PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos de empréstimos (consignados e em conta-corrente) a 40% da remuneração líquida do consumidor superendividado. 2. O agravante alega nulidade da decisão, licitude dos descontos em conta-corrente com base no Tema 1085 do STJ e suficiência do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial (Decreto 11.150/2022). II. Questão em discussão: 3. Verificar se a limitação linear de descontos em rito de superendividamento configura nulidade. 4. Definir se o Tema 1085 do STJ impede a limitação judicial de descontos em conta-corrente quando o fundamento é a proteção ao mínimo existencial na repactuação de dívidas. 5. Analisar se o patamar de 40% é proporcional diante do comprometimento da renda do devedor. III. Razões de decidir: 6. A limitação linear e global de descontos em sede de tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 não padece de nulidade, tratando-se de medida cautelar necessária para resguardar a subsistência do devedor frente ao concurso de credores. 7. Aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1085 do STJ, pois a tese vinculante que autoriza descontos bancários em conta-corrente não revogou o microssistema protetivo do superendividamento, que possui fundamento jurídico específico para a modulação de dívidas em prol da dignidade humana. 8. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui parâmetro absoluto para o mínimo existencial, devendo o magistrado analisar a necessidade concreta do núcleo familiar; no caso, o comprometimento de mais de 50% da renda líquida justifica a intervenção. 9. O limite de 40% revela-se proporcional por equilibrar a sobrevivência do consumidor e a satisfação parcial do crédito, possuindo natureza provisória e reversível. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo 1085 do STJ não obsta a limitação judicial de descontos em conta-corrente no âmbito dos processos de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei 14.181/2021). 2. A preservação do mínimo existencial autoriza a modulação cautelar de todos os descontos facultativos quando comprovado o comprometimento severo da renda indispensável à sobrevivência digna do consumidor." Referências: Constituição Federal, Art. 1º, III; CPC, Art. 300; CDC, Arts. 54-A, 104-A e 104-B; STJ, Tema 1085 (afastado por distinção); TJBA, AI 8044566-09.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8027166-45.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado TIAGO PARANHOS DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027166-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TIAGO PARANHOS DE CASTRO
Advogado(s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 8052654-04.2023.8.05.0001) ajuizada por TIAGO PARANHOS DE CASTRO. Na demanda originária, o autor pretende a renegociação de seu passivo financeiro com fulcro na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alegando que o acúmulo de débitos com diversas instituições bancárias e associações compromete de forma severa os recursos indispensáveis à sua manutenção básica e de sua família. O magistrado de primeiro grau, após registrar a frustração da audiência de conciliação e a apresentação de um plano de pagamento voluntário pelo devedor, determinou a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Tratamento e Prevenção do Superendividamento para a realização de anamnese socioeconômica. No mesmo ato, o juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a soma de todos os descontos facultativos, sejam eles efetuados em folha de pagamento ou mediante débito em conta-corrente, ao patamar máximo de 40% da remuneração líquida mensal do autor, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária. A decisão agravada fundamentou a medida na necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, evitando que o concurso de credores resulte na apropriação quase integral da renda do consumidor. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por entender que a limitação linear e indistinta de todos os empréstimos no mesmo patamar desconsidera as particularidades de cada contrato. No mérito, sustenta a licitude dos descontos em conta-corrente, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, que veda a aplicação analógica da limitação de margem consignável a mútuos bancários comuns. Argumenta ainda que agiu com responsabilidade na concessão do crédito e que o Decreto nº 11.150/2022 fixou o montante do mínimo existencial em R$ 600,00, valor que o agravado teria preservado em sua disponibilidade financeira, o que afastaria o direito à intervenção judicial nos contratos livremente pactuados. Em sede de análise preliminar nesta instância superior, o pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela decisão monocrática de ID 103997732. Naquela oportunidade, considerou-se que a proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor deve prevalecer sobre o interesse patrimonial das instituições credoras durante o curso do processo de repactuação, mantendo-se íntegros os efeitos da tutela antecipada concedida na origem. Instado a se manifestar, o agravado TIAGO PARANHOS DE CASTRO apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. O recorrido sustenta que a sua situação fática amolda-se perfeitamente ao conceito de superendividamento, demonstrando que seus encargos financeiros mensais totalizam R$ 3.590,67, o que consome parcela substancial de sua renda líquida e inviabiliza o custeio de despesas básicas de subsistência. Aduz a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ em virtude do rito específico da Lei 14.181/2021 e refuta o parâmetro de R$ 600,00 como suficiente para a garantia de uma existência digna. Sem necessidade de nova instrução, os autos encontram-se prontos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 15 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027166-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TIAGO PARANHOS DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, o que autoriza o manejo do agravo de instrumento com fundamento no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade restou devidamente observada, considerando a data da prolação da decisão e a interposição do