenta, no mais, que viola a legislação a determinação de pagamento do adiantamento dos honorários por RPV/Precatório, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de obstar o adiantamento da despesa pericial pelo INSS. A decisão de ID 99512612 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 101600188, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011641-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELVIS MATOS SILVA
Advogado(s): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Ação Acidentária, na qual requer o Autor/Agravado a condenação da autarquia Ré/Agravante na concessão de auxílio-acidente. Deveras, o art. 95 do CPC determina que a perícia seja rateada quando for determinada de ofício pelo Juiz ou requerida por ambas as partes. Todavia, no caso dos autos, os honorários periciais devem ser antecipados pelo INSS, conforme o dispositivo normativo a seguir, extraído da Lei 14.331/2022, in verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ................................................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. g.n. Depreende-se, portanto, que nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, como na hipótese dos autos, o ônus dos honorários periciais recai sobre o INSS, caso o Autor seja beneficiário da justiça gratuita. Acerca do tema, destaque-se recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS . AÇÃO ACIDENTÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, determinou a intimação do INSS para o recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da determinação, invocando o art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13 .876/19, e requer o afastamento da obrigação de antecipação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao INSS do dever de antecipar os honorários periciais em ação previdenciária acidentária, ajuizada por beneficiária da justiça gratuita . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina o adiantamento de honorários periciais, embora não expressamente prevista no rol do art. 1 .015 do CPC, é passível de impugnação por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.696.396-MT, quando a discussão mostrar-se inútil em eventual apelação, dada a urgência e irreversibilidade da produção da prova pericial. 4 . Nos termos do art. 1º, §§ 5º a 7º, II, da Lei nº 13.876/19, nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, como no caso, é responsabilidade do INSS a antecipação dos honorários periciais, salvo quando a parte autora possuir recursos para arcar com os custos, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois a parte agravada litiga sob gratuidade de justiça. 5 . A decisão agravada encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo ilegalidade na determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo INSS, nos moldes da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1 É cabível agravo de instrumento contra decisão que impõe a antecipação de honorários periciais, com base na teoria da taxatividade mitigada, porquanto verificada a urgência da medida. 2 Compete ao INSS a antecipação dos honorários periciais nas ações acidentárias propostas por beneficiários da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01976885920258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025). g.n. Considerando que o Demandante/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, a decisão agravada deve ser mantida por este Juiz. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011641-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ELVIS MATOS SILVA
Advogado(s): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
VOTO