PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500703-40.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Tarcísio Éder Cruz Gonçalves
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

H

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA QUE CONTÉM A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COMO TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A PREJUDICAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA.

SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES, TANTO EM SEDE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. FASE DE MERA CONTINGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE ACERCA DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE COMPETIRÁ AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. PRESENÇA NOS FÓLIOS DE INDÍCIOS DE QUE INCIDE A QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA, A QUAL DEVERÁ SER SUBMETIDA AO JÚRI POPULAR. PREVALÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DESTAS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ.

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FAZER JUS O RECORRENTE AO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO NOVA A JUSTIFICAR A REVERSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO. LIBERDADE DO RÉU É TEMERÁRIA PARA A ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, PUNIDO COM RECLUSÃO, CUJA PENA MÁXIMA É SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MODUS OPERANDI APONTA PARA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312 PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

                             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0500703-40.2020.8.05.0103, oriundo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Recorrente TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, a teor do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500703-40.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Tarcísio Éder Cruz Gonçalves
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

H

RELATÓRIO

 

TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 

Narra a Denúncia (ID 178026774) que:

[...] no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 21 h:26 min, em via pública, nas imediações da Loja Americanas, situada na Av. Itabuna, nesta cidade, TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, vulgo “NEGO FU” e DAVID ALEXANDRE REIS MARQUES, vulgo “ZOI”, agindo em comunhão de desígnios e utilizando-se de arma de fogo, tentaram matar EDILSON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, não atingindo o intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima se protegeu como pode no interior de um veículo. Dessume-se do contingente probatório que, no momento do fato, EDILSON se encontrava no banco traseiro de um táxi, veículo automotor modelo VW VOYAGE, placa policial PKO-9396, o qual estava estacionado na Av. Itabuna, na lateral das Lojas Americanas, aguardando uma mulher com quem daria um passeio, quando foi surpreendido pelos denunciados que se aproximaram a bordo de uma motocicleta e empunhando armas de fogo, passaram a efetuar diversos disparos contra a vítima, alvejando-a no ombro esquerdo (fis. 113-C). Ato contínuo, após diversos disparos, os denunciados fugiram do local, cabendo ao motorista do táxi, Paulo César Silva Santos, prestar socorro à vítima, buscando a sua genitora e encaminhando-lhes para o Hospital Regional do Costa do Cacau [...]. 

 

A Denúncia foi recebida em 20.10.2020 (ID 178026788, PJE1G).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença ID 178027888, na qual TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES foi pronunciado, nos exatos termos da Denúncia.

Irresignado, o Pronunciado TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, por intermédio de Patrono regularmente constituído, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 178027906) e, nas respectivas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade do feito, por suposta inépcia da Denúncia, que inviabilizou o exercício da ampla defesa, e, no mérito, requer a reforma da sentença vergastada, para impronunciá-lo, diante da falta de provas dos indícios da autoria, pelo que evoca a aplicação do princípio in dubio pro reu.

Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais (ID 178027913), onde requer a confirmação da pronúncia efetivada pelo a quo, refutando as teses defensivas.

O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 178027914).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e total improvimento do Recurso manejado (ID 25961525).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500703-40.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Tarcísio Éder Cruz Gonçalves
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

H

VOTO

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso.

No bojo do presente Recurso em Sentido Estrito, traz-se ao acertamento jurisdicional pedido de despronúncia do Réu TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, sob a alegação de que o Recorrente não praticou o crime objeto da Denúncia.

De início, quanto à preliminar de nulidade do processo em decorrência de suposta inépcia da Denúncia, não assiste razão ao Recorrente.  

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

In casu, a Denúncia combatida, a teor do disposto no art. 41 do CPP, apresentou devidamente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, em consonância com o que foi apurado na fase inquisitorial, a classificação do acusado e do crime, assim como o rol de testemunhas, possibilitando-se ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, pelo que não há falar-se em nulidade por inépcia da inicial.

Ademais, como ressaltado pela Procuradoria de Justiça, “os detalhes da possível conduta criminosa serão apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, não devendo conter tais elementos na denúncia, uma vez que sequer foram averiguados.” (ID 5961525)

E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (ID 178027888) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

 

Deste modo, pelo exposto, afasta-se a preliminar ventilada.

Quanto ao mérito, insurge-se o Recorrente contra a denúncia que lhe imputou o cometimento do crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, afirmando que o acervo probatório contido nos autos não autoriza a prolação da Pronúncia, já que não restaram comprovados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva.

