PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020904-79.2026.8.05.0000 COMARCA: PAULO AFONSO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8020904-79.2026.8.05.0000, tendo WAGNER LIMA DOS SANTOS, como Impetrante e, na condição de Paciente, JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020904-79.2026.8.05.0000 COMARCA: PAULO AFONSO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por WAGNER LIMA DOS SANTOS, em favor de JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. Narra o Impetrante que trata-se “de Ação Penal de Competência do Júri (Processo nº 8011324-68.2025.8.05.0191) movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Paciente JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA e os corréus ADENY DOS SANTOS LIMA e SERGIO GOMES DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (Art. 211 do Código Penal), em concurso material (Art. 69 do Código Penal)” (sic). Alega também que a denúncia ” (sic). foi recebida em 19 de dezembro de 2025, ocasião em que a prisão temporária do Paciente foi convertida em prisão preventiva. O Paciente foi citado em 05 de fevereiro de 2026 e, por meio de seu advogado, apresentou Resposta à Acusação em 09 de fevereiro de 2026, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, além da absolvição sumária. Em manifestação datada de 26 de fevereiro de 2026, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, argumentando pela manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mencionando que os corréus ADENY e SÉRGIO permaneciam foragidos” (sic). Continua asseverando que, na data de 18 de março de 2026, “a Autoridade Coatora proferiu decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e afastando a absolvição sumária do Paciente JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA, mantendo a segregação cautelar com base nos requisitos do Art. 312 e 313 do CPP” (sic). Aduz também que a manutenção da prisão preventiva do Paciente “é ilegal e representa constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia carece de justa causa robusta, as provas de autoria são extremamente frágeis e, o que é mais grave, ELEMENTOS ESSENCIAIS À DEFESA FORAM SUMARIAMENTE IGNORADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO JUIZ A QUO” (sic) cuja segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 102840569, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 103236219. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020904-79.2026.8.05.0000 COMARCA: PAULO AFONSO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: WAGNER LIMA DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais dois increpados, descreve que, no dia 13 de junho de 2025, por volta das 22h, no Povoado Barriguda, zona rural do município de Santa Brígida/BA, os denunciados, em unidade de ações e desígnios, agindo com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram JACKSON DOS SANTOS, vulgo "Nininho". Na sequência, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima em um poço artesiano desativado, situado no Povoado Bogó, zona rural desta urbe, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime de homicídio. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA, ADENY DOS SANTOS LIMA, vulgo “Denys”, e SÉRGIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra-se na denúncia que, no dia 13 de junho de 2025, por volta das 22h, no Povoado Barriguda, zona rural do município de Santa Brígida/BA, os denunciados, em unidade de ações e desígnios, agindo com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram JACKSON DOS SANTOS, vulgo "Nininho". Na sequência, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima em um poço artesiano desativado, situado no Povoado Bogó, zona rural desta urbe, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime de homicídio. Acompanha a denúncia cota em que o Ministério Público requer: a) que se certifique os antecedentes criminais dos denunciados; b) requer a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido em posse do denunciado JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA (conforme B.O. 909949/2025); c) que seja oficiada a autoridade policial para proceda à localização, qualificação e oitiva da senhora RANIELE DOS SANTOS BATISTA, apontada como pivô das desavenças e testemunha presencial do início da execução delitiva; d) a decretação da prisão preventiva dos denunciados ADENY DOS SANTOS LIMA e SÉRGIO GOMES DA SILVA e a conversão da prisão temporária de JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA em prisão preventiva. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A) LEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para a propositura/oferta da denúncia, ante o fato de se tratar de apuração relacionada a suposta prática de crime sujeito à ação penal pública, sendo que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal estabelece a titularidade exclusiva do Parquet quanto à ação penal pública. B) REGULARIDADE FORMAL O Código de Processo Penal Brasileiro dispõe no seu art. 41 nos seguintes termos: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Numa leitura da peça acusatória, tem-se a exposição adequada a respeito do fato, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação apropriada quanto ao tipo penal enquadrado, assim como consta rol de testemunhas. Há regularidade formal, permitindo o exercício adequado do direito à ampla defesa e contraditório pelo acusado. C) JUSTA CAUSA A legislação adjetiva prescreve no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal sobre a seguinte condição da ação: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em relação à justa causa, tem-se que a doutrina vem enxergando como a presença de lastro probatório mínimo a respeito da imputação, de modo a se apresentar como substrato indicativo da presença de legitimidade do início da instância penal. Aparentemente, o objetivo é evitar que se tenha a formulação de acusações destituídas de mínimo suporte, considerando-se que a sujeição a um processo penal é algo que traz relevantes consequências negativas a qualquer cidadão. Fixada essa premissa jurídica, passo a examinar sobre a sua presença ou não nos autos. Ao assim proceder, entendo que a peça acusatória se encontra lastreada por lastro probatório suficientemente apto a fazer concluir pela presença da justa causa no caso em questão. Do inquérito policial instaurado em desfavor dos denunciados (ID 536416485 do IP 8011302- 10.2025.8.05.0191) constam o Boletim de Ocorrência (Págs. 5-6), o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Exame de Local de Crime (Págs. 37-43), o Laudo de Necropsia nº 2025.18.PM.001407-01 (Págs. 94–97), o Laudo de Exame Físico Descritivo Odonto-Legal nº 2025.18.PM.001407-03 (Págs. 98-103) e o Laudo de Exame Pericial de DNA nº 2025.00.LC.032606-01 (IDs 536416485 e 536416486). Tais elementos informativos, dentro de um juízo de cognição sumária, são indicativos da existência de justa causa para a deflagração da instância penal em face do denunciado, o qual terá respeitados os direitos fundamentais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção da inocência no curso do processo. Ademais, não incide na espécie nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 e incisos do Código de Processo Penal Brasileiro. 2.2. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão temporária dos acusados foi decretada aos 05/11/2025, consoante decisão de ID 528874003 dos autos sob nº 8009547-48.2025.8.05.0191. Expedido mandado de prisão de ID 530842339. Realizada audiência de custódia do denunciado JOSÉ CLOVIS ALVES FEITOZA em 26/11/2025 (ID 532372572). Na ocasião, homologou-se o cumprimento do mandado de prisão, mantendo-se a prisão temporária. Quanto aos denunciados ADENY DOS SANTOS LIMA, vulgo “Denys”, e SÉRGIO GOMES DA SILVA, os mandados de prisão permanecem pendentes de cumprimento, visto que estão em local incerto e não sabido. Inicialmente, no caso em exame, está presente o fumus commissi delicti, qual seja, a prova de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria dos denunciados, haja vista o momento processual não haver juízo de certeza, considera-se que essa análise já foi possível ser realizada nesta mesma decisão quando ao receber a denúncia. Entendo, ademais, estar patenteada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus como forma de garantia da ordem pública, em face da reprovabilidade de sua conduta, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, vez que evidenciado o periculum libertatis dos acusados. Ressalte-se que, segundo a exordial acusatória, a vítima encontrava-se no Bar de Marcondes de Dedé, no Povoado Barriguda, onde estava sendo observada pelos acusados que estavam em mesa distinta. Quando a vítima saiu do local, os denunciados a abordaram em via pública com o veículo do denunciado ADENY e, mediante grave ameaça e violência, forçaram-na a entrar no veículo. Consta que o ofendido foi conduzido a local ermo onde passou a ser violentamente agredido, o qual não resistiu às lesões sofridas e veio a óbito. Visando ocultar o crime, valendo-se do conhecimento geográfico do denunciado SÉRGIO que já havia trabalhado na localidade, os denunciados arremessaram o corpo em um poço fundo no Povoado Bogó e o cobriram. Logo, denota-se a extrema gravidade dos delitos, abalando totalmente a ordem pública, visto que foi cometido por motivo fútil, com requintes de crueldade, atingindo a vítima com tamanha brutalidade que veio a óbito no local, além da impossibilidade de defesa da vítima diante das múltiplas agressões provenientes de vários agentes ao mesmo tempo. Assim, o supramencionado modus operandi empregado revela a periculosidade dos réus voltada à prática de crime deveras grave, cuja liberdade representa risco real e atual à coletividade, razão pela qual se faz imperiosa a medida extrema de segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. In casu, os fundamentos trazidos no pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados demonstram, com clareza, a necessidade da segregação cautelar dos acusados para o êxito da persecução criminal e conveniência da instrução criminal, evitando-se, inclusive, o risco de intimidação de testemunhas e dificultação na colheita de provas, dada a periculosidade dos acusados. Ademais, ressalte-se que a prisão temporária dos acusados ADENY DOS SANTOS LIMA e SÉRGIO GOMES DA SILVA sequer foi cumprida, demonstrando clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal. Sua não localização configurou obstrução da justiça no caso concreto, ante a paralisação da marcha processual e o não cumprimento das diligências empreendidas para a obtenção de meios de prova. Tal comportamento revela resistência ao cumprimento das ordens legais e compromete a credibilidade da efetividade das medidas judiciais. Assim, assiste razão ao Ministério Público, pois as circunstâncias que envolvem os fatos e as condutas dos acusados em se furtar da aplicação da lei penal demonstram que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Logo, observada a presença concomitante dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal pátrio, a decretação da custódia cautelar dos acusados mostrase imperiosa para a garantia da ordem pública, do acautelamento da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Parquet em ID 536590811, diante da sua regularidade formal na espécie, admitindo o processamento da ação penal nestes autos. Ademais, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO a prisão preventiva dos acusados ADENY DOS SANTOS LIMA e SÉRGIO GOMES DA SILVA, bem como CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva do acusado JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA, visando a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido ministerial de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido em posse do denunciado JOSÉ CLÓVIS ALVES FEITOZA, DEIXO DE APRECIÁLO, tendo em vista que tal pleito já fora analisado e deferido na decisão de ID 528874003 dos autos 8009547-48.2025.8.05.0191, tendo, inclusive, a autoridade policial informado no relatório final do inquérito que “o citado celular foi devidamente encaminhado para análise, junto com o Departamento de Polícia Técnica e, após recebido, o resultado da análise será encaminhado” (ID 536416487 do IP 8011302- 10.2025.8.05.0191). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda ainda a Secretaria nos seguintes termos: A) Citem-se os acusados para apresentarem RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, através do seu defensor, na qual poderão alegar toda a matéria que entender pertinente para a sua defesa e testemunhas, ficando autorizados, desde já, que tragam as mesmas independentemente de intimação, nos termos do art. 406 do CPP. B) Deverá o Oficial de Justiça perguntar aos Acusados se possuem condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe seja designado Defensor Público. C) Defiro o pedido de diligência formulado pelo MP na sua cota. Certifique-se os antecedentes criminais do denunciado perante esta comarca e sistemas do TJBA e solicite-se ao CEDEP a certidão de antecedentes criminais do denunciado, bem como oficie-se à autoridade policial para que proceda à localização e qualificação da senhora RANIELE DOS SANTOS BATISTA, apontada como pivô das desavenças e testemunha presencial do início da execução delitiva. D) Apresentadas as respostas à acusação, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. E) Não sendo apresentada resposta à acusação, desde já fica nomeado o Defensor Público do Estado da Bahia com atribuições na Comarca de Paulo Afonso/BA, para fins de assumir a Defesa dos Acusados, devendo os autos serem remetidos via sistema PJE para fins de intimação para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de lei. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR