PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077008-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA CRISTINA BARTILOTE FONSECA
Advogado(s): JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COMORBIDADES. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO CONTÍNUO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097/STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual com pedido de redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento permanente de suas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades, submetidas a rotina terapêutica intensiva e contínua.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para reconhecimento do direito pleiteado diante da alegação de ausência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se servidora pública estadual responsável por filhas com deficiência possui direito à redução de jornada sem compensação e sem redução remuneratória, mesmo diante da ausência de previsão expressa na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma suficiente a condição clínica das menores e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo pela genitora, tornando desnecessária dilação probatória.

 4. O direito líquido e certo decorre da possibilidade de comprovação imediata dos fatos constitutivos do direito alegado mediante prova pré-constituída idônea.

 5. A Constituição Federal assegura proteção integral à criança, tutela especial às pessoas com deficiência e resguarda a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, impõe ao Estado o dever de adotar medidas aptas à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores.

7. A ausência de previsão específica na legislação estadual não autoriza a supressão de direitos fundamentais nem impede a concretização da proteção constitucional assegurada às crianças e pessoas com deficiência.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097 da repercussão geral, reconhece a aplicabilidade analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais diante de omissão legislativa local.

9. A impetrante comprova condição de mãe solo e demonstra rotina terapêutica intensa das menores, circunstância que evidencia a incompatibilidade entre a jornada integral de trabalho e a necessidade de acompanhamento especializado das filhas.

10. O controle jurisdicional exercido não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita à concretização de direitos fundamentais diante de omissão administrativa incompatível com a ordem constitucional.

11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida entendimento favorável à concessão de redução de jornada a servidores responsáveis por filhos com deficiência, sem compensação e sem redução remuneratória.

12. O cumprimento da liminar anteriormente deferida evidencia a viabilidade prática da medida sem prejuízo à continuidade do serviço público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A prova documental que demonstra a condição de pessoa com deficiência do dependente e a necessidade de acompanhamento contínuo configura direito líquido e certo apto à apreciação em mandado de segurança.

  2. A ausência de previsão na legislação estadual não impede a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais responsáveis por filhos com deficiência.

  3. O servidor público responsável por filho com deficiência faz jus à redução da jornada de trabalho sem compensação e sem redução remuneratória quando comprovada a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo.

  4. A atuação do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais em hipóteses de omissão normativa não viola o princípio da separação dos poderes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e § 3º, 6º, 226 e 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 3º, h, 4º, a, e 7º, 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, Tema 1.097 da Repercussão Geral; TJ-BA, MS nº 8066393-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, Seção Cível de Direito Público, pub. 28.08.2024; TJ-BA, MS nº 8033606-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Seção Cível de Direito Público, pub. 26.08.2022.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8077008-28.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante  LEILA CRISTINA BARTILOTE FONSECA e impetrada Secretária de Educação do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077008-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA CRISTINA BARTILOTE FONSECA
Advogado(s): JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEILA CRISTINA BARTILOTE FONSECA contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, mediante o qual busca a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, a fim de possibilitar o acompanhamento terapêutico contínuo de suas duas filhas, ambas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de outras comorbidades.

Narra a impetrante que exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino e que é mãe solo de Clara Bartilote Santos e Moana Bartilote Santos, menores que demandam intenso acompanhamento multidisciplinar, com realização de terapias frequentes, acompanhamento médico contínuo e uso diário de medicações específicas.

Afirma que formulou requerimento administrativo, ainda no ano de 2019, postulando a redução da jornada laboral, porém o pleito foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal específica na legislação estadual. Sustenta que a negativa administrativa viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como o direito fundamental à saúde.

Defende a aplicação analógica do art. 98, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, além de precedentes deste Tribunal de Justiça.

A liminar foi deferida para determinar a redução de 50% da carga horária da impetrante, sem redução remuneratória.

O Estado da Bahia apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, sob alegação de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou inexistir previsão legal na legislação estadual para concessão de redução de jornada sem compensação e sem redução salarial, defendendo a impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores estaduais. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

A impetrante apresentou manifestação à contestação, reiterando a existência de direito líquido e certo, bem como a robustez da prova documental acostada aos autos, além de destacar a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da matéria.

Sobreveio petição do Estado da Bahia informando o cumprimento da liminar deferida nos autos.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, com manutenção da tutela anteriormente deferida.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.


Salvador, 30 de julho de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077008-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA CRISTINA BARTILOTE FONSECA
Advogado(s): JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento.

O Estado da Bahia sustenta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para aferição da real necessidade de redução da jornada laboral da impetrante.

Todavia, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar, de plano, o direito invocado.

Os relatórios médicos e pareceres multiprofissionais evidenciam que as filhas da impetrante possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de outras comorbidades, circunstância que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e intensivo. Os documentos também demonstram a necessidade de presença constante da genitora na condução da rotina clínica e terapêutica das menores.

A controvérsia, portanto, não depende de produção de prova pericial ou de instrução complexa, pois os fatos constitutivos do direito alegado encontram respaldo em prova documental idônea, apta à apreciação na via mandamental.

Cumpre destacar que o conceito de direito líquido e certo não se relaciona com a simplicidade da matéria jurídica, mas com a possibilidade de comprovação imediata dos fatos alegados mediante prova pré-constituída.

Rejeito, assim, a preliminar suscitada.

No mérito, a segurança merece concessão.

A controvérsia reside na possibilidade de redução da carga horária da servidora pública estadual, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento permanente de filhas diagnosticadas com TEA e outras condições associadas.

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, além de assegurar proteção integral à criança e especial tutela às pessoas com deficiência.

O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento das crianças e adolescentes.

No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, estabelece o dever estatal de adoção de medidas aptas a assegurar plena inclusão e efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.

Embora a legislação estadual não contemple previsão expressa acerca da redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência, tal omissão normativa não autoriza a supressão de direitos fundamentais.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação analógica do art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, quando inexistente disciplina normativa específica.

No julgamento do Leading Case reportado, o Min. Relator Ricardo Lewandowski assim dispôs em sua ementa:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

 VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).

Consoante se observa, a Corte Suprema reconheceu, com base na normativa federal, a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público estadual e municipal que tenha filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário nem redução de vencimentos, o que afasta a alegação de impossibilidade de aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990.

Na hipótese, a situação revela especial gravidade.

A impetrante é mãe solo e suporta integralmente os encargos decorrentes da criação, acompanhamento médico e assistência terapêutica das menores. A documentação acostada demonstra rotina terapêutica intensa, com múltiplas sessões semanais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia e acompanhamento neurológico.

A manutenção da jornada integral de 40 horas semanais compromete não apenas o adequado acompanhamento das filhas, mas também o próprio desenvolvimento das menores, em afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança.

Não prospera a alegação estatal de violação ao princípio da separação dos poderes.

O controle jurisdicional exercido no presente caso não alcança juízo de conveniência ou oportunidade administrativa, mas apenas a legalidade e a constitucionalidade do ato impugnado.

A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, destina-se à concretização de direitos fundamentais, sobretudo quando a Administração Pública, amparada em lacuna normativa, inviabiliza o exercício de prerrogativas constitucionalmente asseguradas.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento favorável à concessão de redução de jornada a servidores responsáveis por filhos com deficiência, especialmente em hipóteses nas quais comprovada a necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO. FILHA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA E UNIFORME DAS NORMAS.  TEMA 1.097, STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 1. A preliminar de inadequação da via mandamental, por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória não merece guarida, haja vista que os documentos que escoltaram a exordial sequer foram impugnados pelo ente federativo, dispensando qualquer discussão probatória acerca da patologia da filha do impetrante, recaindo o cerne da impetração sobre questão exclusivamente de direito.

 2. Embora a Lei Estadual nº 6.677/1994 não possua nenhuma disposição sobre redução de jornada de trabalho para cuidar de dependente portador de necessidades especiais, fundamento do indeferimento apresentado pela administração pública, a omissão na legislação estadual não deve constituir óbice à concessão deste benefício, diante da clareza solar do arcabouço normativo derredor da matéria, direcionado à integral proteção das crianças, em especial as portadoras de cuidados especiais, como é o caso da filha do impetrante.

 3. Afigura-se dotada de juridicidade a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 ao caso em tela, assegurando ao impetrante a concessão da redução de jornada ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente da compensação de horário.  No julgamento do RE 1237867 (tema 1097), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

4. O apoio paterno, a par de uma necessidade para melhor distribuir as atribuições e tarefas dos pais com seus filhos, diante da sobrecarga atualmente atribuída à genitora da criança, é importante para viabilizar a presença do pai junto à filha que demanda cuidados especiais, sob pena, inclusive, de frustrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres inserto na norma do art. 5º, I, da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. TJ-BA - MS: 8066393-47.2023.8.05.0000, Relator: Jorge Barretto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2024)”.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA (PARALISIA CEREBRAL). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de direito subjetivo por parte da impetrante à redução de sua carga horária semanal de trabalho. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) não dispõe expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, uma vez que tão somente estabelece, em seu artigo 101, a previsão de licença por motivo de doença em pessoa da família, com gradação da remuneração conforme o período de afastamento, ressaltando-se que este não pode ultrapassar 12 meses. Todavia, a omissão do referido diploma normativo não pode constituir óbice ao exercício de tal direito, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 6º), a proteção da família (art. 226) e o melhor interesse da criança (art. 227), além de pôr a salvo a dignidade da pessoa humana. A Lei Federal nº 8.112/90 que dispõe sobre do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União garante a seus servidores o referido direito, na forma disposta no art. 98. A impetrante comprovou que a menor é portadora de paralisia cerebral e passou procedimentos cirúrgicos para introdução da válvula no cérebro, bem como a necessidade de atendimento e acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia, terapeuta ocupacional e com psicóloga (IDs 19749344, 19749345,19749346 e 19749347), demostrando, assim, a necessidade da genitora em acompanhar os tratamentos para a reabilitação da menor. Assim, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não disponha expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, devem preponderar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança. Desta forma, deve ser feita uma aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União ao caso em tela, uma vez que a omissão da legislação estadual não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição e os Princípios nela insculpidos. Quanto à exigibilidade de compensação prevista no § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, incabível no presente caso, vez que impetrante faz jus à concessão de horário especial sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à situação da menor. (TJ-BA - MS: 80336063320218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)”.

 

Além disso, o próprio Estado da Bahia informou nos autos o cumprimento da liminar anteriormente deferida, circunstância que demonstra viabilidade prática da medida sem prejuízo à continuidade do serviço público.

Diante desse contexto, entendo configurado o direito líquido e certo da impetrante à redução de sua carga horária laboral em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução remuneratória, para acompanhamento terapêutico e médico de suas filhas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem prejuízo da remuneração.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.


Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora