PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS À CARGA POR MOLHADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 746, 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA CARGA. ART. 746 DO CC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 746, 749 e 750; CPC, art. 373, II. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048757-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SERGIO PIQUEIRA PIMENTEL MAIA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LEONEL WALLAU NORONHA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
ACORDÃO
Apelação interposta por Bahia Log Consultoria e Transportes Ltda. contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação regressiva movida por Chubb Seguros Brasil S/A (sucessora do Itaú Seguros), condenando a transportadora ao ressarcimento de R$ 48.572,28 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), pagos a título de indenização securitária em razão de molhadura de mercadorias transportadas.
Definir se a transportadora apelante logrou comprovar excludente de responsabilidade, ao atribuir o evento danoso a normas da administradora do Porto de Salvador (TECON) e a chuvas intensas, ou se subsiste a sua responsabilidade objetiva pelos danos à carga.
Nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva e decorre do risco da atividade, cabendo-lhe adotar todas as cautelas necessárias à conservação da carga desde o recebimento até a entrega. A excludente alegada pela apelante não se sustenta, pois os documentos juntados (e-mails e laudo técnico unilateral) não comprovam fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade. Ademais, o art. 746 do CC faculta ao transportador recusar mercadorias com embalagem inadequada ou em condições que comprometam sua preservação, o que não foi exercido pela apelante. Prevalece, assim, o entendimento jurisprudencial de que chuvas intensas durante o transporte configuram risco previsível da atividade.
Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos à carga desde o seu recebimento até a entrega ao destinatário, não se configurando excludente de responsabilidade em razão de normas operacionais do porto ou de intempéries previsíveis, sobretudo quando não exercido o direito de recusa da mercadoria.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0019033-25.2015.8.16.0035, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 25/10/2018; TJ-BA, Apelação nº 0809097-08.2015.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, pub. 25/10/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposta por BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA. buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação regressiva de ressarcimento movida por Itaú Seguros S/A, posteriormente sucedida por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Na origem, a seguradora ajuizou a presente demanda em face da BAHIA LOG TRANSPORTES e da TECON, contudo, pediu desistência da administradora do porto quanto à sua colocação no polo passivo, restando apenas a BAHIA LOG. Alegou a empresa de seguros ter indenizado seu segurado em razão de danos por molhadura em mercadorias transportadas pela ré, no valor de R$ 48.572,28 (quarenta e oito mil e quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), pugnando pelo ressarcimento dos valores pagos, atribuindo a responsabilidade dos danos à transportadora. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a transportadora ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora, ao fundamento de que não restaram comprovadas excludentes de responsabilidade civil. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação (id 88431394), sustentando a existência de excludente de responsabilidade, ao argumento de que a empresa TECON, responsável pela administração do Porto de Salvador, teria estabelecido normas operacionais cuja observância teria ocasionado a danificação das mercadorias, o que, em sua ótica, afastaria o dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões (id 88431401) pela parte apelada, nas quais se defende a manutenção da sentença, reiterando a responsabilidade objetiva da transportadora nos termos do art. 927 do Código Civil e destacando que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade, consoante art. 373, II, do CPC. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048757-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SERGIO PIQUEIRA PIMENTEL MAIA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LEONEL WALLAU NORONHA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da Apelação oposta, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao recorrente. Da análise dos autos, depreende-se que em abril de 2009 a BAHIA LOG realizou um transporte de cargas que chegou ao seu destino parcialmente danificada. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade da transportadora apelante quanto aos danos causados. De início, constato que, na forma do artigo 749 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente do risco da atividade, pois, ao conduzir a carga ao seu destino, deve adotar “todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. Senão vejamos a disciplina do Código Civil sobre o transporte de coisas: Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. (...) Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Ainda, verifica-se que sua responsabilidade tem início quando quando do recebimento do bem e que poderá recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada ou que possa danificar o veículo e outros bens. Nesse sentido há doutrina do direito civil: Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por força maior, culpa exclusiva da vítima ou ainda por fato exclusivo da vítima. (Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 23. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2024. ePUB). Delineada a posição do direito pátrio sobre o transporte de cargas, a apelante detinha o ônus de provar que teria ocorrido um evento danoso de força maior que teria ocasionado a danificação das cargas. Contudo, se limita a trazer aos autos trocas de e-mails que responsabilizam a empresa TECON (id 249761249), além de um laudo técnico que consigna que os danos às cargas teriam ocorridos ainda dentro da estrutura do porto de Salvador, por conta de chuvas intensas (id 249761244), elementos que não têm força probatória suficiente para afastar a responsabilidade, ante as disposições do Código Civil sobre o transporte de cargas. Ocorre que as cargas já estavam sob a responsabilidade da empresa transportadora, que, enquanto responsável pelo seu bom estado, deveria ter tomado todas as cautelas necessárias para mantê-la nas condições em que lhe fora entregue. Quanto à suposta ordem normativa da TECON sobre a proibição de enlonar as mercadorias em seu estabelecimento, tal fato não foi objeto de contraditório nos autos, tendo em vista que a administradora do porto foi excluída do polo passivo. Além disso, mesmo que restasse comprovado, a transportadora poderia recusar o recebimento de cargas cuja embalagem seja inadequada ao transporte (Art. 746 do Código Civil). Nesse sentido, se atendo ao contexto das chuvas e à ciência das normas vigentes no porto de Salvador, o resultado do dano às coisas transportadas seria previsível. Assim, a apelante não logrou êxito em comprovar a alegada causa excludente de sua responsabilidade. Nesse sentido, se a embalagem fornecida pela empresa não estava apropriada para o transporte dentro das normas vigentes no porto de Salvador, uma a detinha o direito de recusar o envio da mercadoria, nos moldes do art. 746 do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que aceitou a carga, a apelante atraiu a responsabilidade pela conservação do bem até a sua entrega. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES – DIREITO DE REGRESSO – DANIFICAÇÃO DA CARGA DURANTE O TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE – TRANSPORTADORA – DIREITO DE RECUSAR A CARGA POR INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM – NÃO EXERCIDO – ACEITAÇÃO – DEVER DE CONSERVAÇÃO DA COISA DURANTE O TRANSPORTE – INFRINGIDO – PROTEÇÃO DA MERCADORIA DEFEITUOSA – LONA COM FUROS E RASGOS – CHUVA INTENSA DURANTE O TRANSPORTE – FATOR PREVISÍVEL – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – DEVER DE PAGAMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARGA E AQUELE PELO QUAL O SALVADO FOI VENDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019033-25.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.10.2018). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA – APELANTE MANTEVE-SE INERTE QUANDO INTIMADA PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR – PRECLUSÃO TEMPORAL – DEMANDA QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO – MÉRITO – DANIFICAÇÃO DE CARGA DURANTE O TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA – CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA – DIREITO DE RECUSA DO OBJETO POR INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM NÃO EXERCIDO PELA APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017562720218160183 São João, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 21/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Esta Corte também esposa entendimento semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A Advogado (s): LUIZ ANTONIO STEFANON APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado (s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado (a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DE CARGA . SENTENÇA PROCEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . SAQUE DOS PRODUTOS QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, POIS HAVIDO EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO. ESTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. ALEGATIVA DE SUBCONTRATAÇÃO. INCABIMENTO . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809097-08.2015 .8.05.0080 , em que figuram como apelante, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A, e como apelada, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 08090970820158050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) *** RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE . DEBATE EM TORNO DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DA TEMPERATURA DOS CONTÊINERES DURANTE O TRAJETO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INC . I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000909-94.2011 .8.05.0146, em que figuram como apelante IBACEM AGRÍCOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e como apelada TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00009099420118050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022) Diante do exposto, voto por CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048757-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA LOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SERGIO PIQUEIRA PIMENTEL MAIA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LEONEL WALLAU NORONHA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
VOTO