Como se pode observar, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.  Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (grifos acrescidos):

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO HOUVER DÚVIDA OU INCERTEZA SOBRE QUAL TESE OPTAR, A DA DEFESA OU DA ACUSAÇÃO, ESTA SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

II. CORRETA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ASSEGURA A EXISTÊNCIA DO DELITO E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DETERMINA O JULGAMENTO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS FUNDADA EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU SUSPEITA. [...]

(TJ-DF - RSE: 20030110702894 DF 0000261-88.2003.8.07.0001. Desembargador Relator: Humberto Adjuto Ulhôa. Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13/06/2013)

 

PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada. DECISÃO: Recurso defensivo desprovido. Unânime. (TJ-RS - RSE: 70058572538 RS , Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 21/05/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2014) 

Com efeito, narra a Peça Incoativa (ID 178026774) que: 

[...] no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 21 h:26 min, em via pública, nas imediações da Loja Americanas, situada na Av. Itabuna, nesta cidade, TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, vulgo “NEGO FU” e DAVID ALEXANDRE REIS MARQUES, vulgo “ZOI”, agindo em comunhão de desígnios e utilizando-se de arma de fogo, tentaram matar EDILSON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, não atingindo o intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima se protegeu como pode no interior de um veículo. Dessume-se do contingente probatório que, no momento do fato, EDILSON se encontrava no banco traseiro de um táxi, veículo automotor modelo VW VOYAGE, placa policial PKO-9396, o qual estava estacionado na Av. Itabuna, na lateral das Lojas Americanas, aguardando uma mulher com quem daria um passeio, quando foi surpreendido pelos denunciados que se aproximaram a bordo de uma motocicleta e empunhando armas de fogo, passaram a efetuar diversos disparos contra a vítima, alvejando-a no ombro esquerdo (fis. 113-C). Ato contínuo, após diversos disparos, os denunciados fugiram do local, cabendo ao motorista do táxi, Paulo César Silva Santos, prestar socorro à vítima, buscando a sua genitora e encaminhando-lhes para o Hospital Regional do Costa do Cacau [...]”. 

 

Como se pode perceber da leitura da Sentença objurgada, ao entender pela Pronúncia do Réu, o Julgador a quo expôs, com precisão, a motivação do seu convencimento, formado a partir dos elementos de prova constantes dos autos, referentes tanto à materialidade quanto à autoria.

Quanto à materialidade, o prontuário médico da vítima comprova o ferimento em ombro esquerdo, dado em virtude de disparo de projétil de arma de fogo, assim como o relatório médico atesta tal ocorrência, ainda que o laudo pericial tenha demostrado ausentes lesões macroscópicas e microscópicas na vítima, tendo em vista a realização da perícia mais de 06 (seis) meses após a prática do delito em tela. (ID 178026778)

No que se refere à autoria, na atual fase processual esta se encontra suficientemente demonstrada. Os depoimentos da vítima e testemunhas, tanto em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, dão conta da existências de indícios suficientes à confirmação da autoria.

A vítima, Edilson Marcos Ferreira dos Santos, narrou, de forma coerente e segura, sobre a forma como os fatos ocorreram, afirmando, inclusive, ter recebido uma ligação de vídeo do Recorrente, assumindo a autoria dos disparos e informando que o mataria. Observe-se:

Que se encontrava num táxi quando foi alvo de tiros; Que foi ferido por esses disparos nos braços e no ombro; Que estava mexendo no celular, no banco de trás do táxi, quando foi alvejado pelos disparos; Que estava no táxi aguardando uma menina, esperando por ela; Que o carro estava em frente a Loja Americanas; Que o veículo estava ligado; Que não viu como foi a abordagem dos indivíduos que dispararam contra ele, só vendo que levou os tiros; Que viu duas pessoas, uma pilotava a moto e o carona disparou contra ele; Que os réus chegaram de moto; Que não conseguiu ver quem atirou nele; Que confirma ter recebido uma chamada de vídeo do suposto autor do crime, que se identificava no vídeo como autor dos disparos; Que a pessoa no vídeo é conhecido por ‘Fu’ (TARCÍSIO), sendo a mesma pessoa de camisa laranja na tela; Que não sabe o motivo do crime; Que já foi da facção ‘Raio A’; Que nunca teve conflitos de facção com os réus; Que não identificou o piloto da motocicleta; Que falaram para ele que teria sido ‘Zói’ (DAVID); Que essa informação foi através de comentários, mas tem certeza que ‘Zói’ participou do crime; Que ‘Fu’ fez a videochamada com um amigo do depoente, pensando que ele inclusive havia morrido em decorrência dos disparos; Que na hora dessa chamada, o depoente apareceu no vídeo; Que no momento dos disparos muitas pessoas estavam por perto; Que foi próximo à Faculdade”. Às perguntas da Defesa, respondeu: “Que os disparos foram feitos de cima da motocicleta mesmo, os réus não desceram dela; Que pode afirmar com 100% de certeza a atuação de Tarcísio no crime; Que o ocorrido na chamada de vídeo foi: Tarcísio ligou para o meu amigo dizendo que tinham acabado de me matar ontem de noite. Aí na hora meu amigo mandou eu aparecer, com o braço todo enfaixado. Na mesma hora que apareci, eles desligaram a chamada de vídeo. (Trecho extraído das Contrarrazões Ministeriais, de ID 178027913)