recurso no dia 17 de abril de 2026, acompanhada do respectivo preparo recursal, conforme certificado nos autos. Da Preliminar de Nulidade da Decisão Agravada O BANCO PAN S.A. suscita a nulidade da decisão recorrida, argumentando que o magistrado de primeiro grau teria estabelecido uma limitação linear e indistinta de todos os descontos em patamar único, sem observar as particularidades contratuais de cada instituição financeira credora. Alega, ainda, que tal medida violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio do contraditório, por não individualizar a situação de cada débito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. No âmbito das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a intervenção judicial por meio de tutela de urgência possui um escopo protetivo e cautelar muito específico: a preservação imediata do mínimo existencial do devedor personificado na dignidade da pessoa humana. Diferentemente de uma ação revisional comum, em que se discute a validade de cláusulas isoladas, o procedimento de superendividamento possui natureza concursal e coletiva, visando a reorganização global da vida financeira do consumidor frente a todos os seus credores simultaneamente. Nesse cenário, a fixação de um limite máximo para o conjunto dos descontos facultativos — no caso, arbitrado em 40% da remuneração líquida — revela-se uma providência necessária e adequada para interromper o comprometimento quase integral da renda do agravado enquanto se processa a anamnese socioeconômica no núcleo especializado. A natureza linear da limitação, longe de configurar nulidade, é uma característica inerente à tutela de urgência em casos desta espécie, servindo como uma medida de equilíbrio provisória para assegurar a subsistência básica do devedor até que seja formulado o plano de pagamento definitivo, seja ele consensual ou compulsório. Não há, portanto, qualquer arbitrariedade no comando judicial que suspende o excesso de cobrança de forma global para garantir o direito à vida digna do consumidor. Quanto à alegada falta de fundamentação, verifica-se que a decisão agravada expôs de forma clara os motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento do julgador, citando expressamente a situação de vulnerabilidade do autor e o risco de dano decorrente da privação de recursos para necessidades básicas. Atendeu-se, assim, aos requisitos do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a cassação do julgado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a validade de tais medidas protetivas, afastando alegações de nulidade quando o objetivo central é resguardar o mínimo existencial do devedor superendividado: Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032867-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SILVA PINHO Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DA MÍNIMA EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, com o objetivo de assegurar sua subsistência mínima e preservar o resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento com fundamento no superendividamento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC. O superendividamento da autora, demonstrado nos autos, indica risco concreto à sua subsistência, dada a natureza alimentar do salário e a excessiva onerosidade dos descontos mensais. A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, sem que isso implique inadimplemento das obrigações. A decisão agravada observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de ser reversível e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para limitar descontos em folha de pagamento quando comprovado o superendividamento e o risco à subsistência do consumidor. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não configura inadimplemento contratual quando visa preservar o mínimo existencial do devedor. A proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da função social do contrato justificam a intervenção judicial nos casos de superendividamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8032867-21.2025.805.0000, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e agravado MARCOS ROBERTO SILVA PINHO, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032867-21.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024926-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE AGRAVADO: ANA PAULA SANTOS SARMENTO ALVES Advogado(s):NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, com o objetivo de assegurar sua subsistência mínima e preservar o resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento com fundamento no superendividamento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC. O superendividamento da autora, demonstrado nos autos, indica risco concreto à sua subsistência, dada a natureza alimentar do salário e a excessiva onerosidade dos descontos mensais. A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, sem que isso implique inadimplemento das obrigações. A decisão agravada observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de ser reversível e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para limitar descontos em folha de pagamento quando comprovado o superendividamento e o risco à subsistência do consumidor. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não configura inadimplemento contratual quando visa preservar o mínimo existencial do devedor. A proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da função social do contrato justificam a intervenção judicial nos casos de superendividamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8024926-20.2025.805.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravada ANA PAULA SANTOS SARMENTO ALVES, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024926-20.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/11/2025 ) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade arguida. DO MÉRITO A controvérsia central deste recurso reside na aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que alterou significativamente o Código de Defesa do Consumidor para instituir um microssistema protetivo voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Com o advento desta legislação, o ordenamento jurídico pátrio passou a contar com dispositivos específicos, notadamente os Arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, que autorizam a intervenção judicial para a repactuação de dívidas de consumo, sempre com o objetivo primordial de garantir a subsistência digna do devedor personificada na dignidade da pessoa humana. Conforme a definição legal contida no Art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. Este conceito não se limita a um mero cálculo aritmético de sobrevivência biológica, mas sim à manutenção de um padrão de vida que permita ao cidadão o exercício de seus direitos fundamentais básicos, como alimentação, moradia e saúde, em observância ao Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. No caso sub examine, o BANCO PAN S.A. sustenta que a limitação dos descontos seria indevida, pois o Decreto nº 11.150/2022 fixou o montante do mínimo existencial em apenas R$ 600,00. Argumenta que, como o agravado possui rendimentos acima deste patamar, não haveria violação ao direito de subsistência. Entretanto, tal interpretação revela-se excessivamente formalista e dissociada da realidade socioeconômica e dos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. A quantia de R$ 600,00, estabelecida de forma genérica pelo Poder Executivo, não pode ser encarada como um teto absoluto e inafastável pelo Poder Judiciário. A análise do comprometimento da renda deve ser individualizada, considerando as necessidades concretas do núcleo familiar do devedor. No presente processo, restou demonstrado que os encargos financeiros mensais do agravado atingem o vultoso montante de R$ 3.590,67, consumindo parcela substancial de sua remuneração líquida. Permitir que as instituições financeiras se apropriem de mais de metade dos rendimentos líquidos do consumidor sob a égide de um decreto regulamentar esvaziaria por completo a eficácia da Lei do Superendividamento. A proteção ao mínimo existencial deve prevalecer sobre a autonomia da vontade nas relações de consumo, pois a "morte civil" do devedor interessa menos ao mercado e à sociedade do que sua reintegração responsável ao fluxo econômico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem flexibilizado a aplicação rígida do referido decreto, priorizando a análise fática do comprometimento da renda para assegurar que a repactuação seja viável: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS MENSAIS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Ramon de Souza Bispo, deferiu tutela antecipada para limitar os descontos sobre a remuneração mensal do autor ao patamar de 40% de seus rendimentos líquidos, determinando o pagamento das parcelas diretamente às instituições credoras, além de suspender a exigibilidade dos valores que excedam esse percentual e vedar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. 2. A decisão recorrida fundamenta-se no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.1. O superendividamento, reconhecido como fenômeno social que atinge consumidores vulneráveis, está diretamente relacionado à proteção do mínimo existencial, que visa evitar a "morte civil" do consumidor, conforme previsto no art. 4º, inciso X, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. 2.2. Nos autos, restou comprovado que o agravado, após os descontos contratuais, ficaria com pouco mais de R$ 2.000,00 mensais, o que o colocaria em situação de carência de recursos e vulnerabilidade. Assim, a limitação imposta pelo juízo a quo assegura o mínimo existencial. 2.3. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito do agravado decorre da comprovação de que os descontos sobre sua remuneração comprometem sua subsistência e a de sua família, enquanto o perigo da demora inverte-se em prejuízo ao agravado, pessoa física em condição de hipossuficiência econômica, e não à agravante, instituição financeira. 2.4. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade de valores que comprometam o mínimo existencial em ações de superendividamento, conforme precedentes citados (TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07.0000; AI 0729373-97.2022.8.07.0000). 3. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X; 54-A, § 1º; 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07.0000, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 01/03/2023; TJDFT, AI 0729373-97.2022.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 26/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066454-68.2024.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado RAMON DE SOUZA BISPO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066454-68.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/02/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019125-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ROSILDA FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s):INGRIDDY MARIANE DE OLIVEIRA SANTOS A2 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNADOS E PESSOAIS. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DA AGRAVADA. LIMINAR QUE LIMITOU DESCONTOS EM FOLHA A 35% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados na remuneração da parte autora ao percentual de 35%, sob fundamento de indícios de superendividamento, com base na análise dos contracheques e contratos de empréstimos anexados aos autos. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na possibilidade de limitação dos descontos referentes a contratos bancários comuns, inclusive aqueles debitados em conta corrente, diante de situação configurada como superendividamento, com base nos princípios do mínimo existencial e da preservação da dignidade do consumidor. III. Razões de decidir: O Código de Defesa do Consumidor, disciplina medidas voltadas à proteção do consumidor superendividado, incluindo a possibilidade de limitação de descontos que comprometam a subsistência mínima. O Tema 1085 do STJ limita a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 a empréstimos consignados, mas sua inaplicabilidade a contratos bancários comuns não impede, no caso concreto, a limitação judicial quando constatada a violação ao mínimo existencial do consumidor. A decisão agravada demonstrou-se amparada em elementos probatórios suficientes da existência de descontos que reduzem a renda líquida da autora a patamar inferior ao salário mínimo, justificando-se a medida protetiva de urgência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É possível a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, ainda que decorrentes de contratos bancários comuns com débito em conta, quando configurada situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019125-60.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada ROSILDA FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019125-60.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 13/05/2025 ) Dessa forma, a manutenção do patamar de 40% de limite para os descontos revela-se medida escorreita e equilibrada, pois impede o sangramento financeiro desmedido do devedor sem suspender totalmente a satisfação do crédito bancário, garantindo a utilidade prática do processo de repactuação que se processa na origem. O BANCO PAN S.A. fundamenta parcela substancial de sua insurgência na suposta violação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.872.441/SP), a qual estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, afastando a aplicação analógica das limitações previstas para o crédito consignado. Argumenta a instituição financeira que tal entendimento blindaria os descontos efetuados na conta bancária do agravado contra qualquer limitação judicial, sob pena de desrespeito a precedente vinculante. Contudo, uma análise técnica e pormenorizada da ratio decidendi do referido paradigma revela que a pretensão da recorrente carece de amparo para o caso concreto, impondo-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). O Tema 1085 do STJ foi delineado para obstar a intervenção judicial difusa que buscava, por mera analogia à Lei nº 10.820/2003, estender o limite de margem consignável (geralmente de 30% ou 35%) aos contratos de mútuo comum com débito em conta-corrente, sem que houvesse uma baliza legislativa específica para o tratamento do endividamento global do consumidor. Ocorre que o cenário processual destes autos é inteiramente diverso. Não se trata de uma ação revisional ordinária ou de um pedido de limitação fundamentado em analogia legal, mas sim de um Processo de Repactuação de Dívidas inaugurado sob o rito especial e imperativo da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Esta legislação introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de proteção social que possui autonomia normativa e pressupostos próprios, visando especificamente a preservação do mínimo existencial diante do concurso de diversos credores. É imperioso destacar que o próprio STJ, ao julgar o REsp 1.872.441/SP, ressalvou no item 6.3 de sua ementa que a prevenção e o combate ao superendividamento deveriam ocorrer por meio da seara legislativa adequada, mencionando expressamente o advento da Lei nº 14.181/2021 como o marco legal apto a "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". Assim, a tese do Tema 1085 não possui o condão de aniquilar a eficácia da novel legislação consumerista; ao contrário, o precedente reconhece que, havendo lei específica para o superendividamento, esta deve ser aplicada para modular as obrigações contratuais em prol da dignidade da pessoa humana. Admitir a incidência cega do Tema 1085 neste processo significaria tornar letra morta os Arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, esvaziando a proteção ao consumidor hipervulnerável e permitindo que a autonomia privada sobrepujasse a própria subsistência do indivíduo. A limitação provisória dos descontos em 40% da renda líquida, abrangendo tanto a folha quanto a conta-corrente, é a medida necessária para assegurar a utilidade do rito de repactuação, impedindo que o devedor alcance a fase de plano judicial compulsório em estado de absoluta insolvência. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado reiteradamente essa distinção jurídica, consolidando o entendimento de que a proteção ao mínimo existencial em sede de superendividamento autoriza a modulação dos descontos bancários, independentemente da tese fixada para os mútuos bancários comuns fora deste rito especial: Nesse sentido, colhe-se precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025 ) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1085, DO STJ. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, determinando a limitação dos descontos, incidentes sobre a remuneração do Autor, ao patamar de 30% da renda líquida mensal, sob o argumento de preservação do mínimo existencial, condicionando-se, contudo, ao depósito do montante limitado em Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que limitou os descontos na remuneração do Agravado, ao teto de 30% da renda líquida, em razão de situação de superendividamento, deve ser mantida; e estabelecer se o Tema nº 1085, do STJ, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida observou os requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, ao evidenciar a probabilidade do direito do Recorrido e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 45% de sua renda líquida, com empréstimos consignados, atingindo o mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visa prevenir e tratar o superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 5º, VI, e 6º, XI e XII, do CDC), sendo fundamento legal para a limitação dos descontos na remuneração do Agravado. 5. A análise da documentação demonstra que os descontos superam o patamar de 30% previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, regulamentador das consignações em folha de pagamento de servidores públicos. 6. O Tema nº 1085, do STJ, que trata da licitude de descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, não se aplica ao caso, pois aqui se discute o limite de descontos em folha de pagamento de servidor público, regulado por legislação específica e pela Lei do Superendividamento, e não pela Lei nº 10.820/2003. 7. A decisão liminar, sendo precária e passível de modificação a qualquer tempo, permanece válida, enquanto não surgirem elementos novos capazes de infirmar a sua adequação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, e 6º, XI e XII; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, AI nº 8033174-09.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 07.08.2024. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050414-11.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, sendo Agravado JOÃO PEDRO MESSIAS DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050414-11.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050414-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: JOÃO PEDRO MESSIAS DE SOUSA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1085, DO STJ. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, determinando a limitação dos descontos, incidentes sobre a remuneração do Autor, ao patamar de 30% da renda líquida mensal, sob o argumento de preservação do mínimo existencial, condicionando-se, contudo, ao depósito do montante limitado em Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que limitou os descontos na remuneração do Agravado, ao teto de 30% da renda líquida, em razão de situação de superendividamento, deve ser mantida; e estabelecer se o Tema nº 1085, do STJ, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida observou os requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, ao evidenciar a probabilidade do direito do Recorrido e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 45% de sua renda líquida, com empréstimos consignados, atingindo o mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor, visa prevenir e tratar o superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 5º, VI, e 6º, XI e XII, do CDC), sendo fundamento legal para a limitação dos descontos na remuneração do Agravado. 5. A análise da documentação demonstra que os descontos superam o patamar de 30% previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, regulamentador das consignações em folha de pagamento de servidores públicos. 6. O Tema nº 1085, do STJ, que trata da licitude de descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, não se aplica ao caso, pois aqui se discute o limite de descontos em folha de pagamento de servidor público, regulado por legislação específica e pela Lei do Superendividamento, e não pela Lei nº 10.820/2003. 7. A decisão liminar, sendo precária e passível de modificação a qualquer tempo, permanece válida, enquanto não surgirem elementos novos capazes de infirmar a sua adequação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, e 6º, XI e XII; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, AI nº 8033174-09.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 07.08.2024. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050414-11.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, sendo Agravado JOÃO PEDRO MESSIAS DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050414-11.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025 ) Portanto, por possuir fundamento jurídico distinto e rito procedimental específico pautado na garantia constitucional do mínimo existencial, o caso em tela não se submete à restrição do Tema 1085 do STJ, restando correta a decisão de primeiro grau ao abranger os descontos em conta-corrente na limitação cautelar. Superada a análise jurídica sobre o microssistema do superendividamento e a distinção em relação aos precedentes vinculantes, cumpre examinar a subsunção dos fatos à norma sob a ótica da tutela de urgência. Para a manutenção da limitação imposta na origem, é imperiosa a constatação do comprometimento severo da renda do agravado, apto a caracterizar o risco de dano irreparável à sua subsistência básica. Ao compulsar os elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que o agravado percebe rendimentos líquidos que, embora não sejam ínfimos para os padrões nacionais, encontram-se quase inteiramente absorvidos pelo serviço das dívidas contraídas. Conforme demonstrado nas planilhas e extratos apresentados nas contrarrazões, a soma dos encargos financeiros mensais devidos às diversas instituições integrantes do polo passivo atinge o montante de R$ 3.590,67. Esse valor representa um comprometimento superior a 51% de sua renda líquida mensal, ultrapassando significativamente qualquer parâmetro de crédito responsável. A manutenção de descontos nesse patamar inviabiliza o custeio de despesas fundamentais, como alimentação, moradia, saúde e vestuário, colocando o devedor em uma espiral de insolvência que a Lei nº 14.181/2021 visa justamente combater. Diante desse cenário de hipervulnerabilidade, a intervenção judicial para modular o fluxo de pagamentos não é apenas facultativa, mas um dever imposto pelo princípio da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o patamar de 40% da remuneração líquida fixado pelo juízo singular revela-se como um ponto de equilíbrio técnico e prudente. A medida é proporcional porque não suspende integralmente os pagamentos — o que configuraria ônus excessivo aos credores —, mas os readequa a um nível que permite a continuidade da satisfação parcial do crédito enquanto se aguarda a elaboração do plano de pagamento compulsório pelo núcleo especializado. Ademais, é fundamental consignar a natureza provisória e assecuratória da decisão. A limitação não induz o perdão das parcelas, tampouco a extinção das obrigações contratuais. Trata-se de providência cautelar necessária para viabilizar a utilidade do rito de repactuação. Eventual improcedência futura da demanda principal ou modificação do cenário fático permitirá à instituição financeira retomar a cobrança integral dos valores originalmente pactuados, inclusive com os encargos devidos pelo período de modulação parcial, o que afasta a alegação de risco de irreversibilidade ou prejuízo definitivo ao banco agravante. Portanto, demonstrada a verossimilhança da situação de superendividamento e o perigo de dano reverso em desfavor do consumidor, a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser integralmente preservada. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que limitou a soma dos descontos facultativos ao patamar de 40% da remuneração líquida do agravado. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027166-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TIAGO PARANHOS DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
VOTO