 Por sua vez, a testemunha Paulo César Silva Santos, que é o motorista do táxi que conduzia a vítima, informa que o autor dos disparos surgiu de forma inesperada, surpreendendo-os com tiros, sem qualquer chance de defesa: 

Que se recorda dessa corrida de táxi que resultou no ataque a Edilson; Que o carro estava parado no momento dos fatos; Que Edilson deu a mão para o depoente e adentrou no veículo pedindo que fosse até o local dos fatos; Que a parada do táxi se deu em razão de a vítima estar esperando uma garota; Que não sabe precisar quantos minutos se passaram desde a parada do táxi até o ataque dos réus, mas foi uma questão muito rápida; Que não percebeu em nenhum momento que os atiradores se aproximavam; Que foi tudo muito rápido, a moto encostou ao lado do carro e de repente os disparos começaram; Que a vítima não usou arma de fogo para se defender; Que em nenhum momento a vítima cogitou que seria atacada assim; Que levou a vítima ao Hospital Regional Costa do Cacau; Que segundo a perícia, foram nove tiros, somente na lataria do carro”. Às perguntas da Defesa, respondeu: “Que eram duas pessoas na motocicleta”. (Trecho extraído das Contrarrazões Ministeriais, de ID 178027913) 

Por outro lado, é de se frisar, ainda, no sentido do quanto esposado pelo Parquet (ID 25961525), que restam presentes nos fólios os indícios de que incide a qualificadora descrita na Sentença de Pronúncia, que deverá ser mantida e submetida ao Júri popular, ao contrário do que pede o Recorrente.

Isso porque, como circunstâncias elementares do crime, as qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Júri Popular, já que vigora o princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, devendo ser afastadas tão somente se forem reconhecidas como manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Sobre este entendimento, manifestou-se o Tribunal a Cidadania: 

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, 8 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTI[1]VO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. | - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. Ordem denegada. (STJ. HC 123918 / MG. Rel: Ministro Felix Fischer. 52 T. DJe 05/10/2009).

  

Por fim, quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva, por entender o Recorrente fazer jus ao direito de recorrer em liberdade, é de se dizer que a Sentença guerreada reconheceu que, além de não haver situação nova a justificar a reversão da medida cautelar, “a liberdade do réu é temerária para a ordem pública, já que estaria sendo usada para sucessivas atuações à margem da lei.” (ID 178027888).

Ademais, está-se diante de investigação em torno de crime doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a quatro anos, cujo modus operandi evidenciado aponta para a periculosidade do agente, além do contexto fático complexo – disputa por domínio pelo tráfico de drogas.

Deste modo, a manutenção da medida preventiva de prisão se impõe, eis que calcada nos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo alteração do quadro fático e legal a legitimar a modificação da situação prisional do Recorrente.

À vista do exposto, o panorama até então delineado, malgrado não sirva para atribuir, de forma incontroversa, a autoria em desfavor do Recorrente, o coloca como protagonista do ato ilícito em apuração, aspecto que já autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri, quando as dúvidas e demais particularidades dos fatos haverão de ser dirimidas pelo Corpo de Jurados.

Em outras palavras, ainda que seja possível extrair dos autos versões distintas do caso – absolutória e condenatória –, certo é que as minúcias do feito devem ser detidamente analisadas e deliberadas pelos Jurados, ante a, repise-se, competência constitucionalmente a eles atribuída. 

Sublinhe-se, não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva imputada ao Recorrente. Apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; até mesmo porque, a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa, ao revés do requisito da imparcialidade e do Princípio in dubio pro societate, norteadores da fase de pronúncia.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios suficientes de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de TARCÍSIO ÉDER CRUZ GONÇALVES, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a Sentença de Pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora